TJRN - 0801301-08.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801301-08.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO FERNANDES DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801301-08.2023.8.20.5143 Polo ativo DAMIAO FERNANDES DE QUEIROZ e outros Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
TERMO DE ADESÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO OBSERVADOS NO ACÓRDÃO, QUE NÃO AFASTAM O MÉRITO DO JULGADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PARA COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021 (EARESP 676.608/RS, STJ) E FIXAÇÃO DO JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, em desfavor de Damião Fernandes de Queiroz., em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” Nas razões de ID 24858387, o embargante sustenta que o Acórdão embargado apresenta omissão quanto ao Termo de Adesão anexado, o qual comprova a legalidade das cobranças e detalha os serviços e valores acordados com a ciência da parte autora.
A ausência de consideração desse documento comprometeria a compreensão da regularidade dos débitos.
Argumenta também que a decisão incorreu em erro material ao aplicar equivocadamente o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS sobre devolução em dobro, uma vez que apenas os valores cobrados após 30 de março de 2021 deveriam ser restituídos assim, enquanto os anteriores deveriam ser devolvidos de forma simples.
Solicita correção para evitar enriquecimento ilícito.
Além disso, aponta omissão na fixação dos juros de mora para danos morais, defendendo que estes só devem incidir a partir do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do STJ, dado o caráter extrapatrimonial do dano moral, que não permite cálculo de juros antes de definido em juízo.
Por fim, solicita o reconhecimento da validade do Termo de Adesão e dos extratos bancários anexados, comprovando a contratação dos serviços, e a devolução simples dos valores até 30 de março de 2021, em conformidade com a jurisprudência.
Contrarrazões não apresentadas pelo embargado, ante o decurso do prazo (ID 26568523). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, faz-se necessário analisar, pormenorizadamente, cada um dos pontos impugnados no presente recurso, com o fito de conferir se, de fato, o Acórdão embargado incorreu nas deficiências apontadas, considerando toda a controvérsia posta no recurso.
Nos presentes embargos, o embargante, Banco Bradesco S/A, alega omissão e erro material no Acórdão embargado, requerendo a correção dos seguintes pontos: (i) omissão quanto à análise do Termo de Adesão e dos extratos bancários anexados aos autos que, segundo o embargante, comprovariam a contratação dos serviços questionados e a regularidade das cobranças efetuadas; (ii) erro material na aplicação da devolução em dobro, em discordância com o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou a devolução simples para cobranças realizadas antes de 30/03/2021; e (iii) fixação incorreta dos juros de mora a partir do evento danoso, em vez do arbitramento, conforme orientação consolidada pela jurisprudência para casos de dano moral.
No que tange à omissão, quanto à análise do Termo de Adesão e dos Extratos Bancários anexados aos autos, entendo que, de fato, houve omissão no presente decisum de primeiro grau, quanto a este ponto, considerando que, de fato, tais documentos foram devidamente acostados aos autos, em momento oportuno (ID 23447707).
A análise do "Termo de Adesão" aponta que houve apenas o cumprimento parcial dos requisitos para a contratação válida do serviço "Cesta B Express".
Embora formalizado por escrito e com um campo para assinatura, é essencial que tal assinatura esteja preenchida para validar o consentimento expresso.
Faltam também informações claras sobre a natureza opcional do serviço, os custos envolvidos e um método de cancelamento acessível, comprometendo a transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, a inclusão da rubrica do consumidor em todas as páginas, embora não obrigatória, é recomendada para assegurar a integridade do contrato e evidenciar a ciência sobre todos os termos, prática que não foi observada neste documento.
Nessa esteira, a simples marcação de um "X" no campo de adesão (Cesta Bradesco Expresso 5 - Valor da Mensalidade R$ 18,30) é insuficiente para comprovar concordância inequívoca, sendo essencial a assinatura ou rubrica em cada página e explicações detalhadas para assegurar o consentimento informado.
Já no que tange ao erro material na aplicação da devolução em dobro, entendo que o argumento do embargante é procedente, pois o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (DJe 30/03/2021) modulou os efeitos da devolução em dobro, limitando sua aplicação a cobranças indevidas realizadas após essa data.
Assim, para os valores descontados anteriormente a 30/03/2021, deve-se aplicar a devolução simples, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da devolução em dobro aos valores cobrados antes dessa data configura erro material, uma vez que desconsidera o entendimento consolidado do STJ e a modulação de efeitos estabelecida, que visa proporcionar uniformidade e segurança jurídica nos casos de cobrança indevida.
Por último, no que diz respeito à fixação dos juros de mora, reconheço o presente erro material alegado, visto que estes foram estabelecidos a partir da data da citação, quando o correto seria a incidência dos juros a partir do arbitramento judicial do valor da indenização por dano moral.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 903.258/RS e na Súmula 362 do STJ, em casos de dano moral, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, momento em que o valor da indenização se torna líquido e exigível.
Esse critério respeita a jurisprudência pacificada e corrige a base de cálculo dos juros, alinhando-se ao entendimento de que a obrigação de indenizar por dano moral só se torna plenamente exigível após a definição judicial do montante compensatório.
Assim, ajusta-se a decisão para que a contagem dos juros observe o momento do arbitramento, conforme estabelecido pelo STJ.
Em suma, acolho parcialmente os presentes embargos nos pontos impugnados.
Reconheço o erro material quanto à aplicação da devolução em dobro para cobranças anteriores a 30/03/2021, que deve ser corrigido para devolução simples, e também o erro na fixação dos juros de mora, que devem incidir a partir do arbitramento judicial do valor da indenização por dano moral, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
Quanto à alegada omissão na análise do Termo de Adesão e dos extratos bancários, acolho a falha apontada, mas essa omissão, por si só, não altera o entendimento final do julgamento.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos para corrigir o erro material, aplicando a devolução simples do indébito para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e ajustando os juros de mora para incidirem a partir do arbitramento.
A omissão quanto ao Termo de Adesão e Extratos, embora reconhecida, não altera o mérito, mantendo-se o Acórdão embargado neste ponto. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801301-08.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801301-08.2023.8.20.5143 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: DAMIAO FERNANDES DE QUEIROZ ADVOGADO: ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801301-08.2023.8.20.5143 Polo ativo DAMIAO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A, e Damião Fernandes de Queiroz, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0801301-08.2023.8.20.5143, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco requerido na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a serviços bancários não contratados, determinando a repetição do indébito em dobro, julgando,
por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral.
Nas razões de ID 23447705, sustenta o banco apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora relatado ter sido indevidamente cobrada por serviços não contratados, mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Assevera que diversamente do quanto alegado pela parte demandante, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes da “cesta de serviços” oferecida pelo banco, na conta corrente por aquela titularizada.
Diz que a parte autora/apelada teria se utilizado da conta mencionada não apenas para fins de recebimento e saque do benefício previdenciário, o que legitimaria as cobranças questionadas; bem como que não teria aquela logrado êxito em comprovar o dano material que alega, e que sendo o pagamento efetivado correspondente à contraprestação devida, inexistiria nexo causal capaz de justificar a repetição de indébito determinada.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que falar em indenização moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 23447711, limitando sua irresignação à improcedência da indenização moral, defendendo a necessidade de reparação correspondente, ao argumento de que, diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, ensejadores de dano extrapatrimonial, não podendo ser caracterizados como “mero dissabor corriqueiro”.
Foram apresentadas contrarrazões na forma do petitório de ID 23518431.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda na qual pleiteia a parte autora, a condenação do banco requerido em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS”, com a consequente devolução em dobro das importâncias exigidas a esse título, e ainda, a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
Como fundamento a sua pretensão, afirmou a parte demandante que manteria junto à instituição requerida uma conta para fins de recebimento de benefício previdenciário e realização de pequenas transações, e que apesar desse fato, estaria o banco cobrando tarifas denominadas de “CESTA B.
EXPRESS”, com as quais não teria aderido conscientemente, tampouco teria formulado solicitação nesse sentido.
Citada, sustentou a instituição financeira que teria a parte autora/recorrente celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança do pacote de tarifa, bem como utilizaria serviços que estariam além dos essenciais.
Nesse contexto, a questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante, referente a cobrança de serviços bancários alegadamente não contratados.
In casu, sustenta o banco réu/recorrente que ao promover a cobrança da tarifa impugnada, estraria agindo no exercício regular de um direito, porquanto correspondente à contraprestação pecuniária devida pela “manutenção e serviços da conta de seu cliente”.
Desse modo, observado se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, o julgamento da lide deve ser dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, em se tratando de fato negativo (ausência de contratação de serviços), recai sobre o banco demandado ônus de provar o débito que alega, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir (art. 373, II, do CPC).
De fato, negado pela parte autora a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada (“CESTA B.
EXPRESS”), e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela demandante – eis que sequer colacionado o instrumento de contrato -, cumpria ao banco demandado a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Some-se a isso, que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (a qual consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso em debate, o extrato bancário colacionado revela que a quantidade de atos mensais da conta da parte autora/apelante não ultrapassa o limite dos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é a toda evidência indevida.
Nessa ordem, tendo a instituição apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação da “cesta de serviços” refutada, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a impropriedade da cobrança efetivada, e o consequente direito da parte suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar a dobra legal.
Com efeito, existindo nos autos elementos que evidenciam que o intuito da parte autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor o reconhecimento da impropriedade das deduções relativas à cobrança de tarifas, e consequente direito à devolução em dobro.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No mesmo sentido, o precedente da Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017).
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, é cediço que em se tratando de prestação de serviço caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em razão da cobrança indevida por serviços não contratados.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo recorrido, que não adotou as cautelas necessárias, nem ofereceu a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante correspondente à reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a instituição requerida também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, da prolação deste julgado, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por fim, observado que o entendimento ora consignado importou na procedência da demanda, deve a instituição financeira arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801301-08.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
22/02/2024 08:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1 Vara da Comarca de Pau dos Ferros/Rn
Advogado: Donnie Allison dos Santos Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 11:11