TJRN - 0827504-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 12:50 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:05 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:05 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:05 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:05 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:21 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827504-79.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ JOSE MACHADO REU: BRADESCO SEGUROS S/A, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face da r. sentença judicial de Id. 123402002– que julgou improcedente o pleito autoral –, sob o fundamento de contradição de condenação da embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a ausência injustificada à audiência de conciliação.
 
 Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões no Id. 127708771.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
 
 Pois bem.
 
 Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
 
 O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
 
 A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
 
 Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
 
 No caso em disceptação, busca-se que seja sanada contradição da condenação da embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a ausência injustificada à audiência de conciliação, sob a alegação de que a parte não foi intimada para comparecer à referida audiência.
 
 Verifica-se que, de fato, por meio do painel de expedientes do Pje, somente os advogados da parte autora, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA, e da parte ré, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO foram intimados por meio de expedição eletrônica dia 07/07/2022 acerca da audiência de conciliação que se realizaria (Intimação: 12187164 - ID do documento: 91289311; e Intimação: 12187165) - ID do documento : 91289311), não se vislumbrando a intimação do advogado da embargante.
 
 Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a contradição, afastando a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/02/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 14:21 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/01/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 19:44 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            04/12/2024 19:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            02/12/2024 15:47 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            02/12/2024 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            26/11/2024 06:21 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            26/11/2024 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            07/08/2024 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 10:48 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 09:34 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0827504-79.2022.8.20.5001 AUTOR: LUIZ JOSE MACHADO REU: BRADESCO SEGUROS S/A, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração (ID 124207027XXX), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 17 de julho de 2024.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            17/07/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 14:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/07/2024 03:33 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:04 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:01 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:25 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:25 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 16:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827504-79.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ JOSE MACHADO REU: BRADESCO SEGUROS S/A, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ JOSÉ MACHADO em face de BRADESCO SEGUROS S.A. e HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA., partes qualificadas.
 
 Noticiou-se que o autor foi diagnosticado com “Bicardia Sinusal + bloqueio divisional anterossuperior esquerdo em eletrocardiograma apresentando Fc em torno de 40-45 bpm, e extrassístoles ventriculares frequentes, com repercussão hemodinâmica e sintomas, com intolerância aos esforços e risco de síncope cardiogênica”, com indicação médica de cirurgia para implantação de marcapasso.
 
 Ajuizou-se a presente ação pugnando, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que o hospital-réu realize a cirurgia indicada.
 
 No mérito, pleiteou-se a confirmação dos efeitos da tutela e condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
 
 Decisão de Id 82567058 deferiu o pedido de gratuidade e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Contestação do réu HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA. sob Id 82968030, na qual foram suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu-se a ausência de falha na prestação de serviço e exercício regular de direito.
 
 Contestação do réu BRADESCO SAÚDE S.A. sob Id 84657299, sustentando a inexistência de negativa.
 
 Audiência de conciliação infrutífera, na qual se constatou a ausência do réu BRADESCO SAÚDE S.A. (Id 92839953).
 
 Instadas a comunicarem o interesse na produção de provas (Id 92956118), as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 93364879 e 94899159), e a parte autora não se manifestou (Id 97140486).
 
 Decisão de saneamento (Id 110122762) afastou as preliminares e deu vistas ao autor para se manifestar acerca de documentos novos juntados sob o Id 85293880. É o que interessa relatar.
 
 DECISÃO: Ressalte-se, inicialmente, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
 
 Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual.
 
 Convém destacar, ademais, que a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
 
 A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa fornecedora do serviço.
 
 Feitas tais considerações, analisando-se o esboço fático tecido na inicial e os argumentos delineados em sede de defesa é possível limitar a presente controvérsia à responsabilidade das rés pela demora injustificada na concessão de autorização ao procedimento cirúrgico de indicação médica.
 
 No caso em disceptação, o autor foi diagnosticado com “Bicardia Sinusal + bloqueio divisional anterossuperior esquerdo em eletrocardiograma apresentando Fc em torno de 40-45 bpm, e extrassístoles ventriculares frequentes, com repercussão hemodinâmica e sintomas, com intolerância aos esforços e risco de síncope cardiogênica” (Id 81709245), quadro de saúde que reivindica a implantação de marcapasso.
 
 Sustentou que nada obstante o decurso de 25 (vinte e cinco) dias e os esforços envidados mediante contato com a operadora do plano de saúde, a solicitação de autorização do procedimento cirúrgico não fora apreciada até o momento de ajuizamento da ação.
 
 Por este motivo, buscou a concessão de obrigação de fazer e reparação monetária pelos danos morais sofridos em razão da mora do plano de saúde.
 
 Acerca do tema, isto é, o dever (ou não) de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico, não diz respeito à sua ausência de previsão no rol da ANS, porquanto as intervenções pretendidas se encontram contempladas pela Resolução Normativa 465/2021, fato constatável, inclusive, em consulta ao site https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/home.xhtml.
 
 Noutra vertente, em particular a averiguação do tempo decorrido entre o pedido administrativo e a efetiva autorização do procedimento, a jurisprudência do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça é pacífica em caracterizar a demora injustificada da operadora como prestação defeituosa do serviço, na forma do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, ensejando indenização por danos morais.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
 
 DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE.
 
 HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2.
 
 A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
 
 Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3.
 
 Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar.
 
 Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4.
 
 A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Perfilha esse entendimento o Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 PARTE AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO.
 
 POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
 
 PLANO DE SAÚDE QUE LEVOU 22 (VINTE E DOIS) DIAS PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
 
 DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
 
 NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819681-98.2020.8.20.5106, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA HEPÁTICA.
 
 INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO QUIMIOEMBULIZAÇÃO.
 
 ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCEDIMENTO.
 
 RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
 
 RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO RELATÓRIO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CORREÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR O EQUÍVOCO QUANTO À CORRETA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS NA SENTENÇA E MANTIDOS NO ACÓRDÃO.
 
 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819791-63.2021.8.20.5106, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA A SER REALIZADO COM URGÊNCIA.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
 
 DEMORA NA ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO.
 
 INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
 
 RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS.
 
 PRAZO IMEDIATO PARA ANÁLISE NOS CASOS DE URGÊNCIA.
 
 AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
 
 DEMORA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827931-76.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) Volvendo-se ao caso concreto, tem-se que as provas anexadas ao processo não demonstram inércia ou omissão dos réus à prestação do serviço de saúde contratado.
 
 Com efeito, os documentos colacionados aos Ids 85293883 e 84657299 (pág. 3) registram que, em 13/04/2022, isto é, seis dias após a internação do paciente, que ocorreu em 07/04/2022, foi autorizado o procedimento de implantação do marcapasso e prorrogação de internação.
 
 A toda evidência, portanto, não há na colação notícia de negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde desde o diagnóstico autoral (Id 81709245). À vista do exposto, não se vislumbrando conduta ilícita das partes promovidas na forma dos arts. 186 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em indenização por danos morais.
 
 Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Ressalte-se que a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 82567058).
 
 Ademais, condeno a parte BRADESCO SEGUROS S.A. a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% da vantagem econômica pretendida pelo autor, ante a ausência à conciliação.
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 17:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827504-79.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ JOSE MACHADO REU: BRADESCO SEGUROS S/A, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 06/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
 
 Levando-se em conta que decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado manifestação (Id. 112067400), assim como ausente pedido adicional de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/03/2024 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 00:50 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 14:37 Decorrido prazo de LUIZ JOSE MACHADO em 05/12/2023. 
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                                            06/12/2023 13:01 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 13:15 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            16/11/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827504-79.2022.8.20.5001 AUTOR: LUIZ JOSE MACHADO REU: BRADESCO SEGUROS S/A, HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 21/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
 
 Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUIZ JOSÉ MACHADO em face de BRADESCO SEGUROS S.A. e HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA., partes qualificadas na inaugural.
 
 Noticia-se que o autor foi diagnosticado com “Bicardia Sinusal + bloqueio divisional anterossuperior esquerdo em eletrocardiograma apresentando Fc em torno de 40-45 bpm, e extrassístoles ventriculares frequentes, com repercussão hemodinâmica e sintomas, com intolerância aos esforços e risco de síncope cardiogênica”, com indicação médica de cirurgia para implantação de marcapasso.
 
 Relata-se que até o presente momento o seguro de saúde-réu ainda não autorizou a realização do procedimento.
 
 Ajuizou-se a presente ação pugnando, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, para que o hospital-réu realize a cirurgia indicada.
 
 No mérito, pleiteia-se pela procedência dos pedidos autorais com a confirmação dos efeitos da tutela e condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
 
 Decisão de Id 82567058 concedeu o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Contestação do réu HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA. sob Id 82968030, na qual foram suscitaadas preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade.
 
 No mérito, defende-se a ausência de falha na prestação de serviço e exercício regular de direito.
 
 Contestação do réu BRADESCO SAÚDE S.A. sob Id 84657299, sustentando a inexistência de negativa.
 
 Audiência de conciliação infrutífera, na qual se constatou a ausência do réu BRADESCO SAÚDE S.A. (Id 92839953).
 
 Parte ré HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA. pugna pela produção de prova documental em petição de Id Id 85293880. É o que interessa relatar.
 
 DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Existindo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) ilegitimidade passiva ad causam levantada pela ré HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA e ii) impugnação à gratuidade da justiça.
 
 No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela ré HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA., é incontestável o interesse jurídico para que figure no polo passivo da lide, tendo em vista ser o nosocômio a unidade de atendimento interligada ao seguro de saúde.
 
 Isso porque, segundo o verbete sumular 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 Nesse sentido, analisando-se a relação jurídica ajuizada sob a ótica do microssistema consumerista, é evidente a existência de solidariedade entre as rés por eventuais danos decorrentes de falha na prestação de serviço, eis que são fornecedoras que integram a mesma cadeia de consumo.
 
 Outrossim, no que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
 
 In casu, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
 
 O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
 
 Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente, persistindo que a contratação de advogado particular serviria como indícios de riqueza ou desconexão com o beneplácito da gratuidade da justiça.
 
 Dessa maneira, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC. À vista disso, REJEITAM-SE as preliminares arguidas.
 
 Superados referidos pontos, acerca da dilação probatória adicional, o réu HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA. juntou ao processo documentos novos (Id 85293880), pugnando pela produção de prova documental.
 
 Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à demandante, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, se não houverem pedidos adicionais, retornem os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/11/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 14:32 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/11/2023 14:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/03/2023 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2023 12:41 Decorrido prazo de LUIZ JOSE MACHADO em 13/02/2023. 
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                                            14/02/2023 06:03 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 12:12 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 12:11 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/12/2022 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2022 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 10:22 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            12/12/2022 10:22 Audiência conciliação realizada para 12/12/2022 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/12/2022 10:22 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            09/12/2022 10:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/11/2022 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/11/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 10:14 Audiência conciliação designada para 12/12/2022 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            13/07/2022 20:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2022 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 15:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2022 00:43 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 06/06/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2022 11:15 Audiência conciliação cancelada para 06/07/2022 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/05/2022 16:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/05/2022 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 16:21 Audiência conciliação designada para 06/07/2022 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/05/2022 10:30 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            21/05/2022 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 19:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/05/2022 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 12:08 Decorrido prazo de Hospital Maternidade Promater Ltda em 09/05/2022. 
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                                            17/05/2022 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2022 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2022 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2022 17:41 Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 09/05/2022 17:47. 
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                                            11/05/2022 17:41 Decorrido prazo de Hospital e Maternidade PROMATER LTDA em 09/05/2022 17:47. 
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                                            10/05/2022 06:35 Juntada de diligência 
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                                            06/05/2022 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2022 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2022 17:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/05/2022 15:03 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2022 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/05/2022 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2022 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2022 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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