TJRN - 0801309-82.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 00:02 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/04/2025 12:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:48 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:40 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 17:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 01:33 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            25/04/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801309-82.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2025 18:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/04/2025 00:34 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:16 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 23:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/04/2025 05:27 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            02/04/2025 03:48 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Erro ao avaliar expressão na linha: '#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}': null Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801309-82.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUSA SARMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
 
 Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
 
 No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
 
 POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
 
 Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
 
 Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            31/03/2025 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 23:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/03/2025 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 05:03 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 05:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801309-82.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 146366554, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
 
 Marcelino Vieira/RN, 24 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
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                                            24/03/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 05:01 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 17/03/2025, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 18 de março de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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                                            18/03/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 01:16 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:51 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 00:51 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 01:17 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801309-82.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA SARMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Providências a cargo da secretaria judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/02/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/02/2025 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 19:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 18:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/02/2025 00:24 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            30/01/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 10:42 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 10:42 Juntada de despacho 
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                                            04/12/2024 22:11 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            04/12/2024 22:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024 
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                                            03/12/2024 21:58 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            03/12/2024 21:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            01/12/2024 03:33 Publicado Intimação em 16/02/2024. 
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                                            01/12/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            29/11/2024 14:45 Publicado Citação em 19/12/2023. 
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                                            29/11/2024 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            26/11/2024 11:11 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            26/11/2024 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            29/04/2024 13:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/04/2024 11:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/04/2024 09:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/04/2024 16:53 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 16:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 14:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/04/2024 14:27 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            01/04/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 
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                                            01/04/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 
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                                            01/04/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 
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                                            27/03/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 00:01 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 18:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/03/2024 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 10:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/02/2024 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2024 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2024 20:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2024 07:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/01/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/01/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/01/2024 10:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/12/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 21:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/12/2023 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 10:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/11/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 22:56 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2023 22:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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