TJRN - 0865240-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0865240-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDILENE DE LIMA LINS Parte Ré: REU: MOTO MAIS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
P.
I.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO SOARES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865240-97.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDILENE DE LIMA LINS Demandado: MOTO MAIS ASSOCIADOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO movida por EDILENE DE LIMA LINS contra MOTO MAIS ASSOCIADOS, todos qualificados.
Aduz a parte autora que paga seguro de uma moto CG 160 STAR, Cor vermelha, placa QGQ-9H16, ano 2019, Renavam *12.***.*20-60 e chassi 9C2KC2500KR068779, sendo que teve sua moto roubada, conforme boletim de ocorrência anexado à inicial.
Nesse sentido, aduz que pagava pelo seguro, inclusive o rastreamento, e que a procuração anexa à inicial demonstra que ela é a titular a receber o referido prêmio do seguro.
Dessa maneira, buscou a demandada para ser restituída no valor previsto no contrato de seguro mas não obteve resposta.
Assim, requer, já em sede de tutela provisória, a retirada de seu nome do SPC/SERASA, bem como, no mérito, a procedência dos pedidos para que o demandado seja condenado no pagamento do valor de R$ 9.216,00 (nove mil, duzentos e dezesseis reais).
Requereu justiça gratuita e juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita.
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 125316659.
Preliminarmente, alegou a prevenção do juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca e a ilegitimidade ativa da autora.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Não houve manifestação das partes.
Vieram os autos em conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Verifico que persiste questão processual pendente, qual seja, a alegação de ilegitimidade da parte autora.
O demandado aduz que a parte autora não possui legitimidade em razão dela não ser a pessoa contratante do seguro.
Pois bem, compulsando os autos do processo, verifico que o contrato de seguro juntado ao ID 110510432, bem como, o termo de restituição de prejuízos juntado ao ID 110510435, foi celebrado entre LUZIANE PRISCILA DA COSTA e MOTO MAIS ASSOCIADOS.
Dessa maneira, resta claro que a parte autora não celebrou o contrato de seguro com o demandado.
Neste ponto ainda é preciso fazer uma ressalva.
O demandado não constitui empresa seguradora propriamente dita, na verdade, possui natureza jurídica de associação de mútuo socorro (ID 125316662), Nesse sentido, são entidades, sem fins econômicos, constituídas na forma de associações e que, por meio do rateio das despesas com administração e pagamento de indenizações entre os associados, oferecem proteção ao patrimônio, especialmente automóveis, motocicletas e caminhões.
Logo, não é uma relação securitária propriamente dita, possui semelhanças mas não se confunde com o contrato de seguro.
Feito essa ressalva, conforme já dito, a contratante do seguro não é a parte autora, o que, por consequência, atesta a sua ilegitimidade ativa e a sua ausência de interesse jurídico na demanda.
Ademais, a alegação da autora de que a procuração juntada sob o ID 110510434 lhe fornecia legitimidade para buscar a proteção securitária não merece prosperar.
Explico.
Tal procuração pública foi outorgada pela demandada à autora, isto é, para realizar procedimentos e transigir sobre os direitos da motocicleta segurada, não havendo qualquer relação com a titular do seguro celebrado, qual seja, LUZIANE PRISCILA DA COSTA.
Inclusive, ao analisar o boletim de ocorrência de roubo da motocicleta (ID 110510433), no qual gerou o sinistro com o demandado, verifica-se que a comunicante do fato/ vítima foi a LUZIANE PRISCILA DA COSTA.
Diante de todo o contexto, verifica-se que a parte autora não possui qualquer relação jurídica com o demandado, não possuindo, também, qualquer previsão contratual que atesta que é ela a recebedora da indenização.
Inclusive, esse é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRATANTE - VEÍCULO ROUBADO - FRAUDE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR. - Detém aquele em nome de quem o contrato de seguro fora firmado legitimidade para postular em juízo o pagamento de indenização securitária - O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora - Sem a comprovação da fraude alegada não há como desonerar a seguradora da obrigação de arcar com o pagamento da cobertura securitária, conforme contratado, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil - Inaplicável o disposto no art. 785 do Código Civil e cláusula 18, II, 'c' das Condições do Seguro, quando não evidenciado que o veículo havia sido vendido ao terceiro em nome de quem estava registrado após a contratação do seguro. (TJ-MG - AC: 10707140238940001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA .
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
SEGURO VEICULAR CONTRATADO EM NOME DO DEMANDANTE.
POSSE DIRETA DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA FIGURAR NO POLO ATIVO .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00239175720208219000 GRAVATAÍ, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) Logo, como a autora não comprovou a sua relação jurídica com a empresa demandada, é imperioso reconhecer a sua ilegitimidade, visto que, além de não figurar como celebrante do contrato, também não comprovou que possui a posse ou propriedade da motocicleta segurada no contrato.
Ademais, inclusive, a autora afirma que realizava o pagamento do contrato, no entanto, não apresentou qualquer prova documental desse fato.
O mesmo se aplica ao argumento de que estava com o nome inscrito no SERASSA/SPC, sendo que nem sequer apresentou o extrato da negativação.
Partindo desse pressuposto, o CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando constatar a ausência de legitimidade ou interesse processual, podendo, inclusive, conhecer da matéria de ofício (artigo 485, VI, §3).
Dessa maneira, flagrante a ilegitimidade da parte autora e, por conseguinte, a ausência de interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2025 05:48
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 05:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865240-97.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILENE DE LIMA LINS Réu: MOTO MAIS ASSOCIADOS DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
11/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
06/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
01/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0865240-97.2023.8.20.5001 AUTOR: EDILENE DE LIMA LINS REU: MOTO MAIS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 125316660), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 24 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/06/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 09:16
Juntada de termo
-
12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/06/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 13:59
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865240-97.2023.8.20.5001 AUTOR: EDILENE DE LIMA LINS REU: MOTO MAIS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COBRANÇA DE PAGAMRNTO DE SEGURO proposta por EDILENE DE LIMA LINS em desfavor de MOTO MAIS ASSOSICADOS, ambos qualificados.
Certidão de ID 114205642 atesta a realização da intimação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o demandado para integrar o processo, nos termos do art. 238, do CPC.
Ademais, tem-se que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao demandado, assim como constitui requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme estabelecido no art. 239, do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Analisando os autos, tenho que o ato citatório não restou – efetivamente – realizado.
Explico.
O ato citatório em questão se deu de forma eletrônica – via whatsapp – o qual encontra-se jungido ao ID. 114205642.
Ocorre que, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da citação por meio eletrônico, estabelece como requisito imprescindível que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, tal temática encontra-se disciplinada por meio da Resolução nº 28 de 2022, a qual dispõe: Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir; III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação.
Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Constata-se, assim, que ambos os atos normativos exigem – para a respectiva validade da citação na modalidade ora questionada – a ciência inequívoca do ato, o que está em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de resultar em mácula ao devido processo legal.
No presente caso, as condições probatórias aferidas fazem presumir que tal ciência não se deu da forma (inequívoca) exigida, haja vista que a pessoa citada não respondeu às mensagens enviadas, de modo que não há nenhuma manifestação da parte demandada no diálogo apresentado no ID 114205642.
A citação, como já destacado, consiste no ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida.
Trata-se, portanto, de providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco.
Assim, diante das razões expostas, reconheço como nula a citação de ID 114205642.
Dessa forma, em face do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a citação (ID 114205642), bem como determino que se proceda como nova realização do ato citatório, com a subsequente concessão do prazo para apresentar defesa.
Após o decurso do prazo para contestação, certifique-se nos autos e faça-se conclusão para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:43
Outras Decisões
-
30/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:29
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:05
Juntada de diligência
-
19/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:50
Juntada de diligência
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0865240-97.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 29/01/2024 11:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODYwNDkyNjktYjI4ZS00NjBkLTgzODItYzA1ZGE4MzJiZWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/11/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:51
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2023 12:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865240-97.2023.8.20.5001 AUTOR: EDILENE DE LIMA LINS REU: MOTO MAIS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de pagamento de seguro movido por EDILENE DE LIMA LINS contra MOTO MAIS ASSOCIADOS.
Narra a demandante que paga o seguro de uma moto CG 160, Star, Cor Vermelha, Placa QGQ – 9H16, ano 2019, Renavam *12.***.*20-60 e chassi 9C2KC2500KR068779 e que teve a sua moto roubada, conforme boletim de ocorrência policial.
Prossegue afirmando que é titular do recebimento do seguro da moto no valor de R$9.216,00 (nove mil duzentos e dezesseis reais) mas que até o momento não recebeu o referido valor.
Aduz que está amargando prejuízos uma vez que seu nome está no SPC/SERASA.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela antecipada, a retirada do nome da autora do SPC/SERASA.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, defiro a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Urge destacar que o CPC, ao prever a sistemática das tutelas de urgência, determinou que as mesmas se pautem, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do referido diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso dos autos entendo não merecer amparo o pleito autoral, uma vez que em que pese a autora afirme que seu nome se encontra no cadastro de inadimplentes, não consta nos autos qualquer documento que comprove tal alegação.
Ausente, pois, a probabilidade do direito autoral, não havendo como ser deferida a tutela de urgência reclamada pela autora.
FRENTE AO EXPOSTO, defiro a gratuidade de Justiça e INDEFIRO a tutela de urgência reclamada pela demandante.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não havendo acordo, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE DE LIMA LINS.
-
13/11/2023 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801301-08.2023.8.20.5143
Damiao Fernandes de Queiroz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 08:17
Processo nº 0801301-08.2023.8.20.5143
Damiao Fernandes de Queiroz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 23:38
Processo nº 0100260-24.2018.8.20.0131
Tereza Neuma de Lima Macena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2018 00:00
Processo nº 0918012-71.2022.8.20.5001
Plana Edificacoes LTDA - ME
Jose Mauricio Sousa Gomes - ME
Advogado: Diogo Bezerra Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 12:56
Processo nº 0831059-46.2018.8.20.5001
Montana Construcoes LTDA
Clinica Cofam
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2019 14:55