TJRN - 0813752-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813752-71.2023.8.20.0000 Polo ativo DAVID NASCIMENTO FREITAS e outros Advogado(s): FERNANDO EMMANUEL ANTUNES DA SILVA JUNIOR Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0813752-71.2023.8.20.0000 Impetrante: Fernando Emmanuel Antunes da Silva Junior Paciente: David Nascimento Freitas Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Vara de Goianinha Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CARCER AD CUSTODIAM.
PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PORTADOR DO VÍRUS HIV.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
REVOGATÓRIA IMPOSITIVA, PORÉM COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em dissonância com a 7ª PJ, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de David Nascimento Freitas, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 0805567-52.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, decretou e manteve sua prisão preventiva (ID’s 21994332 e 21994335). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) inidoneidade do encarceramento; e 2.2) fazer jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 21994331). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Documentos insertos nos ID’s 21994338 e ss. 5.
Certificada a inexistência de feitos anteriores (ID 22010210). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22092263).
VOTO 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, penso ser parcialmente exitoso. 9.
Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto. 10.
Ora, a despeito do suposto envolvimento na narcotraficância, não há evidência concreta e efetiva de ter o Paciente habitualidade criminosa, maiormente se considerada a inexistência de seus antecedentes. 11.
Para além da primariedade, é importante assinalar, possui endereço fixo e, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social. 12.
Ademais, em pesquisa ao feito de origem pelo sistema PJE, somada as documentos deste writ, observou-se haver laudo preliminar indicando a apreensão de “ 13 papelotes de cocaína e 06 porções de maconha”, tampouco precisando a quantidade das respectivas substância entorpecente. 13.
Lado outro, trata-se de Paciente portador do vírus da imunodeficiência adquirida - HIV, e mesmo assintomático, mais vulnerável a contaminações e agravamento de doenças, requerendo, assim, maiores cuidados e tratamentos especiais. 14.
Daí, carecendo a hipótese do pressuposto convencionado pela comunidade jurídica como periculum libertatis, ressoa desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência. 15.
Em casos desse jaez, trago a colação entendimento do STJ, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PEQUENA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO (70,36g DE MACONHA).
PRIMÁRIO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP).
POSSIBILIDADE.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ... 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, a fundamentação da decisão da prisão preventiva é genérica, sem indicação de elementos específicos.
Ademais, a quantidade de drogas apreendida (70,36g de maconha) não se mostra significativa para justificar o total afastamento do paciente do meio social de forma antecipada, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa).
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 554.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.) 16.
Ante o exposto, em dissonância com a 7ª PJ, concedo parcialmente a ordem para converter a preventiva em medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), ficando seu disciplinamento a cargo do Juízo de origem, a quem cabe, inclusive, a expedição do instrumento liberatório, salvo se por al deva permanecer preso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição Natal/RN, 9 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 08:13
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 19:44
Conclusos para decisão
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27/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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