TJRN - 0801309-82.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Erro ao avaliar expressão na linha: '#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}': null Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801309-82.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUSA SARMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801309-82.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA RITA DE SOUSA SARMENTO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA “CESTA B.
EXPRESS03” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM DESFAVOR DO BANCO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSUMIDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o Parecer Ministerial, conhecer de ambos os recursos para, apenas, dar parcial provimento ao recurso da parte autora da demanda no sentido de condenar a Instituição Financeira ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais, tudo conforme voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações cíveis (Id. 24557509 e 24557513) interpostas por ambas as partes da controvérsia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801309-82.2023.8.20.5143, movida por Maria Rita de Sousa Sarmento em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva – ID. 24557506): "3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito referente à tarifa “CESTA B.EXPRESSO3” junto ao promovido, devendo este proceder ao imediato cancelamento das deduções; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC)." No seu recurso apelatório, a instituição financeira ora recorrente asseverou que a cesta de tarifa “CESTA B.
EXPRESS03” foi livremente contratada pela apelada, utilizando os serviços de livre e espontânea vontade, sem qualquer incidência de vício de consentimento, estando as partes obrigadas ao cumprimento do que foi livremente pactuado, buscando a ora recorrida enriquecer ilicitamente sob alegações infundadas.
Em seguida, afirmou que não houve pagamento em excesso a ensejar a repetição do indébito, ainda mais, em dobro, além do que não houve falha na prestação do serviço, ausente provas a demonstrar a ocorrência de dano a ser indenizado.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam os pedidos julgados improcedentes.
Também irresignada com a sentença, a autora sustentou, em síntese, que devem ser fixados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que sofreu ofensa à sua honra e moralidade diante da cobrança de tarifa que não contratou.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id. 24557516 e 24557517) refutando os argumentos adversos e requerendo o desprovimento dos recursos.
Sem intervenção ministerial (Id. 24647233).
Não foi possível a composição amigável da lide, pois as partes não manifestaram interesse favorável (Id. 26846609). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, cingindo-se a pretensão dos apelantes à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, passando a julgá-los em conjunto, registrando-se que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte autora da ação.
Dos autos, vejo que a demandante ingressou com a ação na primeira instância buscando a condenação da instituição financeira na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS03”, cobrada no seu benefício previdenciário, alegando que nunca a tinha contratado, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas relativas aos últimos 05 (cinco anos), a contar a partir da propositura da demanda, além da condenação daquela em danos morais. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Desde a inicial, a demandante sustentou não ter firmado qualquer contrato de conta corrente junto à instituição bancária, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESS03”.
Assim, pelas próprias provas colacionadas ao feito, observo que a conta corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o consumidor realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos ou transferi-los para uma poupança.
Por outro lado, por se tratar de conta não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
Veja-se: “Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Dessa forma, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal.
Diante da assertiva do consumidor de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada àquele a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta-salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
Se não há prova do uso dos serviços agregados à conta corrente, como de cartão de crédito, de cheques e da liberação de limite de cheque especial, e isso associado à carência de provas de que a instituição financeira teria informado ao consumidor a existência de opção isenta de tarifas, é possível dessumir que houve falha no dever de informação, desdenhando o direito da consumidora e compelindo-a de modo velado a contratar opção mais onerosa.
Em relação à restituição dos valores indevidamente pagos, considerando que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição recorrente, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício do autor/apelante, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso concreto, também não merecendo qualquer retoque a sentença também nesse ponto.
Necessário registrar que a restituição em dobro do indébito tem fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e encontra ressonância no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbro que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que houve a privação significativa de valores de caráter alimentar e que são seus por direito.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, esta Segunda Câmara Cível tem firmado entendimento no sentido de que o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, Ante o exposto, nego provimento ao apelo da instituição financeira e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para condenar o banco em indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários mencionados.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira e o provimento do demandante, entendo que os honorários sucumbenciais deverão ser arcados integralmente em desfavor da Instituição Financeira, em 10% sobre o valor da condenação.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801309-82.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
09/09/2024 22:47
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
09/09/2024 12:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:56
Juntada de informação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801309-82.2023.8.20.5143 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: MARIA RITA DE SOUSA SARMENTO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26213832 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/09/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
09/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
05/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SARMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SARMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SARMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 04:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801309-82.2023.8.20.5143 RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA RITA DE SOUSA SARMENTO ADVOGADO(A): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA RECORRENTE/RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO Verifico que a parte irresignada (Banco Bradesco S/A - Id. 24557509 e 24557510) deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal) 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
16/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2020 17:32