TJRN - 0801014-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
09/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801014-83.2023.8.20.5001.
APELANTE: LINO BARBALHO GUERRA Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 28024909), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
04/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:55
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0801014-83.2023.8.20.5001 APELANTE: LINO BARBALHO GUERRA Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lino Barbalho Guerra em face de decisão ID 26988677 que conheceu e julgou desprovido o recurso por si apresentado.
Em suas razões de ID 27309244, aduz a parte embargante que as lesões praticadas pelo Banco do Brasil afetaram diretamente o patrimônio dos servidores.
Justifica a inocorrência da prescrição, uma vez que o tema 1.150 exige a tomada de ciência comprovada das movimentações, o que só ocorre a partir do recebimento dos extratos bancários.
Por fim, pugna para que seja sanada a contradição e omissão, prequestionando a súmula 98 do STJ. É o relatório.
Decido.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
A omissão/contradição apontadas não existem no caso concreto.
Validamente, o decisum atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, de forma correta, inexistindo erro a ser sanado no presente momento.
No que se refere à prescrição, a decisão ID 26988677 assim pontuou: Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaque acrescido).
Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária.
Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria.
No caso concreto, a parte autora fez o saque em 1996 conforme ID 26817622.
Destarte, teria até 2006 para propor a presente ação e somente o fez em 2023, estando, pois, a prescrição consumada.
Na oportunidade, foram colacionados os precedentes do TJRN para fundamentarem a adoção do entendimento.
Destarte, inexiste omissão ou contradição no julgado.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Igualmente inexiste qualquer omissão em relação o prequestionamento, uma vez que este não foi formulado no apelo.
Ante ao exposto, verificando-se a não configuração das omissões apontadas, conheço e nego provimento dos presentes embargos de declaração.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:11
Conhecido o recurso de Lino Barbalho e não-provido
-
03/10/2024 23:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0801014-83.2023.8.20.5001 APELANTE: LINO BARBALHO GUERRA Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lino Barbalho Guerra em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 26817680), que reconheceu a prescrição, julgando improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (ID 26817682), a parte apelante explica que o termo inicial da prescrição é a partir da data em que a apelante tomou ciência dos desfalques, ou seja, após os extratos detalhados da instituição financeira, de forma que sua pretensão não está prescrita, devendo a sentença ser anulada.
Realça que sequer nem o extrato da conta vinculada do PASEP, referente ao valor recebido pelo Apelante em 1996, foi disponibilizado para o Recorrente no momento do saque, muito menos o extrato microfilmado onde constam todas as movimentações indevidas.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Intimado, o banco ofereceu contrarrazões no ID 26817687 aduzindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça comum.
No mérito, afirma a ocorrência da prescrição quinquenal, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de desfalques.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção (ID 26896556). É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de prescrição.
Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaque acrescido).
Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária.
Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria.
Validamente, no momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
No caso concreto, a parte autora fez o saque em 1996 conforme ID 26817622.
Destarte, teria até 2006 para propor a presente ação e somente o fez em 2023, estando, pois, a prescrição consumada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024 – Realce proposital).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o apelo.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:22
Conhecido o recurso de Lino Barbalho e não-provido
-
12/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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