TJRN - 0800660-22.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:39
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:39
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:45
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0800660-22.2023.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO REQUERIDO: JOAO ARAUJO SOUTO EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O Exmo Sr Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 05\10\2023, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0800660-22.2023.8.20.5110, requerida por: FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO, brasileiro, casado, aposentado, com RG nº 12828851-6 SSP/SP expedido no dia 12/04/2012 e CPF sob o nº *75.***.*40-25, residente e domiciliado na Rua Augusto Segundo Fernandes, 110, Santo Amaro, Alexandria – RN, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOAO ARAUJO SOUTO, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade nº. 001905678 – SSP/RN e CPF nº *33.***.*12-16, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente,Rua Augusto Segundo Fernandes, 110, Santo Amaro, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000, em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil - SENTENÇA: " DISPOSITIVO - Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, CONFIRMO a decisão de ID 104973925 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de João Araújo Souto, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curadora plena da interditada a pessoa de Fernando Antônio de Araújo, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
Foi nomeado como seu curador na pessoa de: FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO, brasileiro, casado, aposentado, com RG nº 12828851-6 SSP/SP expedido no dia 12/04/2012 e CPF sob o nº *75.***.*40-25, residente e domiciliado na Rua Augusto Segundo Fernandes, 110, Santo Amaro, Alexandria – RN.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 14 de novembro de 2023.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 14 de novembro de 2023.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:50
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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09/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:47
Audiência de interrogatório designada para 05/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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16/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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