TJRN - 0836758-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 16:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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23/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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23/01/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:43
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0836758-42.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: ISABELLE VIANA DO NASCIMENTO GADELHA SENTENÇA Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Isabelle Viana do Nascimento Gadelha, igualmente qualificada.
Alegou que celebrou com a demandada um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial.
Informou que a demandada teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 14.04.2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Através de Decisão proferida nos autos (ID 103268164 – páginas 54 e 55), deferiu-se a medida liminar requerida.
Constata-se que a demandada foi citada (ID 105439655 – página 79), e o bem foi apreendido (ID 105439655 – página 81).
Entretanto, a demandada não ofereceu contestação, nem tampouco providenciou a purgação da mora, segundo comprova a Certidão exarada nos autos (ID 110459776 – página 166).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte demandada no seu cumprimento.
Apesar de devidamente citada por Oficial de Justiça (ID 105439655 – página 79) para contestar ou purgar a mora, a ré permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento da ré ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes (ID 103019172 – páginas 38 a 41), bem como o fato de que a demandada estava inadimplente (ID 103017174 – páginas 43 e 44), o que não foi combatido pela ré, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo esta se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:13
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:03
Juntada de custas
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07/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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