TJRN - 0801470-93.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801470-93.2021.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE TANGARA Advogado(s): Polo passivo ROSINEIDE DOS SANTOS Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PLANILHA APRESENTADA PELO EXEQUENTE DETALHADA E EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA PELO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE REMESSA À COJUD.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Tangará/RN contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados por Rosineide dos Santos no valor de R$ 5.482,95 (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) a serem pagos por RPV, rejeitando os argumentos de excesso de execução e indeferindo o pedido de remessa dos autos à COJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os cálculos apresentados pela exequente são suficientes para conferir liquidez ao título executivo; e (ii) se há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para nova apuração dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A planilha de cálculo apresentada pela exequente/recorrida (Id.
TR 22191454), oriunda do próprio sítio eletrônico do TJRN, atende aos requisitos do art. 524 do CPC, contendo discriminação do valor principal, dos índices aplicados, juros, correção monetária e período de incidência, o que assegura ao executado o exercício do contraditório e à autoridade judicial o controle da legalidade. 4.
O Município, embora alegue excesso de execução, não apresentou nos autos cálculo alternativo ou demonstrativo do valor que entende devido, o que atrai a incidência do §5º do art. 525 do CPC, autorizando a rejeição liminar da impugnação. 5.
A remessa dos autos à COJUD é medida excepcional, cabível apenas diante de complexidade nos cálculos ou controvérsia fundada, o que não se verifica no presente caso, dada a simplicidade dos valores e a clareza dos parâmetros definidos na sentença. 6.
A alegação genérica de ofensa ao contraditório, sem demonstração de erro específico nos cálculos, não enseja a anulação do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A memória de cálculo apresentada em cumprimento de sentença é suficiente para conferir liquidez ao título quando contém discriminação dos valores, índices e períodos de incidência, permitindo contraditório e fiscalização judicial. 2.
A ausência de cálculo alternativo ou indicação do valor correto pelo executado impede o acolhimento de alegação genérica de excesso de execução. 3.
A remessa à Contadoria Judicial somente se impõe em casos de complexidade ou evidente controvérsia técnica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Tangará/RN contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará, nos autos nº 0801470-93.2021.8.20.5133, em cumprimento de sentença promovido por Rosineide dos Santos.
A decisão homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 5.482,95 (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), determinando o pagamento por RPV, sem condenação em honorários sucumbenciais.
Nas razões recursais (Id.
TR 22191464), o Município de Tangará/RN sustenta: (a) a ausência de liquidez do título executado; (b) o encaminhamento do processo à Contadoria Judicial (COJUD) para a realização dos cálculos, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, alternativamente, o envio dos autos à COJUD.
Em contrarrazões (Id.
TR 22191468), Rosineide dos Santos defende: (a) a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que os cálculos apresentados foram corretamente homologados, com observância dos juros de mora e correção monetária; (b) a rejeição do recurso interposto pelo Município, por entender que não há fundamento para sua reforma; e (c) a condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801470-93.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
10/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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