TJRN - 0814628-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814628-29.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SOUZA & SOUZA SERVICOS LTDA - ME Réu: ROOSEVELT DE LIMA CARDOSO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 156742666) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 9 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814628-29.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SOUZA & SOUZA SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROOSEVELT DE LIMA CARDOSO DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde a tentativa de bloqueio de valores restou inexitosa, já que o valor bloqueado foi ínfimo (ID nº 132945622).
Na petição de ID 137294491, a parte Exequente peticionou requerendo novas pesquisas para localização de bens e valores através do Sisbajud para penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou ativos financeiros, até o limite da dívida, na modalidade teimosinha.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de várias tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, até este momento processual todas restaram infrutíferas.
O sistema Sisbajud, trouxe uma nova ferramenta que possibilita a reiteração automática das ordens de bloqueio, que permite pesquisar valores em contas bancárias, em nome do executado, por 30 (trinta) dias consecutivos, sendo essa nova modalidade chamada de "teimosinha".
Considerando que, para fins de dar efetividade a tutela jurisdicional não basta a mera expectativa do direito, mas sim a materialização deste, faz-se mister que todos os esforços legais e disponíveis sejam realizados para que seja conferida a eficácia da execução.
Todavia, não é cabível a submissão do processo à penhora online na modalidade "teimosinha" por prazo indeterminado, sob pena de tornar o processo executório ad eternum.
Somado a isso, é imperioso destacar que cabe à parte exequente realizar medidas administrativas com a finalidade de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, com a finalidade de satisfazer o seu crédito executado, não sendo plausível usar o Poder Judicial como ferramenta particular, máxime quando os órgãos judiciais são lotados de inúmeros outros processos.
Neste sentido, havendo atualmente a possibilidade de utilização do sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", faz-se mister a sua utilização, pelo DEFIRO-O, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme é possibilitado.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Caso não obtenha sucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Considerando que o valor bloqueado foi irrisório (R$ 44,95), deixo para analisar o pedido de liberação para um momento futuro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 17/03/2025.
Daniella Simonetti Meora Pires de Araújo Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:57
Outras Decisões
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17/03/2025 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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05/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0814628-29.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SOUZA & SOUZA SERVICOS LTDA - ME Executado(s): ROOSEVELT DE LIMA CARDOSO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 4 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:22
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:09
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0814628-29.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SOUZA & SOUZA SERVICOS LTDA - ME Réu: ROOSEVELT DE LIMA CARDOSO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 132945622) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 7 de outubro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 84-3673-8495 - Email: [email protected] 0814628-29.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SOUZA & SOUZA SERVICOS LTDA - ME Executado: ROOSEVELT DE LIMA CARDOSO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SOUZA & SOUZA SERVICOS LTDA - ME, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito expropriatório e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do curso processual com arquivamento do feito em sua fase executiva, na forma prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0814628-29.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SOUZA & SOUZA SERVICOS LTDA - ME Executado: ROOSEVELT DE LIMA CARDOSO e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 22 de maio de 2023, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:45
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 04:24
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 14:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 05:46
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:55
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 02:27
Decorrido prazo de LAISE PAULA DOS SANTOS SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ROOSEVELT DE LIMA CARDOSO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2021 07:46
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 15/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:26
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
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17/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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