TJRN - 0918012-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:30
Juntada de Ofício
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11/12/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0918012-71.2022.8.20.5001 Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0918012-71.2022.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: Advogado do(a) AUTOR: DIOGO BEZERRA COUTO - RN5225 Réu: REU: JOSE MAURICIO SOUSA GOMES - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
AUTOR: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, parte qualificada e representada, ajuizou a presente Ação de Consignação em pagamento, contra REU: JOSE MAURICIO SOUSA GOMES - ME, parte igualmente qualificada.
A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que em 31/03/2020, a ré emitiu Nota Fiscal de prestação de serviços de logística (frete) de número CTE 000.004.024, série 1, no valor de R$ 8.171,57, com prazo de pagamento para 30 dias.
Diz que diante de dificuldades financeiras na época, em razão da paralisação ocorrida pela pandemia, atrasou o pagamento da nota fiscal.
Assevera que acordou com a ré, verbalmente, o pagamento da fatura no valor nominal de R$ 8.171,57, sem o acréscimo de juros, tendo quitado a nota fiscal em 21/05/2020.
Aduz que alguns meses após a quitação foi surpreendido com uma nova cobrança, mediante recebimento do boleto avulso e respectivo protesto junto ao 1º Ofício de Notas de Natal, no valor de R$ 1.311,40, sendo-lhe informado que se referia aos juros de mora e despesas cartorárias do protesto, com vencimento em 22/07/2020.
Ressalta que, mesmo considerando ilegítima a cobrança, uma vez que fez acordo verbal com a ré , se dispôs a quitar o referido valor para resolver a situação e ao entrar em contato com a ré esta informou que o valor a ser quitado seria bem superior àquele constante no protesto.
Destaca que o valor cobrado de R$ 1.557,26, com aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, temos uma dívida atual de R$ 2.446,23.
Pugna pelo depósito da quantia, para declaração de quitada a dívida, com pedido de liminar de sustação do protesto.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Liminar deferida para sustação do protesto Citação realizada, devido a ausência de contestação, foi decretada a revelia da ré, no despacho de id 100175224. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Promovo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Trata-se o feito de demanda visando a obtenção de sentença de natureza /declaratória, em decorrência de relação jurídica envolvendo a parte ré.
Validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344,do CPC, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Além da revelia, as alegações contidas na peça vestibular merecem o acolhimento deste Juízo, porquanto encontram substrato na documentação apresentada pela parte autora.
Ademais, a parte consignada habilitou-se no feito e requereu levantamento integral da quantia depositada em favor da Consignada,com aplicação de juros e correção monetária, reconhecendo o pedido autora.
Isto posto, diante do reconhecimento da revelia, julgo procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar quitados os valores consignados e, em consequência, extinguindo-se a referida obrigação do Autor em relação ao Réu, referente a Nota Fiscal de prestação de serviços de logística (frete) de número CTE 000.004.024, série 1, no valor de R$ 8.171,57, cancelando- se em definitivo o protesto da referida dívida no 1° Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN.
A parte ré pagará as custas do processo e honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará em favor do consignado, abatendo-se os valores das verbas da sucumbência, que deverão estes serem liberados em favor da parte autora.
Expeça-se ofício ao 1° Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, informando desta decisão.
P.R.I.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:40
Decretada a revelia
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15/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SOUSA GOMES - ME em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/01/2023 06:25
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:44
Juntada de Ofício
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28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 08:35
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:22
Juntada de custas
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12/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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