TJRN - 0818241-08.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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22/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818241-08.2023.8.20.5124 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerentes: EURICO CÂNDIDO DE SOUSA E MARIA VILANI LOURENÇO DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS celebrado por Eurico Cândido de Sousa e Maria Vilani Lourenço de Sousa, no qual a Alimentanda concorda em exonerar o Primeiro Acordante, da obrigação de pensioná-la, com a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos, abrangendo o soldo, adicional militar, adicional habilitação, adicional por tempo de serviço, férias e 13º salário.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em despacho de id. 110380118, este Juízo indeferiu a concessão da gratuidade judiciária, diante da renda auferida pelo Alimentante, mas autorizou o pagamento das custas processuais à razão de cinquenta por cento do valor da tabela respectiva, no prazo de dez dias.
A diligência foi devidamente cumprida em id. 111011621.
Ao ser ouvido, o Ministério Público declinou de sua intervenção no presente processo (id. 113157984). É o relatório.
Trata-se de homologação de exoneração de alimentos.
A homologação da avença em tela pressupõe a análise judicial a respeito da capacidade dos celebrantes, da liceidade do objeto transacionado e da regularidade formal do ajuste.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação, uma vez que o acordo foi formalizado por quem detinha capacidade/poderes para tanto, através de instrumento hábil, sendo seu objeto lícito e legítimo, não se tratando de renúncia ao direito aos alimentos, mas, tão somente, da exoneração do encargo em curso, sendo, dessa forma, passível de revisão a qualquer tempo, desde que haja mudança nas condições econômicas de uma das partes, uma vez que a sentença que fixa ou homologa acordo sobre alimentos não faz coisa julgada material.
Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo levado a efeito entre os Requerentes, a fim de que surta os efeitos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao órgão pagador do Alimentante para que cesse o desconto dos alimentos em tela.
Custas pagas.
As partes renunciaram ao prazo recursal, transitando em julgado de imediato o presente feito.
Cumpridas todas as diligências no presente feito, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:37
Homologada a Transação
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23/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim , 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818241-08.2023.8.20.5124 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: EURICO CANDIDO DE SOUSA, MARIA VILANI LOURENCO DE SOUSA, TULIO MARCOS LOURENCO DE SOUSA DESPACHO Indefiro a gratuidade judiciária, diante da renda auferida pelo Alimentante, mas autorizo o pagamento das custas processuais à razão de cinquenta por cento do valor da tabela respectiva, no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência em tela, dê-se vista ao Ministério Público.
PARNAMIRIM/RN, 9 de novembro de 2023.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 20:36
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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