TJRN - 0833984-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833984-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MANOEL GOMES FERREIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao decisório e à petição de Ids. 135908919 e 135965206, expeçam-se alvarás de pagamento, imediatamente, da seguinte forma: a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) e seus acréscimos legais, em favor de MANOEL GOMES FERREIRA - CPF: *21.***.*90-53, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0759 e conta poupança 00010280-5, de titularidade do autor, segundo petição de Id. 135965206. b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e seus acréscimos legais, em favor de FELIPE DOUGLAS DA SILVA - CPF: *83.***.*88-35, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0759 e conta poupança 000874395574-4, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 135965206.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833984-73.2022.8.20.5001 APELANTE: MANOEL GOMES FERREIRA Advogado(s): FELIPE DOUGLAS DA SILVA APELADO: BANCO OLÉ Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0833984-73.2022.8.20.5001, ajuizada por MANOEL GOMES FERREIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignado nº *01.***.*37-58, bem como os débitos decorrentes dos negócios; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, na forma simples, permitindo-se a compensação do montante em relação à importância transferida em benefício do autor (Id. 94113655), valores que serão objeto de encontro de contas no procedimento de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Por fim, condenou a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Em petição de Id. 27308460, as partes informam a celebração de acordo, postulando a homologação do mesmo e extinção da demanda, com renúncia ao prazo recursal.
Assim, homologo os termos do acordo citado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Determino ainda que, diante da renúncia ao prazo recursal, a Secretaria Judiciária, tão logo publicada a presente decisão, certifique o trânsito em julgado e remeta os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833984-73.2022.8.20.5001 Polo ativo MANOEL GOMES FERREIRA Advogado(s): FELIPE DOUGLAS DA SILVA Polo passivo Banco Olé Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA A FRAUDE CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO AO PATAMAR COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, conforme voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0833984-73.2022.8.20.5001, ajuizada por MANOEL GOMES FERREIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignado nº *01.***.*37-58, bem como os débitos decorrentes dos negócios; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, na forma simples, permitindo-se a compensação do montante em relação à importância transferida em benefício do autor (Id. 94113655), valores que serão objeto de encontro de contas no procedimento de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Por fim, condenou a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Nas razões recursais, o banco réu sustenta, em síntese, que “o contrato debatido 196737358 foi devidamente anexado junto a peça de defesa, evidenciando as afirmações trazidas por esta Instituição Apelante.
O contrato consta devidamente assinado pela parte apelada”.
Aduz que “a perícia grafotécnica em suma tem a função de identificar divergência de assinaturas em comparação de documentos, no entanto o que podemos observar que alguns aspectos nesta pericia não foram levados em consideração e como o próprio perito menciona seu texto poderiam a assinatura do autor em seu RG emitido em 2017 (SETE ANOS ATRÁS), contem padrões de semelhança com a apresentada no contrato”.
Diz que “Os documentos disponibilizados à parte Apelada são bastante claros em relação ao produto contratado, não havendo, pois, como se falar em qualquer dúvida em relação a eles.
Dessa feita, resta comprovada a existência e legitimidade na relação jurídica firmada entre as partes e a ausência de qualquer ilicitude por parte do banco apelante”.
Afirma que “o dano moral alegado pela parte autora não restou caracterizado, eis que inexiste nos autos comprovação quanto ao mesmo, ou quanto à adoção de ato ilícito praticado pelo Banco-Réu, até mesmo porque este agiu em pleno exercício regular de direito”.
Sustenta que “não há que se falar em restituição de valores, visto que o dever de indenizar não consta presente a esta Apelante, visto que em nenhum momento deu causa ao narrado”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgada improcedente a presente lide, ou caso não seja o entendimento da Egrégia Câmera, pelo menos excluído e/ou reduzido o valor da condenação pelos danos morais e/ou seja excluída a restituição a título de danos materiais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O réu, ora apelante, se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e, em decorrência, declarou a inexistência do débito, proveniente do negócio não contratado pela autora, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme laudo grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura constante no contrato juntado aos autos (Id. 25731096).
Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou no reconhecimento da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito.
Logo, indiscutível a ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827001-05.2015.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023).
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, uma vez que entendo que o referido foi prolatado de forma escorreita, de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual condenou o réu, ora Apelante, ao pagamento de danos morais à Recorrida.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Ainda sobre o tema, deve-se levar em conta que a parte autora ajuizou outras em face de instituições bancárias, por fatos semelhantes e em Comarcas distintas, conforme consulta ao PJe 1º Grau, a saber: 0801178-67.2024.8.20.5145 Juizado Especial Cível da Comarca de Nísia Floresta 14/06/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANOEL GOMES FERREIRA AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 0833984-73.2022.8.20.5001 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 26/05/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MANOEL GOMES FERREIRA Banco Olé 0833976-96.2022.8.20.5001 16ª Vara Cível da Comarca de Natal 26/05/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MANOEL GOMES FERREIRA BANCO PAN S.A.
Em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacadas acima.
Cito precedente desta Corte de Justiça neste sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO CONSIDERADO FRAUDULENTO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART 42 CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EXORBITANTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
MINORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808368-09.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a quantia fixada a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833984-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
08/07/2024 21:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:23
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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