TJRN - 0833984-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:43
Juntada de Alvará recebido
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18/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833984-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MANOEL GOMES FERREIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao decisório e à petição de Ids. 135908919 e 135965206, expeçam-se alvarás de pagamento, imediatamente, da seguinte forma: a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) e seus acréscimos legais, em favor de MANOEL GOMES FERREIRA - CPF: *21.***.*90-53, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0759 e conta poupança 00010280-5, de titularidade do autor, segundo petição de Id. 135965206. b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e seus acréscimos legais, em favor de FELIPE DOUGLAS DA SILVA - CPF: *83.***.*88-35, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0759 e conta poupança 000874395574-4, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 135965206.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:47
Processo Reativado
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16/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:36
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 06:17
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:17
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2024 12:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833984-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES FERREIRA REU: BANCO OLÉ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL GOMES FERREIRA em face do BANCO OLÉ, partes qualificadas.
O autor relatou a existência de suposta fraude realizada em seu nome junto ao requerido, relacionada à contratação de empréstimos no valor de R$ 4.736,58 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), com parcelas de R$ 113,08 (cento e treze e oito centavos).
Informou a inexistência de anuência, autorização, aduzindo sofrer com o débito das prestações não negociadas e ofertando a devolução do valor recebido.
Ajuizou a presente demanda pedindo, a título de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, a condenação do réu à restituição em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Pediu a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
No decisório de Id. 83021915 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência formulado.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 88200164).
Contestação no Id. 89289815, na qual foram suscitadas preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita.
Requereu a retificação do polo passivo, de modo a constar o Banco Santander S/A, ante a incorporação do banco Olé pelo referido banco.
No mérito, defendeu-se a regular contratação do crédito.
Réplica no Id. 89384753.
Instadas a manifestarem o interesse em produzir provas (Id. 90063318), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id. 90147325) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 90276991).
Por meio da petição de Id. 94113655, o réu pugnou pela devolução do valor transferido ao autor, no montante de R$ 848,74 (oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Decisão de Id. 94361032 determinou a realização de prova grafotécnica.
Nos Ids. 94379047 e 95837961, as partes apresentaram quesitos.
No Id. 100302465, foi apresentado o laudo pericial.
Pronunciamento autoral sobre o laudo no Id. 100408386, e nos Ids. 101194325 e 110608944, pelo réu. É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, ao argumento que a petição não foi instruída com cópia dos extratos dos empréstimos questionados, tem-se que merece ser rejeitada.
Isso porque, no Id. nº 82949158, constam os extratos dos descontos questionados, além de a petição estar acompanhada de outros documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC.
No concernente à falta de interesse de agir, de igual sorte padece a pretensão, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
Sobre esse tema, versa Daniel Amorim de Assumpção Neves: "em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflito, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas" (Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 13a edição, Ed.
Juspodivm, 2021, pág. 135).
Nesse sentido, analisando-se a petição inicial, é possível verificar que a necessidade da ação está presente como pressuposto processual, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de danos em virtude da relação negocial havida entre as partes.
Ademais, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Relativamente à gratuidade da justiça deferida em favor do autor, com objetividade é de se dizer que não merece ser acolhida.
Com efeito, no tocante à pessoa física, há uma presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Assim, as afirmações vazias e genéricas da requerida não são suficientes para ilidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pelo demandante.
Além disso, os comprovantes de recebimento anexados à inicial, por si só, indicam a pouca elasticidade da condição de pagamento autoral, uma vez que se percebe, reiteradamente, que os descontos diretos em seus vencimentos representam mais da metade do que lhe é devido.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
As preliminares levantadas foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício.
No mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência dos contratos que alega desconhecer, já que implicaria em produção de prova negativa.
Tendo o autor alegado desconhecer o contrato de empréstimo consignado realizado em seu nome, incumbe à parte requerida provar a origem e legitimidade da contratação, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
No caso em disceptação, o requerente afirma desconhecer a origem e legitimidade dos empréstimos que deram ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário.
Para tanto, juntou histórico de créditos, apontando descontos de R$ 113,08 realizados em seu benefício previdenciário (Id. 82949157) e extrato de empréstimos consignados (Id. 82949158) demonstrando a existência do empréstimo nº 1967373, com termo inicial em 05/2020 e termo final em 12/2026, 80 parcelas no valor de R$ 113,08 (centro e treze e oito centavos).
A parte requerida, por sua vez, sustenta a legalidade da contratação e apresenta o suposto contrato e documentos pessoais do autor, quais sejam: Contrato de Empréstimo Consignado e Documentos Pessoais (Id. 89289818).
No concernente ao campo de validade da avença em discussão, em atenção à necessidade na realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura posta no contrato, evidencia-se que o laudo pericial apontou que “diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos, em confrontação com as assinaturas questionadas apresentadas nos documentos: Contrato de Empréstimo Consignado nº *01.***.*37-58 – Data: 20/04/2020, Proposta de Empréstimo Consignado – Data: 09/04/2020, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor” (Id. 100302465, p.13).
Acerca da prova, de se anotar que o resultado dos trabalhos não foi devidamente impugnado pela parte ré, que se deteve em apresentar declaração genérica, deixando de anexar contraprova divergente do resultado pericial (Id. 110608944).
Referindo-se ao assunto, a doutrina nos esclarece que para que o contrato seja existente é necessário que haja os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade.
Sem qualquer um desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexiste.
A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato.
Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de.
Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”.
Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020.
Disponível em: .
Acesso em: 20 set. 2023) Neste cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar os contratos objetos da lide, tendo em vista que a assinatura dos ajustes é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência da avença é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário.
Relativamente à restituição em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do E.
TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor.
Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, na linha do alusivo entendimento, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva e se exclua, no caso, erro justificável da instituição.
Perfilham igual compreensão: (i) TJRN, Apelação Cível nº 0802855-78.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023; (ii) TJRN, Apelação Cível nº 0804714-93.2021.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em em 04/08/2023, publicado em 04/08/2023; (iii) TJRN, Apelação Cível nº 0800804-86.2021.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 28/06/2023, publicado em 01/07/2023.
Nesse diapasão, nos autos não se encontram elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé.
Ao contrário, percebe-se que a avença discutida foi formalizada por correspondente – Id. 89289818– p. 1, de sorte que a disponibilização de documentos do requerente à instituição para fins de concretização do negócio, desacompanhada da devida comprovação de que o banco atuou solitariamente com o intuito de efetivação da contratação desprovida de aceite da demandante, são motivadores suficientes a afastar o indébito em dobro, configurando-se a situação em engano justificável, obstando a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
A respeito da condenação em danos morais, revela-se cabível, posto que restou evidenciada a falha na prestação de serviço na contratação do empréstimo consignado sem anuência da parte autora.
Nesta esteira, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
Demais disso, foi comprovado pelos documentos acostados à inicial os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 113,08 (cento e treze e oito centavos), não se desconhecendo que os débitos irregulares são aptos a comprometer a remuneração mensal e a subsistência da demandante, configurando, assim, dano moral indenizável.
Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
A vista disso, na espécie, chama atenção a quantidade de parcelas descontadas diretamente nos proventos da parte demandante, situação que vem ocorrendo desde 2020 e que merece atenção, inclusive, no respeitante à fixação do quantum a ser observado a guisa de dano moral.
Este quadro fático, decerto, merece importância, visto que os débitos ilegais representaram indevida diminuição da aposentadoria da autora, com consequente declínio de sua condição de compra e sustento.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, volvendo-se ao fato de que os débitos nem sequer foram suspensos, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignado nº *01.***.*37-58, bem como os débitos decorrentes dos negócios; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, na forma simples, permitindo-se a compensação do montante em relação à importância transferida em benefício do autor (Id. 94113655), valores que serão objeto de encontro de contas no procedimento de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os valores descritos no item "b" serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Relativamente à quantia do item "c", incidirá correção monetária pelo ENCOGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a incidir a partir do evento danoso - primeiro desconto irregular (Súmula 54, STJ).
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se o órgão instituidor do benefício previdenciário do autor para suspensão definitiva dos descontos referentes aos contratos acima especificados, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Em razão da sucumbência mínima autoral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Por fim, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ e, se ainda não cumprido, libere-se o devido pagamento ao perito nomeado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 17:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833984-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES FERREIRA REU: BANCO OLÉ DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em atenção ao requerimento formulado no Id. 101194325, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, por entender ser razoável para o cumprimento da diligência, para que a parte ré apresente manifestação, caso queira, acerca do laudo pericial.
Com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 06:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/09/2022 15:45
Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/09/2022 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:32
Audiência conciliação designada para 08/09/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2022 11:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/05/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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