TJRN - 0800972-42.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800972-42.2022.8.20.5139 Parte autora: JONAS EMIDIO DE ARAUJO e outros Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexistência de débito proposta por JONAS EMIDIO DE ARAUJO e ANA MARIA DA SILVA, em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA e BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados.
Em resumo, os autores alegam que, em meados de janeiro de 2022, firmaram contrato com a parte ré para instalação de equipamento fotovoltaico, pelo preço de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), pago por financiamento bancário.
Entretanto, a instalação das placas não ocorreu e as partes não obtiveram mais qualquer retorno do requerido.
Requereram a rescisão contratual e a declarada a inexistência de débitos oriundos do contrato.
Deferida a tutela de urgência (id. 98747901).
O Banco Votorantim contestou (id. 99382050).
Homologado acordo entre os autores e o Banco Votorantim (id. 110138726).
Citado, o demandado não contestou (id. 138097012).
A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (id. 151738242).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. É o que importa relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da Revelia Verifico que a ré não apresentou contestação no prazo oportuno, embora regularmente citada.
Sendo assim, opera-se de pleno efeito a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, a incidência dos efeitos da revelia, não importam, por si só, no reconhecimento do direito do autor, pois o pleito autoral necessita estar em consonância com as provas constantes nos autos. 2.2) Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. 2.3) Do mérito Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços técnicos para implantação de sistema fotovoltaico, pelo preço de R$19.800,00, arcados por financiamento bancário, o que já foi solucionado com o BANCO VOTORANTIM, uma vez que firmaram transação.
Além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da demandada, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia 15 (quinze) dias, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato. É indiscutível que a inadimplência em contrato de prestação de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor é conduta repelida pelo Direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao consumidor.
Conforme instrumento contratual ID 93266326, firmado entre o demandante atribuindo a responsabilidade ao demandado, o qual quedou-se inerte em manifestar-se a respeito, de sorte que reputo descumprida a avença.
Considerando que o referido contrato foi firmado em 18 de março de 2022 e, até a presente data, não está em funcionamento, resta patente a quebra do referido prazo.
Nesse ínterim, diante das provas coligidas aos autos, bem como das documentais demonstradas pela parte autora, é de se concluir pelo inadimplemento contratual, Ademais, acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório, o CPC dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto.
Como se vê, cabe à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito, produzindo a “melhor” prova.
Outrossim, à parte demandada impende, além de confrontar o fato constitutivo, comprovar, quando aduzir, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos ao direito daquela.
Observa-se que as provas juntadas pela parte autora, em especial, o recibo assinado pela parte ré, mostram efetivamente que foram contratados e deixou a parte demandada de contradizer o alegado.
Os documentos juntados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, pois demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como o efetiva crédito, restando, assim, incontroverso o inadimplemento do réu.
De mais a mais, a empresa ré está sendo demandada em inumes ações congêneres distribuídas em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Por essas razões, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar RESCINDO o negócio jurídico celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% do valor atualizado da causa em favor do fundo da DPE a ser suportado pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:26
Juntada de diligência
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27/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800972-42.2022.8.20.5139 Parte autora: JONAS EMIDIO DE ARAUJO e outros Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a ação foi extinta com resolução de mérito (transação) em relação ao demandado BANCO VOTORANTIM S.A., mas prossegue em relação à demandada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Conforme id. 138095323, o demandado foi citado, mas não contestou a ação, incorrendo, em tese, em revelia.
Sendo assim, intime-se a autora para esclarecer sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, indicar se pretende produzir provas em 10 (dez) dias, advertindo-o que a ausência de requerimento de diligência probatória importará na conclusão dos autos para sentença.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:12
Juntada de diligência
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29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 05/12/2023.
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14/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800972-42.2022.8.20.5139 AUTOR: JONAS EMIDIO DE ARAUJO, ANA MARIA DA SILVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por Jonas Emídio de Araújo e Ana Maria da Silva Araújo, em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos em epígrafe.
Acordo extrajudicial firmado entre as partes autoras e o Banco Votorantim S/A (id. 108220551). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC, apenas com relação ao Banco demandado, BANCO VOTORANTIM S/A, devendo seguir o processo com relação aos demais demandados.
Considerando o pagamento do valor pactuado, e ante a recusa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do presente ato judicial.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, em respeito ao princípio do impulso oficial: 1.
INTIMEM-SE as partes demandantes e a parte demandada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, para aduzirem acerca das provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 16:06
Homologada a Transação
-
01/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:30
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
07/07/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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05/07/2023 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:45
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
09/05/2023 17:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 14:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
03/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:25
Decorrido prazo de Banco Votorantim S.A. em 30/01/2023.
-
01/03/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 05:39
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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