TJRN - 0801359-10.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801359-10.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de obrigação de fazer c/c ação indenizatória, ajuizada por Francisca Geralda da Silva Bezerra, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Bradesco S.A, igualmente qualificado.
No curso do feito, as partes celebraram acordo e solicitaram a homologação. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A análise do termo de acordo de ID 139324584 revela que: a) o referido documento foi assinado pelas partes e seus advogados; b) a parte ré se comprometeu ao pagamento de R$ 5.500,00, a ser pago mediante depósito em conta de titularidade do advogado; c) a parte ré se comprometeu a excluir o nome da parte autora do SPC/Serasa; d) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes.
Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo.
Desses pontos, é necessário consignar que eventuais direitos da personalidade que possam ter sido violados pelas falhas na prestação dos serviços a que se referem a parte autora não foram objetos da transação mencionada, não havendo que se falar em afronta ao art. 11 c/c art. 841, ambos do CC.
Conforme esclarecem a doutrina e a jurisprudência, o valor de uma possível indenização por danos morais pode ser livremente discutido pelas partes, já que a violação extrapatrimonial foi transmudada em mero interesse pecuniário.
Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a autocomposição noticiada nos autos e dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais[2].
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). 2.
A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. 3.
A revogação de eventual tutela provisória. 4.
A expedição de ofício ao SPC/Serasa para que proceda com a baixa eventualmente necessária da restrição no nome da parte autora vinculada ao contrato 5189269.
Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178. -
27/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:08
Homologada a Transação
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20/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Após réplica da parte autora, tempestiva, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Angicos/RN, 26 de fevereiro de 2024.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 15:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801359-10.2023.8.20.5111 Requerente: FRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRA Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos , às 10:30 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava o Conciliador Nantes Abdon Miranda, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente FRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRA, por seu advogado, Dr.
JULIO CESAR MAGALHAES SOARES – OAB/RN 19.847; presente, ainda, a parte requerida BANCO BRADESCO S/A., por seu preposto, o senhor João Kayo Silva Santos – CPF *85.***.*43-19, acompanhado por advogado, Dr.
Diego Rodrigues Dantas – OAB/RN 13.011.
Aberta a audiência, o conciliador registra em ata que a parte requerente FRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRA não esteve presente neste ato, no entanto, seu advogado, Dr.
JULIO CESAR MAGALHAES SOARES – OAB/RN 19.847, a representou em juízo.
Ato contínuo, as partes aqui presentes foram concitadas a conciliarem, no entanto, a tentativa restou infrutífera.
Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
I, do NCPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Ademais, ao compulsar os autos, verificou-se contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A. através do ID 113930395, de modo que, através deste ato, fica a parte requerente, por intermédio de seu advogado, devidamente intimada, para, no prazo de 15 dias, apresentar sua respectiva réplica.
Pela ordem, a parte requerida, por seu advogado, requer, desde já, o julgamento antecipado da lide.
Por fim, o conciliador providenciou a remessa dos autos à secretaria judiciária visando aguardar o decurso dos prazos supramencionados.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Requerente Advogado Requerida Advogado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:41
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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25/01/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 10:11
Publicado Citação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801359-10.2023.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRAFRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.BANCO BRADESCO S/A.
Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 25/01/2024 às 10:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDdiOTM4YzQtNjFhOS00ZmY4LWEyMDEtOGEzNzE5MmViMDlh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=137a3246-ba67-491e-a1bb-ed3a1c14e6c8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 9 de novembro de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
09/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:11
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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08/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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