TJRN - 0814319-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814319-05.2023.8.20.0000 (Origem nº 0838866-44.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814319-05.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE E OUTROS RECORRIDO: BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30869991) interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28026168): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CORRESPONDENTES BANCÁRIAS.
RESILIÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO NA PENDÊNCIA DO PAGAMENTO DE COMISSÕES PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRANCISCANAS, CERTIDÃO DE INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL, RELATÓRIOS DE AUSÊNCIA DE FATURAMENTO DESDE O ANO DE 2019 E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SALDAMENTO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA IDENTIFICADOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30216213).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 99, §3º, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como da súmula 481/STJ.
Preparo recolhido (Id. 30869992).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31792031). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Inicialmente, no que tange à alegada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem candidato à vaga em concurso público impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Coordenador de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Fortaleza/CE, consubstanciado em sua eliminação na fase de investigação social do Concurso de Ingresso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Na sentença a segurança foi concedida.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.788.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3.
No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento." 4.
Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador esclareceu: "Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de taxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa julgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade.
Acerca da quaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame necessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus." 5.
Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 6.
Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. 7.
Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória.
Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem. 3.
Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF. 4.1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5.
O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Grifos acrescidos) No caso em tela, conquanto o recorrente sustente que este Egrégio Tribunal não se manifestou quanto aos argumentos trazidos pelo banco a respeito da imprestabilidade dos documentos que subsidiaram o pedido de gratuidade de justiça e a impossibilidade de pagamento das custas processuais; quanto à previsão do art. 99, §3º do CPC no sentido de que a hipossuficiência somente poderá ser presumida da pessoa natural; quanto à incidência da Súmula 481/STJ e dos precedentes do STJ e do STF (Id. 30869991), observo que a decisão recorrida examinou, de forma coerente e completo, as questões essenciais à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte dos acórdãos combatidos (Id. 28026168 e 30216213): [...] Pois bem, a análise exauriente dos documentos que instruem o recurso e fundamentam o pedido do beneplácito, conduzem à conclusão de que a resilição do contrato das correspondentes bancárias, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., repercutiu sobremaneira nas atividades desempenhadas pelas recorrentes.
Esse rompimento contratual ocorreu quando ainda pendentes de pagamento as comissões a elas devidas, fato que as desestabilizou financeiramente, sujeitando-as a processos, dívidas trabalhistas e execuções.
Foram acostadas aos autos extratos bancários com movimentações bancárias franciscanas, certidão de inaptidão perante a Receita Federal, relatórios de ausência de faturamento desde o ano de 2019 e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da ausência de patrimônio para saldamento de dívidas.
Diante dos documentos apresentados e não havendo o banco recorrido acostado provas capazes de demonstrar a existência de aporte financeiro, pelas correspondentes bancárias, que possam pagar as custas judiciais na importância de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) deve a decisão recorrida ser reformada para conceder o benefício às recorrentes.
A medida facilita o acesso à justiça, permitindo que as correspondentes bancárias possam cobrar do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. as comissões eventualmente não pagas pelos serviços prestados. [...] [...] Pois bem, “Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. (...)” (STJ - REsp: 2094124 SC 2023/0309349-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Diante das especificidades do caso concreto, decidiu o acórdão, expressamente, que os documentos acostados pelas correspondentes bancárias, quais sejam, “extratos bancários com movimentações bancárias franciscanas, certidão de inaptidão perante a Receita Federal, relatórios de ausência de faturamento desde o ano de 2019 e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da ausência de patrimônio para saldamento de dívidas” eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira das referidas pessoas jurídicas para, juntas, disporem do valor de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) para pagar as custas iniciais da ação ordinária.
Decidiu o julgado, ademais, que o banco embargante não acostou provas da capacidade das correspondentes bancárias.
O embargante se queixa de que o julgado adentrou, perfunctoriamente, no mérito da demanda ao decidir que “a resilição do contrato das correspondentes bancárias, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., repercutiu sobremaneira nas atividades desempenhadas pelas recorrentes.” Essa análise realizada, nesse momento processual, não vincula o julgamento do mérito da demanda o qual é feito após a produção das provas sob o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a abordagem predita teve como objetivo tão somente reforçar a imperiosidade da concessão da gratuidade da justiça no intuito de facilitar “o acesso à justiça, permitindo que as correspondentes bancárias possam cobrar do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. as comissões eventualmente não pagas pelos serviços prestados”. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, em relação ao malferimento do art. 99, §3º do CPC, acerca da (in)suficiência de comprovação do atendimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, a decisão objurgada aduziu o seguinte (Id. 28026168): [...] Pois bem, a análise exauriente dos documentos que instruem o recurso e fundamentam o pedido do beneplácito, conduzem à conclusão de que a resilição do contrato das correspondentes bancárias, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., repercutiu sobremaneira nas atividades desempenhadas pelas recorrentes.
Esse rompimento contratual ocorreu quando ainda pendentes de pagamento as comissões a elas devidas, fato que as desestabilizou financeiramente, sujeitando-as a processos, dívidas trabalhistas e execuções.
Foram acostadas aos autos extratos bancários com movimentações bancárias franciscanas, certidão de inaptidão perante a Receita Federal, relatórios de ausência de faturamento desde o ano de 2019 e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da ausência de patrimônio para saldamento de dívidas.
Diante dos documentos apresentados e não havendo o banco recorrido acostado provas capazes de demonstrar a existência de aporte financeiro, pelas correspondentes bancárias, que possam pagar as custas judiciais na importância de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) deve a decisão recorrida ser reformada para conceder o benefício às recorrentes. [...] Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.824.642/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ à pretensão voltada para aferir a situação de hipossuficiência financeira da parte, necessária para o acolhimento do pedido de assistência judiciária. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.654/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando cerceamento de defesa e indevida concessão de gratuidade de justiça, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a baixa da caução sobre o imóvel, condenação ao pagamento de danos morais e, em caso de não cumprimento, rescisão do contrato e restituição das quantias pagas. 3.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, afastando o alegado cerceamento de defesa e concedendo a gratuidade de justiça à parte agravada.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada foi indevida, considerando a alegação de capacidade financeira para arcar com os custos processuais.
III.
Razões de decidir 5.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente para o julgamento. 6.
A concessão da gratuidade de justiça foi mantida, pois não restou comprovado que a parte agravada possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sustento próprio e familiar. 7.
A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 8.
A pretensão de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ é incabível, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 2.
A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias. 3.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 98; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.798.170/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no que diz respeito ao alegado malferimento da Súmula 481 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 518/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
LEI MUNICIPAL N. 390/2002.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FATO.
PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA.
DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.810.693/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva dos advogados ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, inscrito na OAB/DF sob o nº. 66.432, e THAÍSE AFFONSO DIAS, inscrita na OAB/DF sob o nº. 40.242.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814319-05.2023.8.20.0000 (Origem nº 0838866-44.2023.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30869991) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814319-05.2023.8.20.0000 Polo ativo BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a gratuidade da justiça às correspondentes bancárias, sob alegação de omissão na análise da insuficiência das provas apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve omissão na análise da documentação apresentada para comprovar hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão analisou expressamente os documentos apresentados e concluiu pela concessão do benefício, não sendo necessária a resposta individualizada a todos os argumentos da parte. 4.
O banco não apresentou provas que infirmassem a hipossuficiência das recorrentes. 5.
A referência ao impacto da resilição do contrato não adentrou o mérito, apenas reforçou a necessidade do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente as razões de seu convencimento. 2.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é concedida de forma excepcional diante de documentos que demonstrem a ausência de faturamento e dificuldades financeiras. 3.
Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir a matéria julgada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, proveu o recurso movido pelas correspondentes bancárias BSC PROMOTORA E NEGÓCIOS LTDA.
E OUTRAS, concedendo-lhes a gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso, discorre o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A que o acórdão é omisso pois: 1 - ainda que perfunctoriamente, o julgado adentrou no mérito da demanda ao se pronunciar sobre o “impacto da rescisão do contrato de correspondência bancária nas atividades das autoras”; 2 – não foram analisados os argumentos por intermédio dos quais, demonstrou “um a um, porque os documentos juntados aos autos pelas correspondentes bancárias são inaptos a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”; 3 - “segundo a jurisprudência do e.STF, os documentos que têm a capacidade de demonstrar a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais são as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos, a declaração de profissional de contabilidade que demonstre ausência de faturamento e patrimônio, ou os livros contáveis, os quais não foram juntados pelas correspondentes bancárias”.
Nesses termos, pede o provimento do recurso para afastar o vício apontado, procedendo a juntada dos termos do “Voto Vencido”.
Nas contrarrazões, a BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA., EC PROMOVE SOLUÇÕES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA., NG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e PLAN CONSULTORIA & NEGÓCIOS LTDA., pugnam pelo desprovimento do recurso dada a ausência dos vícios apontados. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração.
Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão quanto aos argumentos do banco agravado/embargante a respeito da insuficiência das provas acostadas pelas embargadas para justificar o beneplácito da gratuidade da justiça.
Razões não lhe assistem.
A BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA - EPP, a EC PROMOVE SOLUÇÕES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, a NG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – EPP e a PLAN CONSULTORIA & NEGÓCIOS LTDA – ME, em razão da resilição dos contratos, pela instituição bancária, moveram uma ação de cobrança contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para cobrar o pagamento de comissões da prestação de serviços exclusivos de correspondentes bancárias, atribuindo à causa a importância de R$ 36.960.565,66 (trinta e seis milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
O Juízo de origem, após o procedimento do art. 99,§ 2º, do CPC, negou o pedido de gratuidade da justiça determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial.
Agravada essa decisão, houve a reforma do julgado e a concessão do beneplácito.
Reclama o banco embargante que o acórdão não analisou os argumentos pelos quais discorreu um a um sobre a imprestabilidade dos documentos apresentados pelas correspondentes bancárias para justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Questiona que, da mesma forma, nada falou sobre a jurisprudência do STF a respeito dos documentos que referida Corte considera hábeis ao deferimento do beneplácito às pessoas jurídicas.
Pois bem, “Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. (...)” (STJ - REsp: 2094124 SC 2023/0309349-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Diante das especificidades do caso concreto, decidiu o acórdão, expressamente, que os documentos acostados pelas correspondentes bancárias, quais sejam, “extratos bancários com movimentações bancárias franciscanas, certidão de inaptidão perante a Receita Federal, relatórios de ausência de faturamento desde o ano de 2019 e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da ausência de patrimônio para saldamento de dívidas” eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira das referidas pessoas jurídicas para, juntas, disporem do valor de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) para pagar as custas iniciais da ação ordinária.
Decidiu o julgado, ademais, que o banco embargante não acostou provas da capacidade das correspondentes bancárias.
O embargante se queixa de que o julgado adentrou, perfunctoriamente, no mérito da demanda ao decidir que “a resilição do contrato das correspondentes bancárias, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., repercutiu sobremaneira nas atividades desempenhadas pelas recorrentes.” Essa análise realizada, nesse momento processual, não vincula o julgamento do mérito da demanda o qual é feito após a produção das provas sob o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a abordagem predita teve como objetivo tão somente reforçar a imperiosidade da concessão da gratuidade da justiça no intuito de facilitar “o acesso à justiça, permitindo que as correspondentes bancárias possam cobrar do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. as comissões eventualmente não pagas pelos serviços prestados”.
Os argumentos recursais demonstram o inconformismo do embargante com a concessão d a gratuidade da justiça todavia, o inconformismo não se enquadra nos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, elencados nos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC.
Como é cediço, a via dos embargos de declaração não admite a rediscussão da matéria analisada, devendo a parte mover o recurso adequado para assegurar o direito que entende possuir.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814319-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0814319-05.2023.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÕES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – EPP e PLAN CONSULTORIA & NEGÓCIOS LTDA – ME por seus advogados, para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814319-05.2023.8.20.0000 Polo ativo BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CORRESPONDENTES BANCÁRIAS.
RESILIÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO NA PENDÊNCIA DO PAGAMENTO DE COMISSÕES PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRANCISCANAS, CERTIDÃO DE INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL, RELATÓRIOS DE AUSÊNCIA DE FATURAMENTO DESDE O ANO DE 2019 E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SALDAMENTO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA IDENTIFICADOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por A BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÕES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – EPP e PLAN CONSULTORIA & NEGÓCIOS LTDA – ME contra decisão da Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0838866-44.2023.8.20.5001, proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A indeferiu a gratuidade da justiça, intimando-as, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demandantes, impugnam a decisão acima, alegando, em suma, que: A - “encontram-se todas inaptas perante a Receita Federal, conforme fazem prova os comprovantes no CNPJ juntados (id 105454019), o que é decorrência direta da ausência de faturamento desde o ano de 2019, quando houve a quebra do contrato pelo agravado, fato igualmente comprovado a partir dos relatórios de emissão de notas fiscais emitidos pelas Secretarias Municipais de Tributação”; B - a relação existente era de exclusividade, e o encerramento desta se deu sem pagamento das comissões, ocorrendo também desconto indevido de valor de financiamento ainda não vencido, deixando-as sem receita, conforme, comprovam os extratos bancários colacionados nos autos; C – respondem por diversas reclamações trabalhistas, atraindo um passivo que supera um milhão reais, ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica em parcelas dessas demandas diante da ausência de patrimônio; D – o valor da causa é de R$ 36.960.565,66 (trinta e seis milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) com as custas processuais na importância de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos); E – a incapacidade de pagar o valor das custas processuais está demonstrada por meio “dos comprovantes no CNPJ demonstrando que se encontram inaptas perante a Receita Federal”; “os relatórios de emissão de notas fiscais das Secretarias Municipais de Tributação demonstrando a ausência de faturamento desde o ano de 2019”; “os extratos de suas contas bancárias comprovando a inexistência de recursos”; e “as decisões da Justiça do Trabalho de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da frustração na busca de patrimônio das empresas quando houve a quebra do contrato pelo agravado”; F – a jurisprudência na qual se fundamenta o decisum não se aplica a situação do caso em discussão; G – a permanência dos efeitos do julgado impedem o acesso à justiça assegurado por meio do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; H - não há risco de irreversibilidade da antecipação vindicada; I – por cautela, é possível “a suspensão dos efeitos da decisão até julgamento definitivo do mérito deste agravo ou, ainda, a suspensão do próprio processo”.
Assim argumentando, requerem a concessão da gratuidade da justiça ou a suspensão dos efeitos da decisão agravada ou do próprio processo.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Concedi o efeito suspensivo ao recurso.
Esta 3ª Câmara Cível desproveu o Agravo Interno movido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Após certificado o trânsito em julgado do recurso, o feito foi enviado à Vara de origem por equívoco, retornando após requerimento formulado em petição firmada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., oportunidade que declarei sem efeito a certidão de trânsito em julgado juntada ao id nº 25152224 - Pág. 1, seguindo-se o desarquivamento do processo.
Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, ressaltando a ausência de provas da incapacidade financeira das recorrentes.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÕES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – EPP e PLAN CONSULTORIA & NEGÓCIOS LTDA – ME pretendem reformar a decisão que negou o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O recurso deve ser provido.
As agravantes moveram uma ação ordinária contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para cobrar o pagamento de comissões da prestação de serviços exclusivos de correspondentes bancárias, em razão da resilição dos contratos pela instituição bancária, atribuindo à causa a importância de R$ 36.960.565,66 (trinta e seis milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos.
Afirmaram as demandantes não possuir meios de pagar as custas iniciais orçadas em R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
O juízo, após observar o procedimento do art. 99, §2º, do CPC, decidiu que as provas complementares não autorizavam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Pois bem, a análise exauriente dos documentos que instruem o recurso e fundamentam o pedido do beneplácito, conduzem à conclusão de que a resilição do contrato das correspondentes bancárias, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., repercutiu sobremaneira nas atividades desempenhadas pelas recorrentes.
Esse rompimento contratual ocorreu quando ainda pendentes de pagamento as comissões a elas devidas, fato que as desestabilizou financeiramente, sujeitando-as a processos, dívidas trabalhistas e execuções.
Foram acostadas aos autos extratos bancários com movimentações bancárias franciscanas, certidão de inaptidão perante a Receita Federal, relatórios de ausência de faturamento desde o ano de 2019 e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da ausência de patrimônio para saldamento de dívidas.
Diante dos documentos apresentados e não havendo o banco recorrido acostado provas capazes de demonstrar a existência de aporte financeiro, pelas correspondentes bancárias, que possam pagar as custas judiciais na importância de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) deve a decisão recorrida ser reformada para conceder o benefício às recorrentes.
A medida facilita o acesso à justiça, permitindo que as correspondentes bancárias possam cobrar do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. as comissões eventualmente não pagas pelos serviços prestados.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão concedendo a gratuidade da justiça as agravantes BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÕES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – EPP e PLAN CONSULTORIA & NEGÓCIOS LTDA – ME. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Marta Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÕES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – EPP e PLAN CONSULTORIA & NEGÓCIOS LTDA – ME pretendem reformar a decisão que negou o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O recurso deve ser provido.
As agravantes moveram uma ação ordinária contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para cobrar o pagamento de comissões da prestação de serviços exclusivos de correspondentes bancárias, em razão da resilição dos contratos pela instituição bancária, atribuindo à causa a importância de R$ 36.960.565,66 (trinta e seis milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos.
Afirmaram as demandantes não possuir meios de pagar as custas iniciais orçadas em R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
O juízo, após observar o procedimento do art. 99, §2º, do CPC, decidiu que as provas complementares não autorizavam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Pois bem, a análise exauriente dos documentos que instruem o recurso e fundamentam o pedido do beneplácito, conduzem à conclusão de que a resilição do contrato das correspondentes bancárias, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., repercutiu sobremaneira nas atividades desempenhadas pelas recorrentes.
Esse rompimento contratual ocorreu quando ainda pendentes de pagamento as comissões a elas devidas, fato que as desestabilizou financeiramente, sujeitando-as a processos, dívidas trabalhistas e execuções.
Foram acostadas aos autos extratos bancários com movimentações bancárias franciscanas, certidão de inaptidão perante a Receita Federal, relatórios de ausência de faturamento desde o ano de 2019 e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da ausência de patrimônio para saldamento de dívidas.
Diante dos documentos apresentados e não havendo o banco recorrido acostado provas capazes de demonstrar a existência de aporte financeiro, pelas correspondentes bancárias, que possam pagar as custas judiciais na importância de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) deve a decisão recorrida ser reformada para conceder o benefício às recorrentes.
A medida facilita o acesso à justiça, permitindo que as correspondentes bancárias possam cobrar do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. as comissões eventualmente não pagas pelos serviços prestados.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão concedendo a gratuidade da justiça as agravantes BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÕES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – EPP e PLAN CONSULTORIA & NEGÓCIOS LTDA – ME. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Marta Danyelle Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814319-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0814319-05.2023.8.20.0000 DESPACHO Intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814319-05.2023.8.20.0000 Polo ativo BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A CORRESPONDENTES BANCÁRIAS.
PROVAS INDICIÁRIAS DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS INICIAIS NA IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
PERIGO DA DEMORA CARACTERIZADO PELO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão por intermédio da qual concedi o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇOES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA – EPP e a PLAN CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA – ME.
Recorre o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que: A - os documentos acostados são incapazes de demonstrar a incapacidade financeira das demandadas/agravantes, na forma da Súmula 481 do STJ; B - “o alto valor a ser recolhido a título de custas processuais se deve exclusivamente ao exorbitante valor atribuído à causa de origem, em que os agravantes apresentam quantia desprovida de qualquer razoabilidade para amparar sua pretensão.”; C - “não há que se falar em perigo da demora, considerando que é necessária a correção, pelas agravantes, do valor atribuído à causa de origem para que reflita valor ao menos razoável, o que reduzirá o valor das custas a serem recolhidas”; D - “a pretensão das agravantes de obter gratuidade de justiça representa tentativa de se isentar dos ônus da litigância em demanda cujo valor da causa é exorbitante, irrazoável e desprovido de qualquer base em parâmetro fático, o que não se pode admitir.”.
Assim argumentando, requer o conhecimento e o provimento do recurso para indeferir o efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, a BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA., EC PROMOVE SOLUÇÕES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA., a NG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e a PLAN CONSULTORIA & NEGÓCIOS LTDA. pugnam pelo desprovimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso o qual apresento em mesa para votação por entender não ser o caso de retratação da decisão.
As correspondentes bancárias moveram uma ação ordinária contra o BANCO BRADESCO S/A para cobrar o pagamento de comissões da prestação de serviços exclusivos de correspondentes bancárias, em razão da resilição dos contratos pela instituição bancária, atribuindo à causa a importância de R$ 36.960.565,66 (trinta e seis milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos.
Afirmaram as demandantes não possuir meios de pagar as custas iniciais orçadas em R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
O juízo, após observar o procedimento do art. 99, §2º, do CPC, decidiu que as provas complementares não autorizavam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Ao me debruçar sobre os documentos que instruem o recurso e fundamentam o pedido do beneplácito, conclui, a princípio que, a resilição do contrato das correspondentes bancárias, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., repercutiu sobremaneira nas atividades das agravantes Esse rompimento contratual, ao que me parece, quando ainda pendentes de pagamentos as comissões devidas, desestabilizou as correspondentes bancárias, sujeitando-as a processos, dívidas trabalhistas e execuções, constando a juntada de extratos bancários com movimentações franciscanas, certidão de inaptidão perante a Receita Federal, relatórios de ausência de faturamento desde o ano de 2019 e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da ausência de patrimônio para saldamento de dívidas.
Aliado a essas provas indiciárias da difícil situação financeira, existe o perigo da demora caracterizado pela obrigação das demandantes/agravantes recolherem as custas do processo e a possibilidade efetiva de cancelamento da distribuição do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja o pagamento, justificando o sobrestamento da ordem judicial de recolhimento das custas iniciais.
Assim sendo, por enquanto e por cautela, há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada até ulterior pronunciamento do colegiado.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo a decisão monocrática sem reformas. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora.
Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814319-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
29/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0814319-05.2023.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a BSC PROMOTORA & NEGÓCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÕES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – EPP e PLAN CONSULTORIA & NEGÓCIOS LTDA – ME, por seu advogado para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Agravo Interno movido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2023 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
24/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/11/2023 03:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 06:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0814319-05.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravantes: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÃOES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA – EPP e PLAN CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA – ME Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra - OAB/RN 3838 Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por A BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÃOES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA – EPP e PLAN CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA – ME contra decisão da Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0838866-44.2023.8.20.5001, proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A indeferiu a gratuidade da justiça, intimando-as, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demandantes, impugnam a decisão acima, alegando, em suma, que: A - “encontram-se todas inaptas perante a Receita Federal, conforme fazem prova os comprovantes no CNPJ juntados (id 105454019), o que é decorrência direta da ausência de faturamento desde o ano de 2019, quando houve a quebra do contrato pelo agravado, fato igualmente comprovado a partir dos relatórios de emissão de notas fiscais emitidos pelas Secretarias Municipais de Tributação”; B - a relação existente era de exclusividade, e o encerramento desta se deu sem pagamento das comissões, ocorrendo também desconto indevido de valor de financiamento ainda não vencido, deixando-as sem receita, conforme, comprovam os extratos bancários colacionados nos autos C – respondem por diversas reclamações trabalhistas, atraindo um passivo que supera um milhão reais, ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica em parcelas dessas demandas diante da ausência de patrimônio; D – o valor da causa é de R$ 36.960.565,66 (trinta e seis milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) com as custas processuais na importância de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos); E – a incapacidade de pagar o valor das custas processuais está demonstrada por meio “dos comprovantes no CNPJ demonstrando que se encontram inaptas perante a Receita Federal”; “os relatórios de emissão de notas fiscais das Secretarias Municipais de Tributação demonstrando a ausência de faturamento desde o ano de 2019”; “os extratos de suas contas bancárias comprovando a inexistência de recursos”; e “as decisões da Justiça do Trabalho de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da frustração na busca de patrimônio das empresas quando houve a quebra do contrato pelo agravado”; F – a jurisprudência na qual se fundamenta o decisum não se aplica a situação do caso em discussão; G – a permanência dos efeitos do julgado impedem o acesso à justiça assegurado por meio do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; H - não há risco de irreversibilidade da antecipação vindicada; I – por cautela, é possível “a suspensão dos efeitos da decisão até julgamento definitivo do mérito deste agravo ou, ainda, a suspensão do próprio processo”.
Assim argumentando, requerem a concessão da gratuidade da justiça ou a suspensão dos efeitos da decisão agravada ou do próprio processo.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As agravantes almejam a concessão da gratuidade da justiça ou a suspensão dos efeitos da decisão que lhes negou o beneplácito. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, deve ser atendido o rogo da agravante, pois presente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, as correspondentes bancárias moveram uma ação ordinária contra o BANCO BRADESCO S/A exigindo o pagamento de pendências de comissões do “Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País” e do “Instrumento Particular de Substabelecimento de Serviços de Correspondente no País” resilidos pela instituição bancária, atribuindo à causa a importância de R$ 36.960.565,66 (trinta e seis milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos.
Na oportunidade, afirmaram incapacidade de pagar as custas iniciais e requereram a concessão da gratuidade da justiça, ocasião que foram intimadas na forma do art. 99, §2º, do CPC e, após comparecerem aos autos reforçando as provas que entendem necessárias à demonstração da hipossuficiência alegada, tiveram o benefício negado.
Como provas das alegações, aportaram aos autos relação de processos e dívidas trabalhistas, execuções, extratos bancários com movimentações franciscanas, certidão de inaptas perante a Receita Federal, relatórios de ausência de faturamento desde o ano de 2019 e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da ausência de patrimônio para saldamento de dívidas.
Analisando esses documentos, em sede cognição não exauriente, identifico a existência de provas indiciárias da incapacidade momentânea das agravantes pagarem as custas iniciais na importância de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), bem como identifico o perigo da demora, considerando que há uma determinação de cancelamento da distribuição da ação caso as agravantes não recolham aquele numerário no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, por enquanto e por cautela, há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada até ulterior pronunciamento do colegiado.
Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento,sobrestando os efeitos da decisão agravada até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
13/11/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/11/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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