TJRN - 0801752-26.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DE BRITO em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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03/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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14/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:14
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DE BRITO em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801752-26.2023.8.20.5113 EXEQUENTE: JOSE EUDES ALVES BARBOSA EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSÉ EUDES ALVES BARBOSA, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, diante da condenação do Ente Estadual nos termos da Sentença acostada ao ID 107139007.
A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados em juízo, com a respectiva expedição de mandado de requisição de pequeno valor (RPV), conforme petitório de ID 107138990.
Apresentou os cálculos no ID 107139002.
O Ente executado foi intimado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, porém, restou silente (Certidão de decurso de prazo no ID 114700087). É o relatório.
Decido.
O cerne do petitório de ID 107138990 é a averiguação e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, discriminados em planilha acostada ao ID 107139002.
Assim, pela análise da Sentença proferida (ID 107139007 - pág. 04 a 11), mantida em todos os seus aspectos em sede de Acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte demandada (ID 107139007 - pág. 14 a 23), infere-se que o Ente Público foi condenado a indenizar os danos morais sofridos pelo autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária.
Ademais, estabeleceu-se a aplicação dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao Ente demandado, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados na petição de ID 107139002, indicando o valor total – condenação e honorários – de R$20.492,41 (vinte mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos).
A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, se manteve inerte (Certidão de decurso de prazo no ID 114700087), ao passo que, resta preclusa tal possibilidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 107138990, para considerar o Ente Estadual executado devedor da quantia de R$20.492,41 (vinte mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos).
Decorrido o prazo para recurso, determino a intimação do Ente Estadual, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, expedindo-se o devido requisitório (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do exequente.
Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial.
Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia exequenda.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
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06/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:00
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DE BRITO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:06
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DE BRITO em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801752-26.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EUDES ALVES BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSÉ EUDES ALVES BARBOSA em desfavor da Fazenda Pública Estadual - Estado do Rio Grande do Norte -, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A Fazenda Pública Estadual deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberar.
Por outro lado, não impugnada a execução no prazo legal, venham os autos conclusos para homologação de cálculos apresentados pelo exequente (ID 107139002).
Após, cumpra-se os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC, para expedir precatório ou requisição de pequeno valor, conforme a hipótese dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/09/2023 12:50
Declarada incompetência
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15/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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