TJRN - 0812644-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812644-07.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA GEISA XAVIER FERNANDES Advogado(s): MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0812644-07.2023.8.20.0000 Impetrante: Matheus Tayrone Cachina Silva Paciente: Maria Geisa Xavier Fernandes Autoridade Coatora: UJUDOCrim Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, PORTE DE ARMA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006, 14 DA LEI 10.826/2003 E 1º, §1º, I, DA LEI 9.613/1998).
 
 PLEITO REVOGATÓRIO DAS MEDIDAS DIVERSAS (MONITORAMENTO ELETRÔNICO) POR EXCESSO DE PRAZO.
 
 FEITO COMPLEXO E NA IMINÊNCIA DE JULGAMENTO.
 
 INIBITÓRIA IMPRESCINDÍVEL A RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
 
 TUTELA JUSTIFICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 17ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Habeas Corpus impetrado em favor de Maria Geisa Xavier Fernandes, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCRIM, o qual na AP 800120-82.2021.8.20.5129, onde se acha incursa nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, 14 da Lei 10.826/03 e 1º, §1º, I, da Lei 9.613/1998, manteve as medidas diversas (ID 21980033). 2.
 
 Sustenta (ID 21678398), em resumo, constrangimento entabulado no absentismo de necessidade e móbeis contemporâneos para mantença da constritiva pessoal. 3.
 
 Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
 
 Junta os documentos constantes do ID’s 21678399 e ss. 5.
 
 Informações prestadas (ID 21980033). 6.
 
 Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22032761). 7. É o relatório.
 
 VOTO 8.
 
 Conheço do writ. 9.
 
 No mais, inexitoso o pleito. 10.
 
 Com efeito, não se vê motivos hábeis a ensejar o pleito revogatório da inibitória do monitoramento eletrônico, porquanto teve por desiderato substituir a medida mais extrema/ultima ratio (prisão preventiva), sem, contudo, desguarnecer a ordem pública e aplicabilidade da lei. 11.
 
 A uma, porquanto o feito se encontra em fase instrutória finda, na iminência de julgamento, afastando qualquer desbordo do tempo. 12.
 
 A duas, pela proporcionalidade das medidas frente à gravidade concreto dos delitos perpetrados (tráfico de entorpecentes em associação, porte de arma e lavagem de capitais) e complexidade do feito. 13.
 
 De mais a mais, instada a analisar a temática, Sua Excelência rechaçou (ID 21980033): “...Outrossim, para se acolher a pretensão da defesa, sob o fundamento de excesso de prazo para o julgamento do feito, faz-se necessário avaliar a complexidade dos fatos em análise, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que possam justificar o lapso temporal transcorrido, uma vez que o constrangimento ilegal não resulta de mero cálculo aritmético, de soma de prazos.
 
 No caso, considerando o arcabouço probatório, é incontroversa a presença do fumus comissi delicti (presença de indícios de autoria e materialidade do crime), havendo indícios de que a requerente, em tese, se associou para o tráfico ilícito de drogas, sob o suposto comando de JOHNSON VARELA DOS SANTOS, seu esposo.
 
 Neste contexto, ao contrário do que aduz a defesa, não se vislumbra a ilegalidade da prisão preventiva ou constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o trâmite da presente ação se encontra em regular tramitação, estando pendentes a apresentação de alegações finais por parte de alguns acusados, sendo que o lapso temporal para a conclusão deve-se à natureza complexa do próprio procedimento.
 
 Ademais, eventual tempo de espera para conclusão dos autos para sentença se deve ao tempo que os próprios acusados estão demorando para apresentar suas defesas.
 
 O Poder Judiciário, ao contrário, cumpre com diligência suas competências...”. 14.
 
 Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
 
 Em sendo assim, pelos motivos expostos, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, e ainda que assim não fosse, a revogação da prisão preventiva só se torna possível quando da alteração dos motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar, mediante a mudança da situação fático-jurídica que demonstre não ser mais necessária a restrição da liberdade, o que não ocorreu no presente processo.
 
 A defesa não trouxe demonstrou a ocorrência de qualquer alteração na situação fático-jurídica.
 
 Ademais, cumpre destacar que a medida cautelar da citada acusada foi decretada para a garantia da ordem pública e necessidade de paralisar as atividades da organização criminosa.
 
 Nesses termos, concluímos não haver ilegalidade da prisão.
 
 O excesso de prazo está plenamente justificado, assim como ainda subsistem os motivos que ensejaram a aplicação do monitoramento eletrônico, mostrando-se inadequada a revogação da medida, uma vez que as demais medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, tendo em mente a necessidade de paralisar a atividade de possível organização criminosa...”. 15.
 
 No mesmo sentido, pontuou a Douta PJ (ID 22032761): “...
 
 No que pertine à alegação de ausência dos requisitos necessários à manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, não há como ser acolhida a pretensão do impetrante...
 
 A ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social.
 
 Apresenta-se, pois, como sendo a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, comparecer a todos os atos do processo e monitoramento eletrônico, especialmente porque a paciente, foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, assim utilizou da violência ou grave ameaça para prática dos supostos crimes.
 
 Isso demonstra sua elevada periculosidade, de modo que as medidas cautelares se impõe como garantia da ordem pública.
 
 No caso em exame, ao contrário do que se afirmou na impetração do writ, encontram-se presentes as razões de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão de monitoramento eletrônico, a paciente, fundadas nos seguintes pontos: assegurar a apuração do fato delituoso; a instrução processual; a aplicação da sanção penal; a proteção da ordem pública ou o ressarcimento do dano causado pelo delito, bem como, por haver nos autos, provas suficientes da ocorrência do delito (materialidade) e indícios de sua autoria, consoante decisão pelo Juízo a quo...”. 16.
 
 Desse modo, não vislumbro constrangimento ilegal, ao revés, o ato fustigado se mostra abalizado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, afigurando-se imprescindível a tutela. 17.
 
 Sobre o tema, é o entendimento do STJ: “...A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
 
 II - Na hipótese, o Tribunal a quo estabeleceu de forma fundamentada as medidas contidas no art. 319 do CPP...
 
 Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
 
 Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.
 
 IV - Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tal medida, esta deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.” (RHC 116.263/RO, Rel.
 
 Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 18.
 
 Destarte, em consonância com a 17ª PJ, denego a ordem.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição Natal/RN, 9 de Novembro de 2023.
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                                            26/10/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 09:59 Juntada de Informações prestadas 
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                                            24/10/2023 11:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/10/2023 13:42 Expedição de Ofício. 
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                                            18/10/2023 22:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 12:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/10/2023 11:53 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            05/10/2023 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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