TJRN - 0818279-20.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 01:14 Decorrido prazo de JOSE HAILTON FRANCISCO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:20 Decorrido prazo de JOSE HAILTON FRANCISCO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 07:59 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0818279-20.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE HAILTON FRANCISCO DE SOUZA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de id 139178283, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível.
 
 PARNAMIRIM]/RN,25/03/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
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                                            25/03/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 11:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/12/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 03:11 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0818279-20.2023.8.20.5124 Parte Autora: JOSE HAILTON FRANCISCO DE SOUZA Parte Ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré acostou aos autos um “Termo de Filiação” supostamente assinado pelo autor.
 
 No entanto, de acordo com o art. 434 do CPC incumbiria ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
 
 Assim, considerando que a parte autora já impugnou a admissibilidade da prova apresentada no ID 117403331, bem como que, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, é admitida a juntada posterior de documentos desde que a parte que os produzir comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, produzir nos autos tal comprovação.
 
 Apresentada manifestação, concedo à parte adversa o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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                                            10/12/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 11:01 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            12/06/2024 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 06:22 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 06:22 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 01:40 Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 12/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 11:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/01/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 11:57 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/12/2023 11:56 Audiência conciliação realizada para 15/12/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            15/12/2023 11:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            13/12/2023 17:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/12/2023 03:33 Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:18 Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 07/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 12:44 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 12:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            16/11/2023 10:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/11/2023 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 09:55 Audiência conciliação designada para 15/12/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818279-20.2023.8.20.5124 AUTOR: JOSE HAILTON FRANCISCO DE SOUZA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O JOSÉ HAILTON FRANCISCO DE SOUZA, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS” em desfavor de APDDAP ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente identificada.
 
 Sustenta o autor em síntese, que: a) é aposentado pelo INSS há vários anos; b) em outubro de 2023, ao acessar a aba de pagamentos no site do INSS, foi surpreendido com vários descontos indevidos referentes aos meses de julho até o presente momento, sob a alcunha “CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER”; c) não reconhece a contratação de qualquer produto da requerida.
 
 Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência, “a fim de que a requerida seja imediatamente PROIBIDA de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário da autora (sob a alcunha de CONTRIB.
 
 APDDAP ACOLHER) até o resultado final do processo, sob pena de multa mensal de R$ 500,00.” É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, não visualizo, por ora, a probabilidade do direito vindicado.
 
 Com efeito, embora o postulante afirme desconhecer o contrato que gerou os descontos impugnados na exordial, entendo que a mera alegação de que a contratação se deu de modo fraudulento é insuficiente para afastar seus efeitos jurídicos, ao menos neste momento processual.
 
 Nesse contexto, a questão em análise depende de dilação probatória, o que somente acontecerá após instaurado o contraditório, com a oitiva da parte contrária.
 
 ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 Intime-se o autor do teor desta decisão.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de agendamento e realização de audiência de conciliação/mediação, onde deverão ser adotadas as seguintes providências: 1) Cite-se e intime-se a parte Ré.
 
 O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3) Intime-se a parte autora, por seu advogado.
 
 Devem constar nos atos citatório/intimatório as seguintes advertências: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 Se a carta postal, mandado ou precatória de citação retornar com a informação de “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e “outras”, proceder à intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço válido para citação, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
 
 Requerida a busca de endereço da parte, proceda-se à pesquisa perante os sistemas eletrônicos Infojud, Sisbajud, Renajud e Siel, desde que os dados necessários para a realização das consultas estejam disponíveis nos autos.
 
 Em sendo necessária a realização de pesquisa nos sistemas e não havendo nos autos dados suficientes para a consulta, intime-se a parte interessada para fornecê-los no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
 
 Obtendo-se, na pesquisa, diversos endereços, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar a ordem de preferência para as respectivas diligências.
 
 Inerte a parte, a Secretaria deve priorizar as opções, na ordem em que aparecerem nas pesquisas.
 
 Caso a parte ré, citada, apresente petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, manifestando desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência e aguarde-se a apresentação de contestação, cuja contagem do prazo deve observar o disposto no art. 335, II, do CPC.
 
 Apresentada(s) defesa(s) tempestiva(s), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC, caso não tenha havido tal intimação no ato da audiência.
 
 Intimem-se, também, as partes para que, no mesmo prazo, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
 
 Inexistindo requerimento de produção de provas, sejam os autos conclusos para sentença.
 
 Pugnando qualquer das partes pela produção de provas, tornem conclusos para saneamento e, se for o caso, designação de instrução.
 
 Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
 
 TATIANA LOBO MAIA.
 
 Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/11/2023 08:39 Recebidos os autos. 
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                                            13/11/2023 08:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            13/11/2023 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 12:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/11/2023 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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