TJRN - 0800151-62.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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25/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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25/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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25/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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20/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800151-62.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARAUJO NETO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de desconstituição de débitos c/c danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, promovida por FRANCISCO ARAÚJO NETO em face de BANCO PAN S.A, devidamente qualificados.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos no valor de R$ 11,00 (onze reais), nos proventos de sua aposentadoria.
Ao se dirigir até a agência do INSS foi informado que os descontos seriam referentes ao Contrato nº. 320461665-4, no valor total de R$ 389,66 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), realizados no mês 05/2018.
Requereu a repetição do indébito, a cessação dos descontos, bem como que o banco se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.117,28 Decisão que determinou a emenda a inicial em id. 78090262, pugnando pela juntada dos extratos bancários e, havendo recebimentos de valor, a realização de depósito judicial.
A antecipação de tutela foi indeferida (id. 80756004).
Contestação no Id. 88535004, em que a parte ré alegou a legalidade dos descontos mensais, afirmando que o empréstimo ora em debate foi contratado pelo autor, acostando nos autos a cédula de crédito bancário no Id. 88535007 e comprovante de pagamento no Id. 88535009.
Realizada a perícia grafotécnica, foi possível a conclusão acerca da convergência da assinatura da parte autora com a aposta no contrato (Id. 118655025), indicando que a parte promovente realizou a contratação da operação financeira.
Instados a se manifestar, a parte ré concordou com o teor do Laudo pericial emitido.
Quedando-se inerte a parte autora.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Para corroborar com o entendimento esposado, trago à baila as seguintes jurisprudências pátrias, inclusive, da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVNCIA DO ART. 430, CPC/15.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0801481-42.2019.8.20.5150 – Relator Desembargador João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgado em 25/05/2021) Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Por sua vez, o réu aduz que a autora efetuou a contratação do empréstimo tendo, inclusive, se beneficiado com o valor liberado através da ordem de pagamento apontada no Id. 88535009.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato nº 320461665-4, o qual contém a assinatura do autor.
Ainda, é válido ressaltar que o próprio autor, quando intimado para acostar o extrato aos autos, com o fito de confirmar ou não o recebimento de valores, apresentou extrato que continha a informação do recebimento de valores, em id. 79815976, e reconhece que recebeu, mas afirma que não conseguiria realizar o depósito judicial, por não possuir condições.
Não somente isto, realizada a perícia grafotécnica no Contrato juntado, esta atestou a convergência entre a assinatura aposta na cédula bancária e a assinatura do autor.
Concluindo, assim, que o contrato de empréstimo foi contratado pelo promovente.
No caso dos autos, o contrato juntado pelo réu preenche os requisitos legais para sua formalidade, eis que comprovadamente assinado pela autora, conforme ficou evidenciado pela perícia confeccionada.
Em segundo lugar verifico que há nos autos comprovante de pagamento juntado pelo réu no id. 88535009, indicando que o valor do empréstimo fora liberado em favor do autor.
Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e comprovante de pagamento).
A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação e ordem de pagamento, nos quais constam o empréstimo aqui debatido.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 320461665-4 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação bem como o ajuizamento da presente ação com o fito da anulação de empréstimo consignado, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa em favor do réu. 3) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
CONDENO o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa em favor do réu, na forma do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:14
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:08
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:57
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800151-62.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 118655025, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 09 de abril de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
09/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800151-62.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARAUJO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Rejeito a impugnação prestada pelo banco réu.
O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), encontra-se dentro de parâmetros razoáveis, conforme já feito em diversos outros casos similares.
Intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários perícia sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias.
São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:20
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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08/03/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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08/03/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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29/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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08/12/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800151-62.2022.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO ARAUJO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Considerando as informações constantes no Ofício Circular – 001/2023-NP, passo a nomear um novo profissional ao caso.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA (84) 99667-9475.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, isso sem olvidar a possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do CPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
21/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800151-62.2022.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO ARAUJO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Considerando as informações constantes no Ofício Circular – 001/2023-NP, passo a nomear um novo profissional ao caso.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA (84) 99667-9475.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, isso sem olvidar a possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do CPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/11/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 26/04/2023.
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05/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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05/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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31/03/2023 09:50
Audiência conciliação realizada para 30/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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31/03/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023, VARA ÚNICA SÃO MIGUEL.
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29/03/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:02
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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13/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:02
Outras Decisões
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01/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
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