TJRN - 0812452-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812452-74.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBERTO GOUVEIA LOPES E OUTRO ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES AGRAVADO: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A ADVOGADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu ambos apelos especiais ora manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior respectiva (STJ e STF), na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812452-74.2023.8.20.0000 (Origem nº 0016995-54.2003.8.20.0001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812452-74.2023.8.20.0000 RECORRENTES: ROBERTO GOUVEIA LOPES E OUTROS ADVOGADA: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES RECORRIDO: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 27439877 e 27439881, respectivamente) interpostos pelo ROBERTO GOUVEIA LOPES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24928053): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA E MANUTENÇÃO DA PENHORA ANTES REALIZADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO BEM SER DE FAMÍLIA, NOS TERMOS ART. 5º DA LEI nº 8.009/1990.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26911677): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESES INCONSISTENTES.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
No recurso especial (Id. 27439877), foi ventilada a violação dos arts. 373, II, 832, 833 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 1º, 3º e 5º da Lei n.º 8.009/90; 5º, LV, da CF.
No recurso extraordinário (Id. 27439881), foi suscitado malferimento aos arts. 5º, IV e XXXV, 105, § § 2º e 6º, 226 da CF.
Preparo recolhido (Ids. 27439880, 27439879, 27439883 e 27439882).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28187225 e 28187227). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 27439877) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da apontada ofensa aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n.º 8.009/90; 373, II, 832 e 833 do CPC, sobre a (im)penhorabilidade do imóvel em razão de supostamente ser bem de família, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 24928053): Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 105672992 – processo originário): "Dito isto, verifica-se dos autos que a parte exequente trouxe vários elementos que demonstram que os executados residem atualmente em outro endereço, qual seja, Rua Bento Loyola, nº 75, apto 1602, bairro Casa Amarela, Recife/PE, CEP 52.051-340.
Ao passo que a parte executada não comprovou que o imóvel penhorado de fato preenche os requisitos para ser considerado bem de família.
Afastando, assim, do imóvel penhorado (matrícula 11278) a condição de impenhorável.
Em relação ao imóvel de matrícula 365, a parte executada alega que trata-se de uma extensão do imóvel anteriormente analisado.
Ocorre que a parte exequente, de forma bem diligente, comprovou que tal alegação é inverídica e comprova que não se trata de imóveis vizinhos (Id. 100277425, pág. 03).
Portanto resta afastada a tese de bem de família também em relação a citado bem.
Referente a impossibilidade de penhora sobre o bem, o artigo 799 , inciso I , do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora de bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado.
Assim, não há perigo de dano ao credor hipotecário, já que sempre poderá exercer seu direito de preferência.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos devedores e mantenho a penhora antes realizada." Com efeito, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia, como destacado pelo juízo de primeiro grau: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” No caso em tela, entendo que o juízo de primeiro grau agiu com prudência em manter a determinação de penhora, ante a diligência ampliativa do exequente no caso concreto que, em tese, demonstrou não ser o único imóvel dos recorrentes.
E mais, os agravantes não comprovaram ser o bem único e de família.
Nesse viés, a meu sentir, reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS.
BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL E REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.
SÚMULA 486/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos e das provas, concluiu que "o executado/agravante não comprovou que extrai seu sustento do bem penhorado, tampouco que seja seu único imóvel".
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.433.718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL.
DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SUMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ.".(REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.749/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no que se refere à suposta violação ao art. 1.022, do CPC, verifico que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do artigo 1.022 do CPC teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) – grifos acrescidos.
Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 5º, LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Portanto, INADMITO o recurso especial.
Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 27439881) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, referente à suposta inobservância dos arts. 1º, III, 5º, IV, XXXV, 6º, 105, § § 2º e 6º, 226, da CF, acerca dos princípios do acesso à justiça, direito de defesa, dignidade da pessoa humana e direito à moradia, sob o pleito de (im)penhorabilidade do bem por teoricamente ser bem de família, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 24928053): Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 105672992 – processo originário): "Dito isto, verifica-se dos autos que a parte exequente trouxe vários elementos que demonstram que os executados residem atualmente em outro endereço, qual seja, Rua Bento Loyola, nº 75, apto 1602, bairro Casa Amarela, Recife/PE, CEP 52.051-340.
Ao passo que a parte executada não comprovou que o imóvel penhorado de fato preenche os requisitos para ser considerado bem de família.
Afastando, assim, do imóvel penhorado (matrícula 11278) a condição de impenhorável.
Em relação ao imóvel de matrícula 365, a parte executada alega que trata-se de uma extensão do imóvel anteriormente analisado.
Ocorre que a parte exequente, de forma bem diligente, comprovou que tal alegação é inverídica e comprova que não se trata de imóveis vizinhos (Id. 100277425, pág. 03).
Portanto resta afastada a tese de bem de família também em relação a citado bem.
Referente a impossibilidade de penhora sobre o bem, o artigo 799 , inciso I , do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora de bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado.
Assim, não há perigo de dano ao credor hipotecário, já que sempre poderá exercer seu direito de preferência.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos devedores e mantenho a penhora antes realizada." Com efeito, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia, como destacado pelo juízo de primeiro grau: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” No caso em tela, entendo que o juízo de primeiro grau agiu com prudência em manter a determinação de penhora, ante a diligência ampliativa do exequente no caso concreto que, em tese, demonstrou não ser o único imóvel dos recorrentes.
E mais, os agravantes não comprovaram ser o bem único e de família.
Assim, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Veja-se: Ementa: Direito do Trabalho e Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Penhora.
Bem de família.
Matéria infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual.
Súmula 279/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1511719 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024) – grifos acrescidos.
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Medidas assecuratórias.
Arresto.
Bem de família.
Exceção prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes.
Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Regimental não provido. 1.
A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2.
O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1516105 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024) – grifos acrescidos.
Nesse viés, INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Tendo em vista a inadmissão do recurso especial, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812452-74.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812452-74.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO GOUVEIA LOPES e outros Advogado(s): MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES Polo passivo SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESES INCONSISTENTES.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Roberto Gouveia Lopes e Rúbia de Oliveira Lopes opuseram embargos de declaração (ID 25215509) alegando que o Acórdão de ID 24928053 foi omisso/contraditório: i) “Deixou, todavia, de se debruçar sobre a relevante questão do bem, justamente a hipoteca preexistente, cuja credora hipotecária é a Petrobrás Distribuidora S.A.”; e ii) “A parte Agravante foi surpreendida com o inacolhimento da tese recursal, ao resumido argumento de que os Agravantes não teriam demonstrado que o bem indicado nos autos consistiria em seu único bem, deixando de observar todas as provas dos autos, bem como o entendimento consolidado na jurisprudência sobre o tema aqui discorrido.”.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento dos aclaratórios (ID 25365479).
Manifestação do embargante quanto a possibilidade de juntada de documentos novos neste grau recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustenta o recorrente existirem omissões/contradições no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trecho do Acórdão embargado transcrito abaixo (ID 24928053): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA E MANUTENÇÃO DA PENHORA ANTES REALIZADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO BEM SER DE FAMÍLIA, NOS TERMOS ART. 5º DA LEI nº 8.009/1990.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Dito isso, apesar de não comprovado neste grau de jurisdição ser o bem único e de família, não impede que no juízo natural, local próprio para eventual dilação probatória, reanálise a documentação juntada ao feito pelos embargantes.
Ainda, se torna contraproducente, neste momento processual, tornar essa via estreita em meio adequado para juntada de novos documentos, os quais devem ser suscitados ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Por fim, a questão relativa a hipoteca, como a decisão foi mantida neste agravo de instrumento, restou aplicado o lá previsto, sendo possível a penhora de bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado, não havendo perigo de dano ao credor hipotecário, já que sempre poderá exercer seu direito de preferência, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;”.
Portanto, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812452-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0812452-74.2023.8.20.0000.
Embargantes: Roberto Gouveia Lopes e Rúbia Cléa Macedo de Oliveira Lopes.
Advogada: Mariana de Albuquerque Pontes.
Embargada: Satélite Distribuidora de Petróleo S.A.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1] , caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem acerca da impossibilidade de juntada de documentos na fase recursal (embargos de declaração) ante sua extemporaneidade, nos termos do art. 435[2] do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2]Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0812452-74.2023.8.20.0000.
Embargantes: Roberto Gouveia Lopes e Rúbia Cléa Macedo de Oliveira Lopes.
Advogada: Mariana de Albuquerque Pontes.
Embargada: Satélite Distribuidora de Petróleo S.A.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo embargante (Id. 25215509).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812452-74.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO GOUVEIA LOPES e outros Advogado(s): MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES Polo passivo SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA E MANUTENÇÃO DA PENHORA ANTES REALIZADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO BEM SER DE FAMÍLIA, NOS TERMOS ART. 5º DA LEI nº 8.009/1990.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Roberto Gouveia Lopes e Rúbia Cléa Macedo de Oliveira (Id. 21629175) interpuseram agravo de instrumento em face da decisão (Id. 21615344) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença sob o º 0016995-54.2003.8.20.0001, promovida em seu desfavor por Satélite Distribuidora de Petróleo S.A., que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora antes realizada.
Em suas razões, entenderam pela impossibilidade de penhora do bem imóvel, posto ser o mesmo de família: i) “Assim, depreende-se que, compondo os imóveis a residência do casal Agravante, impenhorável por se tratar de bem de família, constituindo a moradia do Agravante e de sua entidade familiar, como bem demonstram os documentos em anexo, de sorte que ir de encontro a esse entendimento afrontaria o art. 1º, inciso III, da CF/88, que resguarda a todo custo a “dignidade da pessoa humana”, princípio de hierarquia constitucional, sendo a constrição rebatida, por isso, eivada de nulidade absoluta”; e ii) ao final requereu a concessão da suspensividade da decisão objurgada e, no mérito, o provimento do agravo para “... afastar a penhora incidente sobre os imóveis da parte Agravante, por serem impenhoráveis em decorrência do disposto na Lei nº 8.009/90”.
Preparo pago (Id. 21629198 e 21629199).
Indeferida a tutela recursal (Id. 21858106).
Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa (Id. 22599968) e pugnando pelo desprovimento do agravo.
Sem intervenção ministerial (Id. 22663949).
Agravo interno apresentado pelos recorrentes reiterando a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso (Id. 22702142).
Contrarrazões pelo não provimento do agravo interno (Id. 23348004). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo prejudicada a análise do agravo interno (Id. 22702142), considerando a apreciação do mérito do recurso adiante.
Reside o mérito recursal quanto a possibilidade de suspensão da penhora, por ser o mesmo bem de família.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 105672992 – processo originário): "Dito isto, verifica-se dos autos que a parte exequente trouxe vários elementos que demonstram que os executados residem atualmente em outro endereço, qual seja, Rua Bento Loyola, nº 75, apto 1602, bairro Casa Amarela, Recife/PE, CEP 52.051-340.
Ao passo que a parte executada não comprovou que o imóvel penhorado de fato preenche os requisitos para ser considerado bem de família.
Afastando, assim, do imóvel penhorado (matrícula 11278) a condição de impenhorável.
Em relação ao imóvel de matrícula 365, a parte executada alega que trata-se de uma extensão do imóvel anteriormente analisado.
Ocorre que a parte exequente, de forma bem diligente, comprovou que tal alegação é inverídica e comprova que não se trata de imóveis vizinhos (Id. 100277425, pág. 03).
Portanto resta afastada a tese de bem de família também em relação a citado bem.
Referente a impossibilidade de penhora sobre o bem, o artigo 799 , inciso I , do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora de bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado.
Assim, não há perigo de dano ao credor hipotecário, já que sempre poderá exercer seu direito de preferência.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos devedores e mantenho a penhora antes realizada." Com efeito, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia, como destacado pelo juízo de primeiro grau: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” No caso em tela, entendo que o juízo de primeiro grau agiu com prudência em manter a determinação de penhora, ante a diligência ampliativa do exequente no caso concreto que, em tese, demonstrou não ser o único imóvel dos recorrentes.
E mais, os agravantes não comprovaram ser o bem único e de família.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno de Id. 22702142.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812452-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
16/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 07:40
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
24/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0812452-74.2023.8.20.0000.
Agravantes: Roberto Gouveia Lopes e Rúbia Cléa Macedo de Oliveira.
Advogada: Mariana de Albuquerque Pontes.
Agravado: Satélite Distribuidora de Petróleo S.A.
Advogado: Abrãao Luiz Filgueira Lopes.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 22702142), determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao mencionado agravo.
Por fim, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento nº 0812452-74.2023.8.20.0000.
Agravantes: Roberto Gouveia Lopes e Rúbia Cléa Macedo de Oliveira.
Advogada: Mariana de Albuquerque Pontes.
Agravado: Satélite Distribuidora de Petróleo S.A.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DECISÃO Roberto Gouveia Lopes e Rúbia Cléa Macedo de Oliveira (Id. 21629175) interpuseram agravo de instrumento em face da decisão (Id. 21615344) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença sob o nº 0016995-54.2003.8.20.0001, promovida em seu desfavor por Satélite Distribuidora de Petróleo S.A., que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora antes realizada.
Em suas razões, entenderam pela impossibilidade de penhora do bem imóvel, posto ser o mesmo de família: I) “Assim, depreende-se que, compondo os imóveis a residência do casal Agravante, impenhorável por se tratar de bem de família, constituindo a moradia do Agravante e de sua entidade familiar, como bem demonstram os documentos em anexo, de sorte que ir de encontro a esse entendimento afrontaria o art. 1º, inciso III, da CF/88, que resguarda a todo custo a “dignidade da pessoa humana”, princípio de hierarquia constitucional, sendo a constrição rebatida, por isso, eivada de nulidade absoluta”; e ii) ao final requereu a concessão da suspensividade da decisão objurgada e, no mérito, o provimento do agravo para “... afastar a penhora incidente sobre os imóveis da parte Agravante, por serem impenhoráveis em decorrência do disposto na Lei nº 8.009/90”.
Preparo pago (Id. 21629198 e 21629199). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto a possibilidade de suspensão da penhora, por ser o mesmo bem de família.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 105672992 – processo originário): Dito isto, verifica-se dos autos que a parte exequente trouxe vários elementos que demonstram que os executados residem atualmente em outro endereço, qual seja, Rua Bento Loyola, nº 75, apto 1602, bairro Casa Amarela, Recife/PE, CEP 52.051-340.
Ao passo que a parte executada não comprovou que o imóvel penhorado de fato preenche os requisitos para ser considerado bem de família.
Afastando, assim, do imóvel penhorado (matrícula 11278) a condição de impenhorável.
Em relação ao imóvel de matrícula 365, a parte executada alega que trata-se de uma extensão do imóvel anteriormente analisado.
Ocorre que a parte exequente, de forma bem diligente, comprovou que tal alegação é inverídica e comprova que não se trata de imóveis vizinhos (Id. 100277425, pág. 03).
Portanto resta afastada a tese de bem de família também em relação a citado bem.
Referente a impossibilidade de penhora sobre o bem, o artigo 799 , inciso I , do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora de bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado.
Assim, não há perigo de dano ao credor hipotecário, já que sempre poderá exercer seu direito de preferência.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos devedores e mantenho a penhora antes realizada.
Com efeito, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia, como destacado pelo juízo de primeiro grau: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” No caso em tela, neste momento de cognação sumária, entendo que o juízo de primeiro grau agiu com prudência em manter a determinação de penhora, ante a diligência ampliativa do exequente no caso concreto que, em tese, demonstrou não ser o único imóvel dos recorrentes.
Com isso, entendo ausentes a relevância dos fundamentos apresentados pelos agravantes, assim como a demonstração do perigo de dano.
Friso, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria desta fase, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Berenice Capuxú Relatora -
10/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 19:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2023 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 07:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2023 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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