TJRN - 0824437-48.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824437-48.2023.8.20.5106 Polo ativo ADRIELLE LISIEUX BEZERRA GOIS DE AMORIM e outros Advogado(s): LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde (Unimed Natal) contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que determinou: (a) o reembolso integral de consultas em neuropediatria realizadas fora da rede credenciada, inclusive futuras, enquanto persistente a ausência de profissional habilitado; (b) a restituição de R$ 600,00, corrigidos e com juros de mora; (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A embargante alega obscuridade e omissão quanto à delimitação da obrigação de reembolso futuro, sugerindo risco de interpretação equivocada quanto à sua perpetuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade ou omissão ao estabelecer o dever de reembolso de despesas médicas, sem delimitar expressamente sua duração frente à possível regularização da rede credenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara ao condicionar o dever de reembolso à ausência de profissional habilitado na rede credenciada, sem configurar obrigação irrestrita ou perpétua. 5.
A decisão explicita que o direito ao reembolso está vinculado à inexistência de neuropediatra credenciado, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 566/2022. 6.
A argumentação da embargante reflete mero inconformismo com o julgado, não havendo vício que justifique a utilização do recurso aclaratório. 7.
Apesar do caráter modificativo pretendido, não se caracteriza má-fé ou intuito protelatório evidente a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada limita-se à ausência comprovada de profissional habilitado e não configura obrigação perpétua. 2.
Não configuram omissão ou obscuridade decisões que enfrentam adequadamente a tese jurídica central, ainda que não abordem todas as alegações das partes. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CDC, art. 51, IV; Resolução Normativa ANS nº 566/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que: a) determinou o reembolso integral das consultas em neuropediatria realizadas fora da rede credenciada da operadora, inclusive aquelas futuras, caso persistente a ausência de profissional habilitado; b) condenou a operadora a restituir R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora; c) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Alega a embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado, ao fundamento de que a decisão não teria delimitado a obrigação de reembolso futuro, de modo que poderia ensejar interpretação equivocada no sentido de gerar obrigação perpétua de reembolso, mesmo que regularizada a rede credenciada.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para suprir tal omissão, com efeitos modificativos.
A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo a clareza e suficiência da fundamentação do acórdão, destacando que os embargos visam apenas à rediscussão da matéria e constituem recurso manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação sobre todas as alegações ou dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a decisão enfrente, de forma clara e fundamentada, a tese jurídica principal suscitada.
No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao afirmar que a obrigação de reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada decorre da comprovada inexistência de profissional habilitado (neuropediatra) na rede da operadora, situação expressamente reconhecida pela própria Unimed.
No que concerne ao primeiro ponto - reembolso das despesas médicas – a norma legal impõe que, diante da inexistência ou ausência de profissionais na rede credenciada capaz de atender às necessidades do beneficiário, é cabível o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede, em conformidade com a Resolução 566/2022 da ANS e o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
Conforme reconhecido na sentença, a própria ré, ora apelante, admitiu a inexistência de neuropediatra credenciado e recomendou ao beneficiário que realizasse consulta particular, solicitando posteriormente o reembolso.
No entanto, ao ser apresentada a solicitação, a ré negou o reembolso com base na falta de prévia autorização.
Tal conduta configura prática abusiva, contrariando o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não há profissional credenciado para atender a necessidade do beneficiário, deve ser garantido o reembolso integral das despesas médicas suportadas.
Como visto, em nenhum momento se estabeleceu obrigação permanente e irrestrita de reembolso para todas as futuras consultas, independentemente da eventual regularização da rede credenciada.
Ao contrário, a ratio decidendi do acórdão vincula-se justamente à ausência do profissional especializado, sendo esse o pressuposto legal e jurisprudencial para o dever de reembolso, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/1998 (art. 12, VI), na Resolução Normativa ANS nº 566/2022, Assim, a alegação de obscuridade ou omissão não encontra respaldo nos autos, revelando-se mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.
Por fim, observa-se que os embargos se revestem de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, na decisão embargada, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Indeferido o pedido de extinção da ação com base na nova Lei 14.230/2.021, considerando a manutenção da intempestividade do recurso de apelação, deixou a parte de agravar dessa decisão, incidindo o fenômeno da preclusão. 3.
O acórdão ora embargado não analisa a incidência da Lei 14.230/2021, pois os embargos de declaração não devolveram essa questão, não podendo, assim, omitir-se o órgão julgador sobre o que a ele não foi devolvido e, ademais, encontrava-se precluso. 4.
Em obiter dictum, ressalto que a interposição do recurso de apelação for9a do prazo legal evidencia o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, impossível aplicar o quanto decidido no Tema 1.199/STF.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)(grifos acrescidos) Embora se trate de recurso com nítido caráter reformador, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, neste caso específico, a manifesta intenção protelatória de forma suficientemente caracterizada nos autos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824437-48.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0824437-48.2023.8.20.5106 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 29889758), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824437-48.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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