TJRN - 0821467-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 12:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/07/2025 09:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/07/2025 01:13 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0821467-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
 
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 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSIANE COSTA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a(s) parte(s) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID Num. 156140943 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 2 de julho de 2025.
 
 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/07/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 00:08 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 16:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/06/2025 21:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:25 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/05/2025 13:04 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 05:14 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 04:11 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821467-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
 
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 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSIANE COSTA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
 
 Levando-se em conta a inversão do ônus da prova realizada no saneamento de Id. 116301383, assim como as motivações de ambas as partes nos Ids. 118756023 e 118672657, convém a verificação sobre a necessidade de dilação probatória adicional, nos moldes requeridos nos Ids. 91477468 e 91627418.
 
 Com efeito, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
 
 Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
 
 STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
 
 Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
 
 Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
 
 Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam NOVAMENTE intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova, do parecer ministerial de Id 141626657 e a aparente concordância com o julgamento no estado em que se encontra. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
 
 Advirta-se da necessidade de ratificação dos pedidos de Ids. 91477468 e 91627418, sob pena de preclusão no direito de produzir a prova.
 
 Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
 
 Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 07:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 02:41 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            28/01/2025 01:47 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            28/01/2025 01:44 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 22:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821467-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
 
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 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSIANE COSTA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
 
 Em atenção ao peticionamento de Id. 134274398, levante-se o sigilo anotado sobre a petição inicial.
 
 Após, encaminhem-se os autos para o representante do ministério público, para oferecimento do parecer de estilo, no prazo legal.
 
 Com a resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho sobre prova.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/01/2025 00:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 00:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 00:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 19:47 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            02/12/2024 19:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            27/11/2024 18:34 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            27/11/2024 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            24/10/2024 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 09:49 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/10/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 21:28 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            19/06/2024 15:38 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2024 10:04 Decorrido prazo de V. E. C. A. D. S. em 16/11/2022. 
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                                            10/04/2024 09:57 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            09/04/2024 11:17 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            13/03/2024 14:02 Decorrido prazo de V. E. C. A. D. S. em 16/11/2022. 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821467-36.2022.8.20.5001 AUTOR: V.
 
 E.
 
 C.
 
 A.
 
 D.
 
 S.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSIANE COSTA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 27/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por T.
 
 F.
 
 A.
 
 D., representado por seu genitor, em desfavor de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, visando o custeio de tratamento médico multiprofissional em decorrência da enfermidade TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID - F84-0).
 
 Com a inicial, juntou procuração e documentos.
 
 Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 80878578).
 
 Aditamento à inicial requerida (Id. 81096885), deferida no Id. 81115279.
 
 Em contestação (Id. 89748406) a requerida sustentou, em síntese, a ausência de obrigatoriedade no fornecimento de assistente terapêutico.
 
 Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal emprestada e, alternativamente, a oitiva de testemunhas (Id. 91627418).
 
 Manifestação da ré acerca da dilação requerida no Id. 111356964. É o que importa relatar.
 
 Decisão: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
 
 DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Instadas acerca da necessidade na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova emprestada, sob o argumento de que o depoimento foi prestado pelas testemunhas arroladas nos autos do processo nº 0831836-89.2022.8.20.5001, com a mesma causa de pedir e pedido (Id. (Id. 91627418).
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil autoriza a admissão de provas produzidas em outro processo, ex vi o art. 372, CPC.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Corte Especial já decidiu: “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. [...] Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)”.
 
 Sendo assim, ausente qualquer impedimento ao deferimento do pedido, visando a otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, defiro o requerimento formulado pelo autor.
 
 Em seguida, atento à regra da não surpresa, vista à parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos depoimentos colacionados nos Ids. 91627420, 91627422 e 91627423, oportunidade na qual poderá oferecer razões finais.
 
 No mesmo prazo supra, intime-se a parte autora para apresentação das suas alegações finais.
 
 Com relação ao prazo para réplica, verifica-se que o ato ordinatório de Id. 90133571 intimou a autora para se manifestar acerca da contestação.
 
 Dessa forma, diante da possível ocorrência da preclusão temporal, a Secretaria certifique o decurso de prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/03/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 13:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/11/2023 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821467-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
 
 E.
 
 C.
 
 A.
 
 D.
 
 S.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSIANE COSTA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 31/01/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
 
 Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do requerimento de prova emprestada (Id. 91627394).
 
 Após, retornem conclusos para decisão.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/11/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 11:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2023 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2022 16:25 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2022 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2022 23:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2022 23:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/09/2022 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2022 17:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            20/05/2022 15:48 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            20/05/2022 14:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/05/2022 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2022 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2022 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2022 12:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/04/2022 05:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            11/04/2022 15:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/04/2022 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2022 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/04/2022 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2022 15:27 Juntada de custas 
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                                            08/04/2022 23:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 23:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2022 23:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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