TJRN - 0804003-81.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:28
Outras Decisões
-
10/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ENGSERV COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ENGSERV COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804003-81.2023.8.20.5124 AUTOR: DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A REU: ENGSERV COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a petição de ID 133208427.
Pretende a parte executada a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no mesmo prazo do credor, emendar a petição acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho de Penhora Online.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ENGSERV COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ENGSERV COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
06/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ENGSERV COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
05/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
31/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição de extinção
-
09/10/2024 16:54
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:12
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
15/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0804003-81.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: D. -.
L.
A.
M.
S.
REU: E.
C.
S.
E.
T.
L. -.
E.
SENTENÇA Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão movida por Daimler Chrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A. em desfavor de E.
C.
S.
E.
T.
L. -.
E., ambos já qualificadas nos autos, através da qual requereu provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
Provimento no ID 97314669 e ID 97812700, determinaram a emenda da inicial, para que fossem juntadas as telas do DETRAN/RN, tendo sido realizado no ID 97894198.
A liminar postulada foi deferida (decisão de ID 97996364), sendo efetivada a busca e apreensão do bem em litígio, conforme se infere da certidão de ID 98422691.
Na petição de ID 99330503, a parte autora requereu o reconhecimento da consolidação da posse.
Citada (ID 98422691), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para purgar a mora e apresentar contestação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do Julgamento Antecipado da Lide De início, impende anotar que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
II – Do Mérito A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação anexada aos autos, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Logo, patente é a existência do débito da parte ré em relação à parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Registre-se, por oportuno, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem,ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
III- Dispositivo Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Nesse contexto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Em desfecho, determino que a Secretaria Judiciária retire o segredo de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, 9 de outubro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0804003-81.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: D. -.
L.
A.
M.
S.
REU: E.
C.
S.
E.
T.
L. -.
E.
SENTENÇA Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão movida por Daimler Chrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A. em desfavor de E.
C.
S.
E.
T.
L. -.
E., ambos já qualificadas nos autos, através da qual requereu provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
Provimento no ID 97314669 e ID 97812700, determinaram a emenda da inicial, para que fossem juntadas as telas do DETRAN/RN, tendo sido realizado no ID 97894198.
A liminar postulada foi deferida (decisão de ID 97996364), sendo efetivada a busca e apreensão do bem em litígio, conforme se infere da certidão de ID 98422691.
Na petição de ID 99330503, a parte autora requereu o reconhecimento da consolidação da posse.
Citada (ID 98422691), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para purgar a mora e apresentar contestação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do Julgamento Antecipado da Lide De início, impende anotar que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
II – Do Mérito A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação anexada aos autos, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Logo, patente é a existência do débito da parte ré em relação à parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Registre-se, por oportuno, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem,ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
III- Dispositivo Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Nesse contexto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Em desfecho, determino que a Secretaria Judiciária retire o segredo de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, 9 de outubro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 05:51
Decorrido prazo de ENGSERV COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:42
Declarada incompetência
-
21/03/2023 11:31
Juntada de custas
-
21/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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