TJRN - 0812951-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:02
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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24/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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15/04/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0812951-90.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JEANE CLEIDE FELINTO LEAL, REPRESENTADA PELA CURADORA CLÉBIA SANTOS DA SILVA INVENTARIADA: MARIA DA CONCEIÇÃO NETA FELINTO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
ADJUDICAÇÃO DE BEM À HERDEIRA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 1º DO CPC.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 659, § 1º, do CPC, a adjudicação no Arrolamento Sumário é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Inventário na modalidade de Arrolamento Sumário promovido por Jeane Cleide Felinto Leal, representada por sua Curadora Clébia Santos da Silva, devidamente qualificadas, onde se pretende adjudicar o único bem imóvel deixado em razão do falecimento de Maria da Conceição Neta Felinto.
Requereu Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Foi arrolado como único bem integrante do espólio a posse do imóvel descrito no Id nº 96783974, pág.8. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observo versar o caso em questão hipótese de arrolamento, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da homologação da partilha judicial ou adjudicação dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Desse modo, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados.
No presente caso, trata-se de herdeira única, razão pela qual a mesma faz jus a adjudicação da posse do único bem em seu favor.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 659 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." (grifou-se)” § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Na situação ora sub examine, constato repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente à situação fática ora sob análise ao supra exposto preceptivo normativo.
Com efeito, fora coligidos aos autos certidão de óbito da de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeira, comprovação da existência do bem, inexistência de processo perante o Distribuidor Cível pleiteando o referido bem, restando observadas todas as formalidades, razão pela qual a homologação da adjudicação é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação da posse do bem imóvel constante no presente Arrolamento Comum, relativamente ao único bem imóvel por falecimento de Maria da Conceição Neta Felinto, e, em razão disso, adjudico a posse do imóvel descrito no Id nº 96783974, pág.8, à herdeira Jeane Cleide Felinto Leal, representada por sua Curadora Clébia Santos da Silva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará Judicial.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Natal, RN, 20 de março de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
22/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0812951-90.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLÉBIA SANTOS DA SILVA INVENTARIADA: MARIA DA CONCEIÇÃO NETA FELINTO DESPACHO Intime-se a inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Após o atendimento da diligência, faça-se conclusão para sentença, pois nos autos já constam os demais documentos comprobatórios e pessoais das partes.
P.
I.
Natal, RN, 21 de fevereiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
27/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0812951-90.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLÉBIA SANTOS DA SILVA INVENTARIADA: MARIA DA CONCEICAO NETA FELINTO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão de Nada Consta do Distribuidor Cível, a fim de constatar a inexistência de possíveis ações envolvendo o imóvel em questão.
P.
I.
Natal, RN, 18 de janeiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
22/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0812951-90.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CLEBIA SANTOS DA SILVA INVENTARIADO: MARIA DA CONCEIÇÃO NETA FELINTO DECISÃO Em apreciação aos autos, convém ressaltar que o ordenamento jurídico, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo do próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Desse modo, é vedado ao Magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do(a) requerente.
Analisando o caso em comento, observo que a requerente ostenta a condição de hipossuficiente, pelo que faz jus ao pleiteado benefício, nos termos do que dispõe o art. 98 e ss, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado.
Dê-se ciência desta Decisão ao Ministério Público e à Fazenda Pública Estadual.
P.
I.
Natal, RN, 01 de novembro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
13/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:10
Outras Decisões
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31/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:19
Outras Decisões
-
18/09/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
02/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:39
Outras Decisões
-
31/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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