TJRN - 0812309-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812309-85.2023.8.20.0000 Polo ativo ADOLFO JOSE DA SILVEIRA NETO Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0812309-85.2023.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Adolfo José da Silveira Neto Advogados: Flaviano da Gama Fernandes e outro Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCLS NO AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DELITO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE ORDEM JUDICIAL (ART. 1º, XIV DO DL 201/67).
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PGJ E ALICERÇADOS NO ABSENTÍSMO ACERCA DO ENFRENTAMENTO DA TEMÁTICA RELACIONADA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO.
MATÉRIA EFETIVAMENTE NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO (HC 0812309-85.2023.8.20.0000).
OFÍCIO JURISDICIONAL VICIADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ACRÉSCIMO RETÓRICO, COM A EXCEPCIONALÍSSIMA INFRINGÊNCIA DOS SEUS EFEITOS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pela Procuradora Geral de Justiça em face do Acórdão de Id 22153524, no qual esta Câmara, no bojo do Agravo Interno 0812309-85.2023.8.20.0000, cassou o Decisum deste Relator de Id 21939051, denegatório de seguimento do mandamus impetrado por Flaviano da Gama Fernandes em favor de Adolfo José da Silveira Neto, concedendo a ordem para determinar o envio dos autos ao órgão Superior do Ministério Público, com fincas a revisar a possibilidade de celebração do ANPP na AP 0801373-03.2023.8.20.5108, onde o Paciente se acha incurso no art. 1º, XIV do DL 201/67. 2.
Sustenta, resumidamente, a necessidade do julgado “… ser aperfeiçoado em razão de flagrante omissão quanto ao fato de que a possibilidade de aplicação do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal em relação ao fato do qual decorre a Ação Penal nº 0803091-06.2021.8.20.5108 já foi devidamente aferida (cópia anexada) nos autos do HC 0808631-62.2023.8.20.0000, outrora impetrado, e já arquivado, com a mesma finalidade do presente writ, no qual fora concedida a ordem, autorizando “a manifestação do órgão revisor do Ministério Público sobre a recusa no oferecimento do ANPP, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal…” (Id 22285302). 3.
Pugna, ao derradeiro, pelo conhecimento e acolhimento, com a concessão de efeitos modificativos. 4.
Nas Contrarrazões de Id 22427528, o Embargado, defendendo a rejeição dos Embargos, ressalta: 4.1) a impossibilidade de reexame da matéria pela via eleita; 4.2) “… não há omissão nenhuma a ser sanada.
Analisando os embargos opostos, verifica-se que o Ministério Público busca igualar o motivo que levou à impetração do Habeas Corpus que originou estes autos e do que foi anteriormente impetrado por esta Defesa que deu origem aos autos nº 0808631-62.2023.8.20.0000 que tanto o embargante mencionou, causando grande confusão já que os dois Habeas Corpus não tratam do mesmo objeto…”; e 4.3) “… em nenhum momento, diferentemente do que destacou o embargante, esta Egrégia Corte está se imiscuindo em atribuição que não lhe pertence “impondo ao MP a observância de parâmetros para a oferta do benefício não previstos na norma regulamentadora, rejeitando, assim, os fundamentos adotados na decisão deste órgão ministerial revisor…”. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser acolhidos na sua totalidade. 8.
Como bem-posto pela Embargante, a eminente Procuradora Geral de Justiça, o Decisum objurgado padece de vício de fundamentação, notadamente ao silenciar sobre a causa obstativa de enfrentamento do merito causae, ora representada pela preclusão nas suas três vertentes (consumativa, lógica e temporal), além, é claro, da pro judicato. 9.
Segundo a Chefe do Parquet Estadual, e com indiscutível sensatez, este Julgador, ao trancar o processamento do presente writ (Id 21939051), foi expresso e preciso ao consignar que o desiderato almejado pelo Impetrante e ora Embargado já houvera sido alcançado no HC 080863162.2023.8.20.0000, da Relatoria do Desembargador Glauber Rêgo e julgado, à unanimidade de votos, em 10 de agosto último. 10.
Naquela oportunidade, após esquadrinhar, com sua habitual lucidez, as 04 posições jurisprudenciais acerca da aplicabilidade do ANPP no tempo, Sua Excelência o Relator foi cirúrgico ao restringir a possibilidade de debate meritório do aludido Instituto ao tema “retroatividade”. 11.
Para o insigne colega de Câmara, vale a lembrança, “… não cabe ao Poder Judiciário a valoração acerca de se consubstanciar (ou não) este cenário em habitualidade delitiva, conduta reiterada e/ou profissional do réu e, muito menos, se se tratam de infrações de menor potencial ofensivos para fins de propositura do ANPP…”. 12.
Nessa toada, repiso, foi concedida a ordem a fim de, repelido o móbil da irretroatividade, garantir-se ao Inculpado o benefício a que doutrina e jurisprudência convencionaram rotular de “revisão”, hoje disciplinado pelo art. 28-A do CPP. 13.
Ou seja, já no reportado julgamento, este i.
Colegiado, cuja composição segue inalterada (a mesma daquela assentada), foi preciso ao delimitar o deferimento do mandamus à simples remessa da actio à Procuradoria Geral de Justiça, a quem competia, compete e competirá, única e exclusivamente, emprestar a última palavra no concernente à oferta do “acordo descriminalizante”. 14.
Preditos marcos, insisto, restaram tão evidentes que, no inteiro do voto do Des.
Glauber Rêgo, ainda constou a seguinte advertência: “… O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos…”. 15.
Nesse cenário, outrora definido e desenhado em linguagem simples e objetiva, extraiu-se a ordem para seu fiel cumprimento, tendo a i.
PGJ assim se manifestado (Id 106762903): “… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Procuradora-Geral de Justiça, vem, perante Vossa Excelência, em atenção ao Despacho de ID 105246671, reiterar os termos da manifestação apresentada nos autos do Habeas Corpus nº 0808631-62.2023.8.20.0000 (petição em anexo), em que manteve a recusa de oferta de Acordo de Não Persecução Penal ao réu ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO, com fundamento na impossibilidade de celebração quando houver recebimento da denúncia, quando houver conduta criminosa reiterada e quando o benefício não for necessário e suficiente para prevenção e repressão do delito…”. 16.
Outrossim, e embora haja esta Corte de Justiça exaurido toda e qualquer discussão a cerca do cabimento do ANPP, para surpresa deste Julgador, a matéria retornou a exame por meio de novo HC - de catadura eminentemente reiterativa -, quando então decidi: “… Como impetrada, a ordem não merece seguimento. 8.
Consoante jurisprudência remansosa dos Tribunais Superiores, não constitui direito subjetivo do Acusado a oferta do ANPP, havendo, contudo, no caso de recusa do Promotor oficiante, de sempre ser observado o instituto da Revisão, contemplado no art. 28-A do CPP. 9.
Logo, ao Judiciário, excetuando-se o debate acerca do marco temporal, não lhe é dado poder para impor ao MP o engendramento do Acordo, exaurindo-se sua intervenção com a remessa da temática à PGJ, conforme bem destacou a Autoridade Impetrada nas informações de ID 21602715: “… Juntada da decisão proferida no Habeas Corpus Criminal de nº 080863162.2023.8.20.0000 no ID 105095682, conhecendo e concedendo a ordem para que fosse autorizada a manifestação do órgão revisor do Ministério Público sobre a recusa no oferecimento do ANPP, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
Despacho determinado a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §14, do CPP. (ID 105246671).
Com vistas, foi apresentada manifestação pela Procuradora-Geral de Justiça no ID 106762903 reiterando os termos da manifestação apresentada nos autos do Habeas Corpus n. 0808631-62.2023.8.20.0000, em que manteve a recusa de oferta de Acordo de Não Persecução Penal ao réu ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO, com fundamento na impossibilidade de celebração quando houver recebimento da denúncia, quando houver conduta criminosa reiterada e quando o benefício não for necessário e suficiente para prevenção e repressão do delito…”. 9.
Na hipótese, a partir do HC 0808631-62.2023.8.20.0000, da relatoria do Des.
Glauber Rego, e julgado em 10 de agosto último, já houve a concessão da ordem nesse formato, tendo a ilustre PGJ, no entanto e fundamentadamente, insistido no absentismo dos pressupostos autorizadores da benesse (habitualidade delitiva). 10.
Ou seja, a matéria se acha albergada pela preclusão, sendo seu reexame inviável pela via escolhida…”. 17.
Como se vê, auspiciava o Impetrante, malgrado a insistência na ideia de terem os HCs pautas retóricas distintas, o deferimento de uma ordem, cujo resultado prático seria tão somente reabrir dita dialética, consoante já ressaltara a douta PGJ em suas razões de Id 22285302: “… No caso concreto, antes da apresentação do presente habeas corpus, houve a impetração, em 14/07/2023, do HC nº 0808631-62.2023.8.20.0000, em que foi requerida a concessão da ordem “para que o requerimento de propositura de ANPP por ele formulado seja encaminhado ao Órgão Superior do Ministério Público, qual seja o Conselho Superior do Ministério Público a fim de que a situação seja revista e seja proposto a ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO o acordo de não persecução penal consoante o art. 28-A (caput e seguintes) do CPP” (ID 20406127, cópia anexa).
Já por meio deste habeas corpus, impetrado em 29/09/2023, foi solicitada a concessão da ordem “para que a decisão (ato coator) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, por ter causado prejuízo ao PACIENTE diante da carência de fundamentação, seja anulada, para que o Órgão Superior do Ministério Público se manifeste, com fundamentos idôneos em sua análise, sobre a propositura do ANPP a ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO” (ID 21602705).
Verifica-se, portanto, que o objetivo final de ambos os pedidos é que o Órgão Superior do Ministério Público revisor ofereça acordo de não persecução penal que o Promotor de Justiça considerou descabido e que ensejou a decisão de arquivamento proferida nos autos dos Embargos de nº 0801373-03.2023.8.20.5108, sendo este derivado da Ação Penal nº 0803091-06.2021.8.20.5108.
Assim, o acórdão incorreu em omissão quanto ao fato de que o art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal já foi devidamente observado (cópia anexada) nos autos do HC 0808631-62.2023.8.20.0000, outrora impetrado, e já arquivado, com a mesma finalidade do presente writ, no qual foi concedida a ordem, autorizando “a manifestação do órgão revisor do Ministério Público sobre a recusa no oferecimento do ANPP, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal” (cópia anexa).
Tanto é verdade que no ID 21939051, o Des.
Saraiva Sobrinho decidiu…”. 18.
Em face desse retrato processual, e como sublinhei no édito posteriormente cassado, o HC, em verdade, sequer haveria de ser admitido, sobretudo se avaliadas, por exemplo, as colocações muitíssimo bem empregadas pelo Juiz Convocado Ricardo Tinôco na Correição Parcial 0803346-88.2023.8.20.0000, julgada ainda 13 de julho último: “… no caso dos autos, não existe ilegalidade no não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), pois o representante do parquet de primeiro grau, de forma fundamentada, entendeu que a acusada não preencheu os requisitos estabelecidos do art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista a habitualidade da corrigente na prática de delitos da mesma natureza, e o fato de ser possuidora de antecedentes criminais desfavoráveis.
Assim, verifica-se que os argumentos utilizados pelo Órgão Ministerial de 1º grau, encontram-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois a corrigente não preencheu os requisitos necessários para a propositura do acordo…”. 19.
Não se ignora aqui o texto do inciso II do §2º do art. 28-A do CPP, cuja norma afugenta a inaplicabilidade do ANPP, mesmo na habitualidade delitiva, os casos de crimes anteriores tidos por insignificantes, o que, em tese, poderia albergar a prognose do Embargado, outrora processado em 03 (três) demandas penais, como igualmente lembrado pela Procuradoria Geral no Id 21131316: “… Passando à análise do caso concreto, verifica-se que já houve prolação de sentença condenatória na Ação Penal nº 0803091-06.2021.8.20.5108, de forma a ter se encerrado a fase pré-processual.
Ademais, no momento do oferecimento da denúncia contra o impetrante, que era Prefeito de Francisco Dantas/RN, esta Procuradoria-Geral de Justiça justificou o não oferecimento de acordo de não persecução penal em virtude de ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO responder, à época, no TJRN a outras 3 ações penais pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85 e uma no crime do art. 330 do Código Penal, nos processos de números 0803607-92.2019.8.20.0000, 0803149-75.2019.8.20.0000, 0802998-12.2019.8.20.0000 e 0805541-22.2018.8.20.0000 (ID 20406128).
Em razão da perda do foro por prerrogativa de função de ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO as referidas ações foram redistribuídas no Juízo de 1º grau sob os números 0801398-50.2022.8.20.5108, 0803091-06.2021.8.20.5108, 0802473-61.2021.8.20.5108, 0801677-70.2021.8.20.5108, estando todas ainda em tramitação.
Dessa forma, mostra-se cristalina as condutas reiteradas de ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO, tendo em vista o número de ações penais e todas relacionadas a desobediência às ordens emitidas por órgãos públicos.
Nesse sentido, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para prevenção e repressão do crime, ante ao desrespeito reiterado demonstrado pelo réu à legislação e aos órgãos públicos…”. 20.
Todavia, concordante assinalado pelo Desembargador Glauber Rêgo no primeiro HC, cuja ordem foi concedida, é exclusivamente do MP o juízo de valor acerca do que poderá ser considerado “crimes insignificantes” a ensejar o não oferecimento da proposta. 21.
Sob esse prisma, e resultando legítimo o pronunciamento da ilustre Procuradora Geral, não havia, como não há, a menor possibilidade jurídica desta Câmara Criminal desconhecer, inclusive, o instituto da preclusão, fazendo a temática retornar às hostes do MP para dele se colher, com ares de obrigatoriedade, nova manifestação sobre o ANPP.
Seria, sem sombra de dúvida, excesso desautorizado pela CF e pelo CPP. 22.
Nesta perspectiva, em 07 de setembro pretérito, o STF, através de julgado da lavra do Ministro André Mendonça, após censurar o uso da via estreita do Habeas Corpus para análise de argumentativas de cônsono jaez, foi deveras enfático ao retirar do Judiciário a possibilidade de se imiscuir sobre o (des)acerto da deliberação Ministerial acerca do caráter diminuto dos eventos delituosos pretéritos em face da suficiência do acordo à repreensão da conduta: “… Tendo o representante do Ministério Público atuante na primeira instância, após o necessário juízo de adequação, concluído que, no caso, o ANPP não seria suficiente para o necessário repúdio e prevenção do crime, entendo que inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
Conforme fiz ver, tal instituto não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o Acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. 17.
Outrossim, ao contrário do alegado pela defesa, mesmo que as instâncias inferiores tenham disposto sobre a impossibilidade do oferecimento do ANPP em face da irretroatividade da norma processual penal, o Acordo também deixou de ser oferecido ante o não preenchimento dos requisitos necessários para auferir a benesse por parte do paciente (e-doc. 8, p. 7), conforme o previsto no art. 28-A, caput c/c §2º, inc.
II, do Código de Processo Penal… 18.
Mesmo que a questão suscitada neste habeas corpus seja a aplicabilidade, no tempo, da norma que prevê o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964, de 2019, cuja entrada em vigor se deu em 23/01/2020, o Parquet já se pronunciou em face da impossibilidade do oferecimento do ANPP no presente caso, sendo a recusa por parte do Ministério Público substanciada pelos fundamentos já previamente expostos. 19.
No mais, mostra-se inviável dissentir da conclusão adotada quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime sem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus, conforme assentado em precedentes de ambas as Turmas: HC nº 105.163/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011; HC nº 157.282-AgR/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 05/11/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p.05/09/2018; e HC nº 195.352-AgR/CE, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 09/04/2021…”. 23.
Como se vê, sob o aspecto do necessário repúdio e prevenção do crime no caso concreto, a Excelsa Corte não tergiversou em conferir ao Ministério Público a prerrogativa, única e exclusiva, de avaliar se as transgressões anteriores poderiam ou não ser desconsiderados para fins de não persecução.
Citada discricionariedade, é importante ressaltar, não pode, em absoluto, ser mitigada, sob pena de flagrante nulidade. 24.
Em episódio por muito assemelhado, traduzindo a jurisprudência e doutrina majoritárias, decidiu o Tribunal de Justiça Gaúcho (Habeas Corpus 5193963-43.2021.8.21.7000/RS - 8ª CCrim - Relª Desª FABIANNE BRETON BAISCH - j. em 27/20/21): “… Nesse sentido a pertinente lição de Renato Brasileiro de Lima, in verbis: "Partindo da premissa de que o acordo de não persecução penal deve resultar da convergência de vontades, com necessidade de participação ativa das partes, não nos parece correta a assertiva de que se trata de direito subjetivo do acusado, sob pena de se admitir a possibilidade de o juiz determinar sua realização de ofício, o que, aliás, lhe retiraria sua característica mais essencial, qual seja, o consenso.
De mais a mais, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público impede sua substituição pelo magistrado, mesmo que o investigado preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 28-A do CPP. É dizer, a negativa de celebração do acordo não permite que o juiz das garantias o conceda substitutivamente à atuação ministerial, pena de afronta à estrutura acusatória do processo penal (CPP, art. 3º-A, caput).
Destarte, como dispõe o próprio art. 28-A, §14, do CPP, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
O dispositivo caminha no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial já sedimentado quanto à transação penal e à suspensão condicional do processo, evidenciando os dizeres da súmula n. 696 do Supremo: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando por analogia o art. 28 do CPP.
Se não se trata de direito subjetivo do acusado, o ideal, então, é concluir que estamos diante de uma discricionariedade ou oportunidade regrada, porquanto somente é lícito ao Ministério Público celebrar a avença se acaso preenchidos todos os requisitos listados pelo art. 28-A, caput e parágrafos, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.694/2019".
Diante de tal dinâmica processual, como didaticamente explanado na lição acima transcrita, é vedado ao magistrado invadir a competência do Ministério Público e adotar qualquer iniciativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, admitindo-se que, ao se deparar com recusa injustificada do Ministério Público na realização do acordo, dissentindo, portanto, da postura adotada pela acusação, adote o procedimento que lhe faculta a Súmula nº. 696 do E.
STF, remetendo a questão ao Procurador-Geral.
Veja-se, aqui, que a Súmula nº. 696 do STF é aplicável por analogia, dada a manifesta similitude entre os institutos do ANPP e da Suspensão Condicional do Processo, tratando-se, ambos, de medidas despenalizadoras, cujo efeito é a extinção da punibilidade do investigado/réu…”. 25.
Em linhas pospositivas, acrescentou a Relatora: “… E, voltando-me ao caso concreto, tenho que, à primeira vista, seja exatamente esta a hipótese dos autos.
Com efeito, como se extrai dos dados do processo originário, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 171, caput do CP, a denúncia sendo recebida em 06.04.2021 (autos originários: evento 3).
Citado, apresentou resposta à acusação, requerendo, em preliminar, a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, com base no art. 28-A, §14, do CPP (autos originários: evento 16).
O magistrado a quo, então, negou o pleito defensivo preliminar, nos seguintes termos: … Quanto à questão prejudicial de mérito invocada pela Defesa Técnica, relativa à hipótese/exigência de o órgão ministerial oportunizar ao acusado o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Pena, tem-se que, em princípio, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o referido acordo, na medida em que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória (STF, HC 194.677/SP - Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 11.5.2021).
Não há registro da prévia, formal e circunstanciada confissão de mérito quanto aos fatos da infração penal, requisito legal à incidência do instituto consagrado na cabeça do artigo.
Ao revés, consta da fl. 12 do IP (apenso) que o denunciado exerceu regularmente a garantia fundamental, de assento constitucional e supralegal, de permanecer em silêncio, nem tampouco iniciativa posterior por parte da Defesa no sentido de fazê-lo.
Não se podendo exigir que o órgão de acusação, diante de um tão claro exercício regular de uma garantia fundamental, tenha a iniciativa - e esse é o ponto fulcral da não exigência da iniciativa, sob pena de possível abuso ou constrangimento - de aplicar um instituto que exige a prévia confissão de mérito, sem que haja nenhum movimento da defesa nesse sentido.
Desde o interrogatório perante a autoridade de Polícia Judiciária até o oferecimento da denúncia, nem o denunciado tampouco sua Defesa Técnica manifestaram a iniciativa de confessar os fatos para atrair a incidência do instituto.
Não se pode olvidar que o Acordo de Não Persecução Penal não leva em conta apenas a pena mínima abstratamente considerada no tipo penal, devendo ser sopesadas a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, bem como verificar se o investigado é reincidente ou se há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, situações que, em um juízo perfunctório, não estão preenchidas pelo denunciado… Diante do exposto, REJEITO a prejudicial arguida (…)". 26.
Para, alfim, arrematar: “… Já na primeira oportunidade transparecia a ausência de qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela magistrada, quando, ante a negativa do Ministério Púbico em ofertar proposta de ANPP ao paciente, indeferiu pleito defensivo de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
E tal conclusão não restou desautorizada no trâmite do presente writ, o quadro fático-jurídico contemporâneo à decisão liminar não se tendo alterado.
De fato.
Na hipótese dos autos, como visto, a situação fático-jurídica autorizava o indeferimento, pelo magistrado singular, do pedido de encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, dada a manifesta impertinência da pretensão defensiva, não havendo falar em invasão da competência do Órgão Ministerial.
Se, por um lado, o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal é de iniciativa exclusiva do Ministério Público; por outro, cabe ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade, coibir medidas inócuas e/ou meramente protelatórias, indeferindo-as ou deixando de procedimentalizá-las.
Logo, nenhuma ilegalidade no procedimento adotado no juízo a quo, que, pelo contrário, observou o regramento procedimental previsto no art. 28-A do CPP.
Diante de tais circunstâncias, não vislumbro a ocorrência de coação ilegal a atingir o jus libertatis do paciente que mereça reparação por este remédio constitucional…”. 27.
Sem dissentir, porém da sua 7ª Câmara Criminal, digno de colação se mostra o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA AO INVESTIGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
Da leitura conjunta do caput e dos quatorze parágrafos que integram o novo art. 28-A do CPP, depreende-se que: (a) o acordo tem, como pressupostos, que a infração penal não seja violenta, que lhe seja cominada pena mínima inferior a 4 anos, que estejam presentes as condições da ação penal (isto é, que não seja caso de arquivamento), e que tenha o acusado confessado formal e circunstancialmente a prática do fato; (b) o acordo não deverá ser homologado pelo juiz quando presentes um das seguintes vedações objetivas: (I) seja cabível transação penal, (II) seja o réu reincidente; (III) tenha sido o acusado sido benefício nos cinco anos anteriores por outro acordo de não persecução penal, transação penal, ou suspensão condicional do processo; (IV) tenha o crime sido praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, ou contra mulher por razões da condição do sexo feminino; (c) o eventual oferecimento do acordo é de atribuição específica do Ministério Público, que poderá ou não fazê-lo, de acordo com seu entendimento (motivado) acerca de sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime; (e) a defesa poderá, com base em tal entendimento motivado, requerer a revisão da recusa em oferecer o acordo pelo órgão superior do Ministério Público, em procedimento análogo ao previsto no art. 28 do CPP (que permite a revisão de promoção de arquivamento). 2.
Pode-se concluir, assim, que o acordo de não persecução penal não constitui um direito subjetivo do acusado, ficando seu oferecimento condicionado ao preenchimento dos pressupostos e dos requisitos legalmente previstos, e ao entendimento motivado do Ministério Público acerca da necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
Caso o acordo não atenda aos pressupostos e requisitos legais (elencados nos itens "a" e "b" acima), dispõe o §7º do art. 28-A que o próprio juiz poderá recusar-se a homologar o acordo.
No entanto, o dispositivo traz, em seu §2º, inciso II, um critério inegavelmente subjetivo, ao prever que a existência de "elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" do acusado pode tornar descabido o acordo, "exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas".
A uma, tal critério certamente não se confunde com a reincidência, uma vez que o mesmo inciso expressamente veda o acordo "se o investigado for reincidente", sendo possível deduzir que a demonstração de habitualidade criminosa, para fins do que dispõe o artigo 28-A, independe da existência de prévia condenação penal transitada em julgado.
A duas, parece ser do próprio Ministério Público a discricionariedade para determinar se há nos autos ou não, os elementos de prova aptos a demonstrar a habitualidade criminosa do acusado, e também se os registros criminais anteriores do acusado seriam ou não insignificantes, para fins de decidir pelo oferecimento ou não do ANPP… Assim, a possibilidade de revisão, pelo órgão superior do Ministério Público, da recusa de oferta do acordo pelo Promotor de Justiça tem o condão de garantir ao acusado a possibilidade de rediscussão da matéria, quando requerido em tempo hábil por sua defesa técnica, ao passo que mantém a discricionariedade do Ministério Público acerca da pertinência ou não de oferecer-lhe o acordo. 3.
No caso específico dos autos, o oferecimento do acordo foi negado por se enquadrar o paciente, segundo o órgão do Parquet na origem, na vedação subjetiva contida na segunda parte do inciso II do §2º do artigo, devido à sua alegada habitualidade delitiva… Carece de lógica, pois, o pedido de anulação do recebimento da denúncia e de devolução dos autos a Parquet para que este notifique formalmente o réu da recusa em oferecer o acordo.
Constrangimento ilegal inocorrente.
ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Habeas Corpus *00.***.*57-51, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Des.
Alexandre Kreutz, Redatora Desª Gláucia Dipp Dreher, j. em 28/01/2021). 28.
Nesse precedente, com inigualável densidade jurídica, disse a Desembargadora Gláucia Dipp: “… o acordo de não persecução penal não constitui um direito subjetivo do acusado, ficando seu oferecimento condicionado ao preenchimento dos pressupostos e dos requisitos legalmente previstos, e ao entendimento motivado do Ministério Público acerca da necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
Caso o acordo não atenda aos pressupostos e requisitos legais (elencados nos itens \"a\" e \"b\" acima), dispõe o §7º do art. 28-A que o próprio juiz poderá recusar-se a homologar o acordo.
No entanto, o dispositivo traz, em seu §2º, inciso II, um critério inegavelmente subjetivo, ao prever que a existência de \"elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional\" do acusado pode tornar descabido o acordo,\"exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas\".
A uma, tal critério certamente não se confunde com a reincidência, uma vez que o mesmo inciso expressamente veda o acordo\"se o investigado for reincidente\".
Logo, é possível deduzir que a demonstração de habitualidade criminosa para fins do que dispõe o artigo 28-A, independe da existência de prévia condenação penal transitada em julgado.
A duas, parece ser do próprio Ministério Público a discricionariedade para determinar se há nos autos ou não, os elementos de prova a demonstrar a habitualidade criminosa do acusado, e também se os registros criminais anteriores do acusado seriam ou não insignificantes, para fins de decidir pelo oferecimento ou não do acordo de não persecução penal.
A três, de modo a não permitir arbitrariedades em tal interpretação por parte do membro do Parquet a quem incumbe oferecer ou não o acordo, a sua recusa deve ser devidamente motivada, e poderá ser revisada pela instância superior do próprio órgão ministerial se assim requerer a defesa.
A providência prevista no §14 do art. 28-A do CPP, parece-me, aliás, especialmente dedicada à revisão dos casos de recusa por interpretação desse critério subjetivo, uma vez que os demais critérios são todos objetivos, tornando o acordo passível de não homologação pelo próprio juízo, caso firmado em desatenção a eles (§7º do mesmo artigo).
Assim, a possibilidade de revisão, pelo órgão superior do Ministério Público, da recusa de oferta do acordo pelo Promotor de Justiça tem o condão de garantir ao acusado a possibilidade de rediscussão da matéria, quando requerido em tempo hábil por sua defesa técnica, ao passo que mantém a discricionariedade do Ministério Público acerca da pertinência ou não de oferecer-lhe o acordo pleiteado…”. 29.
Prosseguindo na pauta retórica urge não deslembrar que, o precedente trazido pelo Impetrante, ora Embargado, como pedra de toque ao deferimento do mandamus, e admitido no julgado em vergasta, está longe, bem longe, de respaldar a pretensão autoral. 30.
Afinal, o Pleno desta Corte, nos Embargos Infringentes 0814286-49.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, apenas se debruçou sobre a viabilidade de celebração do pacto não persecutório até o trânsito em julgado, nada dispondo sobre os critérios objetivos e subjetivos reclamados pelo legislador. 31.
Não fosse isso bastante, e a despeito do obstáculo intransponível da preclusão, ainda fora esquecido no Decisum ora açoitado circunstância deveras importante, cujo destaque reforça, ainda mais, o teor anêmico do enredo jurídico apregoado pelo Recorrido. 32.
Com efeito, quando do julgamento ora rediscutido, passou in albis o fato de a ação penal em tela já se achar sentenciada, com Apelo rejeitado prelibatoriamente em decorrência da sua intempestividade. 33.
Mencionada refusão, vale o registro, terminou sendo confirmada por esta Câmara no RESE 0806981-77.2023.8.20.0000, posteriormente desafiado por Recurso Extremo, com processabilidade também obstada pela Vice-Presidência.
Aludidos provimentos, em última nota, encontram-se com Agravo inserido na pauta do Pleno, publicada no dia 08/11. 34.
Por consectário lógico e jurídico, incluindo-se pontualmente o debate acerca da investidura preclusiva da “revisão do ANPP”, não havia, desde o seu nascedouro, a mínima possibilidade de se conhecer da ordem, quanto mais de concedê-la. 35.
No pior dos mundos, e acaso fosse outorgado ao Judiciário a possibilidade de revisitar o “mérito da recusa ministerial” fora das hipóteses relacionados à retroação, ainda assim seria manifestamente infundado, senão juridicamente vazio, o teor do seu pedido. 36.
Isso porque, presente na espécie a habitualidade criminal, independentemente dessa reiterabilidade se achar vinculada a pecados legais de inferior envergadura (critério de sopesamento exclusivo do MP), o próprio STJ tem chancelado tais recusas, conforme se apura de um dos seus últimos julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NEGADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AVALIAR POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPEDIMENTO DE ORDEM OBJETIVA PREVISTO NO ART. 28-A, §2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
O indeferimento da remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para avaliar possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal justifica-se pela contumácia do réu na prática de crimes contra a honra, impedimento de ordem objetiva, previsto no art. 28-A, §2º, II, do CPP. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 175.650/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 37.
Em razão de todo o exposto, ao enfrentar a matéria tida por omissa, a concessão de efeitos modificativos constitui consectário lógico e, ineludivelmente, jurídico. 38.
Destarte, voto pelo acolhimento dos presentes Embargos para, e por via de consequência, manter incólume o Decisum de Id 21939051, no qual este Relator, monocraticamente, negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado em favor de Adolfo José da Vieira Neto, donde se pedia novo encaminhamento da presente AP 0801373-03.2023.8.20.5108 à PGJ, para os fins do art. 28-A do CPP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Novembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0812309-85.2023.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Adolfo José da Silveira Neto Advogados: Flaviano da Gama Fernandes e outro Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 22285302). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812309-85.2023.8.20.0000 Polo ativo ADOLFO JOSE DA SILVEIRA NETO Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0812309-85.2023.8.20.0000 Impetrante: Flaviano da Gama Fernandes Paciente: Adolfo José da Silveira Neto Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DECISUM ARQUIVANDO INCIDENTE DE PROPOSITIVA DA ANPP.
PREMISSAS DO PARQUET PARA NEGATIVA DESTOANTES DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE NOVO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO REVISOR (§2º DO ART. 28-A DO CPP).
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em dissonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Adolfo José da Silveira Neto em face de ato do Juiz de 1ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0801373-03.2023.8.20.5108, onde se acha incurso no art. 1º, XIV do DL 201/67, teria lhe negado a propositiva do ANPP e determinado o arquivamento do incidente (ID 21602715). 2.
Sustenta, em resumo, nulidade do Decisum por carência de fundamentação, seja pela possibilidade retroagir a benesse, seja pela insignificância das infrações penais pretéritas (ID 21602705). 3.
Pugna, ao fim, pela concessão da ordem para desconstituir o pronunciamento da origem e, por conseguinte, possibilitar que “... o Órgão Superior do Ministério Público se manifeste, com fundamentos idôneos em sua análise, sobre a propositura do ANPP a ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO...”. 4.
Informações prestadas (ID 21798299). 5.
Parecer pela denegação da ordem (ID 21848431). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, penso merecer guarida. 9.
Com efeito, malgrado não se desconheça a jurisprudência remansosa dos Tribunais Superiores não sentido de inexistir direito subjetivo do Acusado a oferta do ANPP, no caso de recusa do Promotor oficiante, deve ser observado o instituto da Revisão, contemplado no art. 28-A do CPP. 10.
Por óbvio, não é dado ao Judiciário impor ao MP o engendramento do Acordo, todavia as premissas utilizadas pelo Parquet para impossibilitar o acordo não se coadunam, a meu ver, com o princípio da legalidade, vejamos (ID 21602714): 1) o acordo de não persecução penal somente pode ser proposto até o recebimento da denúncia; 2) reiteração delitiva por responder a 3 ações penais pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85 e uma no crime do art. 330. 11.
Ora, no respeitante ao marco temporal, o Plenário desta Corte sedimentou recentemente ser possível a retroatividade até o trânsito em julgado (Embargos Infringentes e de Nulidade 08144286-49.2022.8.20.0000): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03).
PRETENSA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP, PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CPP.
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU MESMO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ESVAZIAM A FINALIDADE DO ANP.
TRATANDO-SE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, AQUELES MARCOS PROCESSUAIS NÃO AFASTAM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SUA RETROATIVIDADE PARA CRIMES COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
PRECEDENTE DO STF.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, 0814286-49.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023). 12.
Doutro turno, as ações penais em curso se mostram “insignificantes”, atraindo a incidência do §2º II do art. 28-A do CPP, ou seja, de baixo impacto jurídico.
Sobre o tema, oportuno o ensinamento doutrinário: “...
Para tanto, lança mão dos conceitos de conduta habitual (prática constante e costumeira de ilícitos, não bastando um único crime anterior, devendo, portanto, essa prática criminosa fazer parte da forma de vida do agente - ainda que não necessariamente há longo período de tempo); reiterada (repetida, cometida mais de uma vez - aqui é suficiente uma única prática criminosa anterior - veja-se que não se exige um número mínimo de infrações anteriores) e profissional (quando o agente comete o delito de forma organizada e aperfeiçoada - aqui não interessa o número de infrações 24 praticadas, mas a forma profissional com que ela é cometida). (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira, 2020, p. 109 - Acordo de Não Persecução Penal)...”. 13.
E ainda: “...
Com o fito de subsidiar a presente pesquisa, filiamo-nos ao entendimento de que “crime habitual é aquele que se consuma somente com a prática reiterada da conduta, não somente com uma ação ou omissão” (MARTINELLI e BEM, p. 704)13.
Há, portanto, a necessidade de reiteração da prática delituosa, de dedicação não eventual ao crime cometido.
O que a nosso ver não seria a melhor escolha do legislativo optar por vedar a aplicação do ANPP tão simplesmente o crime configure natureza de crime habitual, realidade diferente seria quando, de fato, o agente tenha comprometimento demasiado com a conduta criminal, de sorte que o “autor do fato tenha um envolvimento prolongado e regular com a prática de infrações penais” (WUNDERLICH, et al, 2020, p. 42-64). (extraído do sítio: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/27594/1/EFRG12062023.pdf)...”. 14.
Exatamente nesse contexto, que se enquadram os delitos pretéritos citados pelo órgão Ministerial, porquanto em casos desse jaez esta a Corte vem afastando o dolo: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PREFEITO MUNICIPAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 330 C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP).
AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A REQUISIÇÕES DO PARQUET.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU QUANTO AOS OFÍCIOS RECEBIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO, CONTUDO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DESOBEDECER ORDEM LEGAL).
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO ÓRGÃO ACUSADOR NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU (ART. 386, III, DO CPP). (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0804304-16.2019.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022). 15.
Destarte, em dissonância com a 17ª PJ, concedo a ordem para determinar nova remessa à PGJ para fins de revisão da possibilidade de Acordo, desta feita, sem considerar as vertentes suso mencionadas no item 10. 16.
Prejudicado o Agravo Interno.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição Natal/RN, 9 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:37
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
23/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 23:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/10/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:37
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2023 09:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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