TJRN - 0800357-93.2019.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/02/2024 18:13
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800357-93.2019.8.20.5127 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADO: PACÍFICO FABIANO DE MEDEIROS ADVOGADA: DEISE NETA DOS SANTOS RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE relativa à sentença acostada ao Id. 11542589, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que julgou procedente a demanda proposta por PACÍFICO FABIANO DE MEDEIROS, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder à progressão horizontal da parte autora para a Classe "F" do cargo de professor, a partir de 28 de Agosto de 2019, e para pagar as diferenças salariais advindas da nova Classe, observado a prescrição quinquenal; bem como para que, de posse do certificado de Especialista em Supervisão e Orientação Educacional, pela Faculdades Integradas de Patos, proceda ao enquadramento da demandante no Nível IV da Carreira de Professor do Magistério Público Estadual (art. 7º, IV, LCE 322/2006), procedendo à implantação e pagamento de seus vencimentos nos novos parâmetros, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos da fundamentação, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do NCPC).
Quanto à correção monetária, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito.
Condeno, por fim, o réu, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 11542593), o Ente Público apelante, em síntese, sustenta que o apelado não comprovou o cumprimento todos os requisitos para as ascensões funcionais concedidas, na medida em que não provou sua aprovação nas avaliações funcionais exigidas para tanto e nem que elas não foram promovidas pela Administração, ônus que entende que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, no caso de ser mantida a concessão da promoção, pugna para que ela somente seja considerada como devida a contar de 15/10/2016, por esta ser a data base expressamente prevista no artigo 36 da LCE nº 322/06, aplicável ao caso.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante informação contida nos autos do primeiro grau.
O processo se manteve suspenso enquanto estava pendente de julgamento os REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao regime do art. 543-C, do CPC, cujo tema central coincide com um dos fundamentos da presente demanda (Tema 1.075) (Id. 12410544).
Com a notícia de que este paradigma foi julgado, os autos retornaram à conclusão.
Desnecessária a intervenção ministerial, dada a ausência de interesse público suficiente a justificá-la.
Esse é o relatório.
Na situação em apreço, é preciso conhecer a Remessa Necessária. É que, conforme preconiza a Súmula n° 490 do STJ, editada sob a vigência do CPC/73, os limites da condenação estipulados no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, para dispensar o reexame necessário, “quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Devido o caso presente envolver progressão funcional de servidora que, por consequência, além das diferenças financeiras pretéritas, trará um efeito a posteriori e contínuo, não há como se aferir o valor da condenação, motivo pelo qual é exigido o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, conheço a Remessa Necessária, porém a Apelação Cível interposta não deve ser conhecida, pelas razões adiante expostas. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos).
A Apelação Cível interposta não merece conhecimento, por inovação recursal.
Isso porque o Ente Público apresentou em seu apelo como fundamento pontos que não foram tratados na contestação, nem durante todo o trâmite processual junto à primeira instância, quais sejam: o fato do apelado não ter comprovado a aprovação nas avaliações funcionais exigidas para as ascensões funcionais concedidas ou que estas avaliações não foram promovidas pela Administração; bem como relativamente à sua pretensão recursal subsidiária, para a promoção ser considerada como devida somente a contar de 15/10/2016, por esta ser a data base expressamente prevista no artigo 36 da LCE nº 322/06.
Justamente para assegurar o respeito ao Princípio da impossibilidade da supressão de instância, o sistema processual brasileiro impede a inovação recursal, nos termos em que disciplina o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.".
Em situações semelhantes, esta 3ª Câmara Cível se manifestou nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ.
FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO FEITO PELO DEVEDOR.
VIRTUAL INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO SUSCITADA NO 1º GRAU.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0102952-90.2013.8.20.0124, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 02/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL REALIZADO ENTRE PARTICULARES.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM POR INEXISTÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL VINCULADO AO CRECI/RN.
QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DESTA INSTÂNCIA REVISORA SE PRONUNCIAR SOBRE INTERESSE DE PARTICULARES NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2 – MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA ANALISAR O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O PODER JUDICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800253-86.2020.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, ASSINADO em 02/03/2023). (Grifos acrescidos).
Por essas razões, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da Apelação Cível interposta.
O novo Código de Processo Civil manteve também o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Essa medida, inclusive, também se aplica aos casos de reexame necessário, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, veja-se: “Apesar de o art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ).” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Editora Jus Podivm.
Salvador, 2016.
Pág. 1.517, item 7).
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
No caso em análise, foi reconhecido o direito de o apelado ser enquadrado no cargo de Professor do Nível IV, Classe “F”, bem como, de perceber as diferenças remuneratórias não prescritas.
De início, é de bom alvitre ressaltar que a situação versada se constitui como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição do fundo de direito.
Isto porque, considerando que o recorrido se encontra na ativa, a perda salarial decorrente do seu enquadramento incorreto se renova a cada mês.
Na hipótese em exame, através das fichas funcional e financeiras acostadas aos Ids. 11541968 e 11541969, consta que o apelado ingressou no magistério público estadual em 28/08/2006, no cargo de Professor PN-III, Classe “A” e ainda se encontra na ativa como PN-III, Classe “D”.
A norma aplicável à espécie é a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 que, especificamente quanto à promoção e progressão, já com a redação que se encontrava em vigor na data do ingresso do servidor em questão, assim dispõe: “Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. (...) Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.” Considerando que o Ente Público demandado não trouxe aos autos comprovação de qualquer causa obstativa à ascensão concedida, o que por ele deve ser demonstrada, nos termos em que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que, conforme entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores e Estaduais, a inércia da Administração em promover as avaliações funcionais não pode prejudicar o servidor, deve-se levar em conta tão somente o tempo de serviço transcorrido para fins de avaliar qual a Classe que ele faz jus.
Somente com o transcurso de 5 (cinco) interstícios mínimos de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, nos termos da vigente regra prevista no supratranscrito artigo 41, inciso I, o apelado já alcançaria a Classe "F" deferida desde 28/08/2016.
Embora a demandante tenha direito a outras progressões horizontais, em decorrência do transcurso de mais interstícios mínimos de efetivo exercício funcional e da progressão automática prevista na Lei Complementar Estadual de nº 507, de 28 de março de 2014, dada a ausência de apelo para suas implementações e a proibição da Reformatio In Pejus em desfavor da Fazenda Pública, impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos limites, de modo que deve ser considerada a ascensão à Classe “F” a contar de 28/08/2019, conforme assentado na sentença sob reexame.
No que concerne à promoção vertical requerida, conforme bem decidiu o magistrado sentenciante, o apelado atendeu aos requisitos para ser promovido para o Nível IV, pois protocolou requerimento administrativo em 21/08/2015, devidamente instruído com a comprovação da titulação necessária (Id. 11541956), fazendo jus a este enquadramento a partir de 01/01/2016, por ser o primeiro dia do ano subsequente ao do referido protocolo, conforme regra prevista no artigo 45, §2º, da LCE 322/2006.
Esclareça-se que, na situação em apreço, o rebaixamento de classe não se aplica, tendo em vista que o requerimento foi protocolado em data posterior à entrada em vigor da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, que modificou a redação original do parágrafo 4º do artigo 45, passando a assegurar ao servidor a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada.
Assim sendo, por força do mesmo Princípio da Legalidade, essa nova regra se aplica.
Nesse sentido, já se pronunciou esta 3ª Câmara Cível, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR AO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "E".
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO (DO NÍVEL III PARA O NÍVEL IV), PROTOCOLADO NO ANO DE 2017.
DIREITO À ASCENSÃO VERTICAL A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE (1º/01/2018), SEM ALTERAÇÃO DA CLASSE QUE DEVIA OCUPAR À ÉPOCA, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE DO ART. 45, §§2º E 4º, DA LCE Nº 322/2006, DADA PELA LCE Nº 507/2014.
IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO (3 ANOS).
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA CONCEDIDA PELA LCE Nº 503/2014 QUE NÃO INTERROMPE O INTERSTÍCIO PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA OUTRAS PROGRESSÕES COM BASE NO ART. 41, DA LCE Nº 322/2006.
CESSÃO DO SERVIDOR AO MUNICÍPIO DE ACARI PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR EM ESCOLA ESTADUAL, VINCULADA À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RN.
INTERREGNO QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PROGRESSÃO, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LCE Nº 322/2006.
TESE RECURSAL DE QUE AS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES SÃO DEVIDAS SOMENTE EM OUTUBRO DE CADA ANO AFASTADA, COM BASE NO ART. 45, §2º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL E NA SÚMULA 17 DESTE TRIBUNAL.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800187-44.2020.8.20.5109, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2020, PUBLICADO em 24/11/2020).
Sobre progressão/promoção funcional, inclusive, esta Egrégia Corte de Justiça já possui orientação sumulada no sentido de que: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” (Súmula 17).
Nesses termos e de acordo com a referenciada Súmula 17 deste Egrégio Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a ascensão de nível ou classe com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, na medida em que a ascensão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Enfatize-se, ainda, que não é imprescindível a prévia dotação orçamentária para serem concedidas as progressões funcionais pretendidas, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
Do mesmo modo, o fato do demandado se encontrar no limite prudencial, não o impede de realizar os pagamentos que lhe foram impostos.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou este mesmo entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (Tema 1.075), ao negar-lhes provimento por não considerar que o limite prudencial excedido é justificativa para a não concessão de ascensões funcionais a que os servidores legalmente têm direito.
Assim sendo, tendo em vista que a questão atinente à progressão/promoção já se encontra sedimentada na Súmula 17 desta Corte de Justiça, assim como no Tema 1.075 do STJ, cabível é a negativa imediata de provimento da presente Remessa Necessária, através desta decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, mantendo o enquadramento funcional do servidor nos moldes em que foi reconhecido na sentença sob reexame.
Verifica-se, ainda, o acerto do julgado a quo no que concerne aos índices dos juros e da correção monetária a incidirem sobre as diferenças remuneratórias a serem apuradas, na medida em que restaram definidos em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Contudo, considerando que posteriormente à sentença proferida adveio a EC 113, de 08/12/2021, que passou a prever que os valores devidos pela Administração deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, o julgado a quo deve ser também reformado para se adequar a esta nova determinação legal.
Ainda em sede de Remessa Necessária, é preciso uma reformulação do julgado também para definir que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado somente quando da liquidação da sentença, em respeito ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Ante todo o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço a Apelação Cível interposta, dada a inovação recursal, e, na forma como permite o artigo 932, incisos IV e V, alíneas "a" e “b”, do Código de Processo Civil, voto pelo parcial provimento da Remessa Necessária, tão somente para determinar que, a partir de 09/12/2021, as diferenças vencimentais a serem apuradas deverão ser atualizadas unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, bem como para que o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja definido apenas quando da liquidação da sentença, em respeito ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) Relator 4 -
09/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:48
Encerrada a suspensão do processo
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24/10/2023 19:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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24/10/2023 19:51
Conhecido o recurso de REMESSA NECESSÁRIA e provido em parte
-
22/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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17/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:16
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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21/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
11/10/2021 07:09
Recebidos os autos
-
11/10/2021 06:56
Recebidos os autos
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11/10/2021 06:56
Conclusos para despacho
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11/10/2021 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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