TJRN - 0845713-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 04:33
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:57
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:23
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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02/02/2024 02:32
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 01/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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05/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0845713-96.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e outros INVENTARIANTE: MATHEUS CAVALCANTE DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCO SEVERINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICO HERDEIRO.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO promovida em razão do falecimento de FRANCISCO SEVERINO DA SILVA JUNIOR, no ano de 2020, consoante Certidão de Óbito acostada em ID.84326999.
O falecido, ao tempo do óbito, deixou uma companheira MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (declaração em ID. 84326997) e 01 (um) único filho, MATHEUS CAVALCANTE DA SILVA.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel (ID. 110913150) e valores depositados em conta judicial (ID. 102724549).
A companheira renunciou à herança em favor do monte, conforme termo judicial de ID. 91806003.
Foram juntados documentos diversos, requerendo o interessado a homologação do pedido de adjudicação apresentada em ID. 105654785, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Acerca do pedido da justiça gratuita, o objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, com valor atribuído pelos interessados em R$ 100.000,00, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 84326999), prova idônea de propriedade do imóvel (ID. 110913150), valores em conta judicial (ID. 102724549), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 105654788), Estadual (ID. 105654790) e Municipal (ID. 105654789), certidão negativa de débito específico do imóvel (ID. 105654787), pedido de adjudicação (ID. 105654785) , restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de adjudicação (ID.105654785), relativa aos bens deixados por falecimento de FRANCISCO SEVERINO DA SILVA JUNIOR, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação e alvará.
Intime-se a parte requerente, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:20
Homologada a Transação
-
20/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0845713-96.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MATHEUS CAVALCANTE DA SILVA INVENTARIANTE: MATHEUS CAVALCANTE DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCO SEVERINO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de FRANCISCO SEVERINO DA SILVA JUNIOR no ano de 2020, consoante Certidão de Óbito acostada em ID.84326999.
O falecido, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou 01 (um) único filho, MATHEUS CAVALCANTE DA SILVA.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel e valores depositados em conta judicial (ID. 102724549).
Intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes diligências: 01) Retificar pedido de adjudicação, corrigindo o valor que encontra-se depositado em conta judicial; 02) Certidão negativa de débito da Fazenda Municipal (Natal/RN), em nome do falecido; 03) Anexar prova de propriedade do bem imóvel que pretende arrolar mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que o referido bem encontra-se registrado em nome do de cujus; Após, venham os autos conclusos para Sentença homologatória.
P.I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 27/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:09
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 03:11
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:11
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA LIMA DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 26/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 03:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/07/2022 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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