TJRN - 0804539-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 19:21
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA ODIZA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE NEVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA ODIZA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE NEVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIANA ODIZA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE NEVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804539-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: MARCELO ANTUNES DE OLIVEIRA, LAINO FULCO BIAGIO, MARIA DE FATIMA FERNANDES, AMIRES OLIVEIRA FREITAS, EDSON BATISTA, ARLI AZEVEDO DE ARAUJO, ANA KARINA BARBOSA BERNARDO DA COSTA, JUDITH DA SILVA SANTOS, CARLOS HELIO BASTOS MONTEIRO DE BRITO, MARIA BATISTA DA SILVA, SEBASTIAO BEZERRA FILHO, IONE COCENTINO BARRETO, LUZINETE SOUZA DOS SANTOS, MARIA DIVA DE BRITO CAVALCANTI, MARIA APARECIDA DA SILVA, FERNANDO MEDEIROS Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON, JULIANA ODIZA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE NEVES Relator(a): EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de nº 0134709-20.2012.8.20.0001.
Nas razões, a agravante enfatiza que houve manifestação expressa de interesse da Empresa Pública, por ocasião de expediente acostado ao processo principal.
Cita, inclusive, o recente entendimento proferido pelo STF no RE 827.996/PR, em caráter vinculante, fixando a competência da Justiça Federal para processar demandas envolvendo o SFH.
Ao final, entre outros pleitos, pugna para que o feito seja remetido para a Justiça Federal, em razão do processo ter sido distribuído após 26/11/2010, que é o marco temporal estipulado na decisão do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR. É o relatório.
Decido.
Pois bem, o presente tema versa sobre indenização securitária por danos físicos a imóveis-DFI, cobertos por apólice pública (ramo 66), garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS, administrado pela CEF.
O tema objeto do presente processo já restou dirimido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgamento proferido no RE nº 827996/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), deliberado virtualmente e encerrado em 26/06/2020.
Nesse sentido, fixou as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (grifado) Compulsando os autos de origem, verifico que o presente feito foi ajuizado em 14.09.2012 (ID 64868049, pág. 03), ou seja, após 26.11.2010 (entrada em vigor da MP-513-2010), e que a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos, indicando possuir interesse na lide (08.08.2022 – ID 86616149, pág. 3.971).
Desta feita, declaro a incompetência desta Justiça Estadual, devendo o referido processo ser remetido à Justiça Federal do Rio Grande do Norte, competente para processar e julgar a presente demanda.
Após a preclusão recursal, proceda com a baixa processual do acervo deste Gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 -
13/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:42
Declarada incompetência
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26/08/2023 15:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:40
Juntada de Ofício
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01/08/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIANA ODIZA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE NEVES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIANA ODIZA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE NEVES em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2023 21:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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