TJRN - 0872637-18.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIA DE FRANCA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0872637-18.2020.8.20.5001 APELANTE: LUCIA DE FRANCA GOMES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Tema 1264/STJ do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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19/05/2025 19:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:09
Decorrido prazo de LUCIA DE FRANCA GOMES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIA DE FRANCA GOMES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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02/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0872637-18.2020.8.20.5001 APELANTE: LUCIA DE FRANCA GOMES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Retornam os autos em razão da termo de ID 29877811, onde a Secretaria Judiciária informa a ausência do IRDR 09 na complementação da movimentação da decisão de suspensão.
Verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme decisão de ID 21957003, que foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a interposição de Recurso Especial, o qual possui efeito suspensivo, na forma do art. 987, § 1º do Código de Processo Civil, bem como foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os feitos sobre o assunto, de acordo com decisão proferida no Tema 1264/STJ.
Portanto, considerando a apresentação do Recurso Especial no mencionado IRDR e do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, aguardando-se os autos em secretaria, devendo ser registrada a Movimentação 12098 Tema 09 para o IRDR e Movimentação 11975 Tema 1264 para o registro do Recurso Repetitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
31/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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20/03/2025 11:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:30
Juntada de termo
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16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0872637-18.2020.8.20.5001 APELANTE: LUCIA DE FRANCA GOMES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Pretende o recorrente a realização da distinção da sua pretensão inicial com o tema enfrentado no IRDR 09 desta Corte de Justiça, representado pelo processo de nº. 0805069-79.2022.8.20.0000.
Validamente, observa-se que a pretensão inicial do recorrente consiste, conforme item ‘c’ dos pedidos da petição inicial em: 1) Declarar o reconhecimento da prescrição da dívida indicada na vestibular; 2) Declarar a desconstituição da referida dívida; 3) Cancelar a anotação de informação negativa em nome da parte autora do banco de dados do SERASA em razão da dívida prescrita; 4) Condenar em indenização por dano moral.
Nesta senda é possível verificar que a pretensão autoral é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, no entanto, o autor apresenta fundamento jurídico diverso para sua pretensão, alegando a ocorrência excesso de informação, utilizando os termos da Lei n° 12.414/11.
Ocorre, contudo, que o julgador não está restrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar aos fatos apresentados o enquadramento normativo adequado para correta solução da contenda.
Portanto, as inovações apresentadas pelo recorrente para enquadrar os fatos narrados em fundamento jurídico diverso daquele definido no IRDR apreciado por esta Corte não merece acolhimento.
Atente-se que o recorrente invoca norma relacionada à formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, porém o fato narrado diz respeito a cadastro voluntário realizado pela parte para consulta de obrigações pendentes de adimplemento, as quais, conforme ressaltado no precedente firmado nesta corte de justiça não interfere no histórico de crédito do consumidor.
Merece destaque que o recorrente busca extinguir uma obrigação natural, a qual, conforme prevalece em nosso ordenamento jurídico não se extingue com o decurso do tempo, tratando-se de uma obrigação juridicamente inexigível, o que não se confunde com inexistente.
Assim, mantenho a decisão de suspensão do presente feito até o transito em julgado do IRDR 09, por entender que os fatos apresentados na exordial se amoldam ao mencionado precedente.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:28
Encerrada a suspensão do processo
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25/10/2023 10:36
Outras Decisões
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28/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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24/11/2022 13:08
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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