TJRN - 0814277-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814277-53.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO SABINO MACIEL CAVALCANTE Advogado(s): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0814277-53.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN.
Agravante: João Sabino Maciel Cavalcante.
Advogados: Vinícius Luis Favero Demeda e outro.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CTN.
CONTRIBUINTE QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO.
AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU AO REQUISITO ESTAMPADO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Sabino Maciel Cavalcante, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos do processo tombado sob o nº 0868883-97.2022.8.20.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento do feito com a realização de penhora a partir da consulta ao sistema BACENJUD e, acaso frustrada ou insuficiente, ao sistema RENAJUD.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) o Juiz a quo considerou que ocorreu o novo lançamento do crédito tributário em novembro de 2018 sem que tenha sido violado o parágrafo único do artigo 149, tendo em vista que o crédito mais antigo decairia apenas ao final do exercício de 2018; II) em nenhum momento o Município Agravado alegou nos autos que teria ocorrido “erro meramente mecânico no preenchimento da data em que fora realizada a notificação”; III) se tal erro ocorreu, este se deu por culpa exclusiva da Fazenda Pública, não podendo o Agravante ser punido por uma falha que não deu causa; IV) a pessoa que assinou o Lançamento Complementar não é contribuinte direto ou indireto do imposto em questão, sequer figura o seu nome no documento de Notificação e Lançamento.
Na sequência, disse que a notificação foi assinada em 27/06/2021, e que a procuração, por sua vez, somente foi outorgada em 19/08/2021, portanto não teria este poderes para recebê-la.
Pontuou que a validade de um negócio ou ato jurídico precisa observar todos os seus requisitos, quais sejam, validade, legalidade e tempo que ocorreram, e que o fato de existir uma procuração com data posterior a assinatura de eventual notificação de lançamento complementar de tributo não pode ter efeito retroativo sob pena de gerarmos insegurança jurídica.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a ordem da decisão agravada que determinou “o prosseguimento do feito com a realização de penhora a partir da consulta ao sistema BACENJUD e, acaso frustrada ou insuficiente, ao sistema RENAJUD” referente a cobrança do IPTU, exercícios de 2013 até 2018.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição referente a cobrança do IPTU dos exercícios de 2013 até 2018, nos autos da Execução Fiscal de número 0868883-97.2022.8.20.5001.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 20-24.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 30-35, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 07/09/2022 e visa a cobrança de débito de IPTU lastreada aos anos de 2013 a 2018.
A parte excipiente alega prescrição destes, sob o argumento de que não fora notificada do lançamento complementar realizado pelo Município Agravado, e que a pessoa que assinou a notificação, não tinha poderes para tanto à época.
Como é sabido, o IPTU é tributo que tem fato gerador periódico, pois a cada ano o proprietário do mesmo imóvel torna-se devedor.
A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento direto pela Fazenda Pública, ocorrendo na virada de cada ano, com o início do exercício fiscal respectivo, quando, afinal, o crédito estará constituído.
Assim, os créditos tributários objeto do presente recurso, relativos aos exercícios de 2013 a 2018, teriam como marco inicial da prescrição a data da sua constituição definitiva, ou seja, o primeiro dia de cada ano, nos termos do art. 174 do CTN, e assim sendo estariam alcançados pela prescrição no ano de 2022.
Entretanto, conforme comprovou o Agravado na origem, houve revisão do lançamento tributário, afirmando ainda que houve a regular notificação do contribuinte, ora denominado Agravante, o que afeta a contagem do prazo prescricional.
Com efeito, ao Fisco é facultado proceder ao lançamento complementar nas hipóteses elencadas no art. 149 do Código Tributário Nacional: “Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” Pois bem! No caso, o Agravante afirma que o Sr.
Jonilson Nascimento da Silva não tinha poderes quando assinou a Notificação (fl. 81 dos autos originais), pois a assinou em 27/06/2021, e a procuração somente lhe foi outorgada em 19 de agosto do mesmo ano (fl. 82 dos autos originais).
Na decisão agravada, o Juízo a quo, entendeu que houve erro no preenchimento da data (27/06/2021), e que portanto o Agravante teria sido devidamente notificado, o que sou forçado a concordar, conforme explicitarei.
Um fato salta aos olhos no presente caso! Como o Município Agravado tem uma cópia da procuração outorgada pelo Agravante ao Sr.
Jonilson Nascimento Silva, se este quando assinou a notificação, segundo o Agravante, ainda não a possuía? A resposta já foi dada na decisão recorrida, quando reconheceu que na verdade houve um erro no preenchimento da data da notificação, que certamente foi recebida em 27/08/2021, momento em que o Sr.
Jonilson já possuía poderes para tanto.
Dito isso, e uma vez reconhecida a regularidade da notificação, presume-se legitimo o lançamento complementar ocorrido em 2018, inexistindo prescrição a ser proclamada em exceção de pré-executividade.
Sobre o tema, trago a colação a mais acertada e recente jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – IPTU – Comarca de São Paulo – Decisão que não reconheceu a prescrição originária dos créditos tributários – CDAs que tratam de lançamentos complementares – Aplicação do entendimento firmado no Tema 387 do STJ – IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício – Considera-se como constituição definitiva da dívida a data da notificação ou do vencimento do débito, conforme entendimento jurisprudencial desta 14ª Câmara da Seção de Direito Público – Decisão mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2274896-93.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) (Destaquei) Assim, nesta hipótese excepcional, impõe-se que seja notificado o contribuinte, de modo a possibilitar-lhe eventual impugnação, assegurando-se, assim, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, na forma do art. 5º, LV, Constituição Federal.
Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, o qual estaria consubstanciado no lançamento complementar e efetiva notificação do contribuinte, conforme previsão legal, não atendendo assim o estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814277-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
09/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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08/04/2024 19:13
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2024 19:10
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814277-53.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN.
Agravante: João Sabino Maciel Cavalcante.
Advogados: Vinícius Luis Favero Demeda e outro.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Sabino Maciel Cavalcante, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos do processo tombado sob o nº 0868883-97.2022.8.20.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento do feito com a realização de penhora a partir da consulta ao sistema BACENJUD e, acaso frustrada ou insuficiente, ao sistema RENAJUD.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) o Juiz a quo considerou que ocorreu o novo lançamento do crédito tributário em novembro de 2018 sem que tenha sido violado o parágrafo único do artigo 149, tendo em vista que o crédito mais antigo decairia apenas ao final do exercício de 2018; II) em nenhum momento o Município Agravado alegou nos autos que teria ocorrido “erro meramente mecânico no preenchimento da data em que fora realizada a notificação”; III) se tal erro ocorreu, este se deu por culpa exclusiva da Fazenda Pública, não podendo o Agravante ser punido por uma falha que não deu causa; IV) a pessoa que assinou o Lançamento Complementar não é contribuinte direto ou indireto do imposto em questão, sequer figura o seu nome no documento de Notificação e Lançamento.
Na sequência, disse que a notificação foi assinada em 27/06/2021, e que a procuração, por sua vez, somente foi outorgada em 19/08/2021, portanto não teria este poderes para recebê-la.
Pontuou que a validade de um negócio ou ato jurídico precisa observar todos os seus requisitos, quais sejam, validade, legalidade e tempo que ocorreram, e que o fato de existir uma procuração com data posterior a assinatura de eventual notificação de lançamento complementar de tributo não pode ter efeito retroativo sob pena de gerarmos insegurança jurídica.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a ordem da decisão agravada que determinou “o prosseguimento do feito com a realização de penhora a partir da consulta ao sistema BACENJUD e, acaso frustrada ou insuficiente, ao sistema RENAJUD” referente a cobrança do IPTU, exercícios de 2013 até 2018.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição referente a cobrança do IPTU dos exercícios de 2013 até 2018, nos autos da Execução Fiscal de número 0868883-97.2022.8.20.5001. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a execução foi ajuizada em 07/09/2022 e visa a cobrança de débito de IPTU lastreada aos anos de 2013 a 2018.
A parte excipiente alega prescrição destes, sob o argumento de que não fora notificada do lançamento complementar realizado pelo Município Agravado, e que a pessoa que assinou a notificação, não tinha poderes para tanto à época.
Como é sabido, o IPTU é tributo que tem fato gerador periódico, pois a cada ano o proprietário do mesmo imóvel torna-se devedor.
A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento direto pela Fazenda Pública, ocorrendo na virada de cada ano, com o início do exercício fiscal respectivo, quando, afinal, o crédito estará constituído.
Assim, os créditos tributários objeto do presente recurso, relativos aos exercícios de 2013 a 2018, teriam como marco inicial da prescrição a data da sua constituição definitiva, ou seja, o primeiro dia de cada ano, nos termos do art. 174 do CTN, e assim sendo estariam alcançados pela prescrição no ano de 2022.
Entretanto, conforme comprovou o Agravado na origem, houve revisão do lançamento tributário, afirmando ainda que houve a regular notificação do contribuinte, ora denominado Agravante, o que afeta a contagem do prazo prescricional.
Com efeito, ao Fisco é facultado proceder ao lançamento complementar nas hipóteses elencadas no art. 149 do Código Tributário Nacional: “Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” Pois bem! No caso, o Agravante afirma que o Sr.
Jonilson Nascimento da Silva não tinha poderes quando assinou a Notificação (fl. 81 dos autos originais), pois a assinou em 27/06/2021, e a procuração somente lhe foi outorgada em 19 de agosto do mesmo ano (fl. 82 dos autos originais).
Na decisão agravada, o Juízo a quo, entendeu que houve erro no preenchimento da data (27/06/2021), e que portanto o Agravante teria sido devidamente notificado, o que sou forçado a concordar, conforme explicitarei.
Um fato salta aos olhos no presente caso! Como o Município Agravado tem uma cópia da procuração outorgada pelo Agravante ao Sr.
Jonilson Nascimento Silva, se este quando assinou a notificação, segundo o Agravante, ainda não a possuía? A resposta já foi dada na decisão recorrida, quando reconheceu que na verdade houve um erro no preenchimento da data da notificação, que certamente foi recebida em 27/08/2021, momento em que o Sr.
Jonilson já possuía poderes para tanto.
Dito isso, e uma vez reconhecida a regularidade da notificação, presume-se legitimo o lançamento complementar ocorrido em 2018, inexistindo prescrição a ser proclamada em exceção de pré-executividade.
Sobre o tema, trago a colação a mais acertada e recente jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – IPTU – Comarca de São Paulo – Decisão que não reconheceu a prescrição originária dos créditos tributários – CDAs que tratam de lançamentos complementares – Aplicação do entendimento firmado no Tema 387 do STJ – IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício – Considera-se como constituição definitiva da dívida a data da notificação ou do vencimento do débito, conforme entendimento jurisprudencial desta 14ª Câmara da Seção de Direito Público – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2274896-93.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) Assim, nesta hipótese excepcional, impõe-se que seja notificado o contribuinte, de modo a possibilitar-lhe eventual impugnação, assegurando-se, assim, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, na forma do art. 5º, LV, Constituição Federal.
Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, o qual estaria consubstanciado no lançamento complementar e efetiva notificação do contribuinte, conforme previsão legal, não atendendo assim o estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
19/02/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814277-53.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN.
Agravante: João Sabino Maciel Cavalcante.
Advogados: Vinícius Luis Favero Demeda e outro.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO o Agravante, para, no prazo legal, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiado com a justiça gratuita.
Cumprindo ou não com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
10/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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