TJRN - 0801363-47.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0801363-47.2023.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: FRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRA Polo Passivo: Banco Original S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, tempestivos, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 25 de agosto de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAGALHAES SOARES em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801363-47.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de obrigação de fazer c/c ação indenizatória, ajuizada por Francisca Geralda da Silva Bezerra, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Original S.A, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que tentou efetuar uma compra a prazo de um eletrodoméstico em uma loja local quando foi surpreendida pela negativa em face da existência de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirmou que, em consulta ao SPC e Serasa, verificou que o débito se refere ao contrato 5345403128483001, no valor de R$ 4.829,40, junto à parte ré, o qual desconhece.
Asseverou, ainda, não possuir relacionamento bancário com a parte ré e que tentou resolver o impasse extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica e a fixação de indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar aoID 110313352.
Audiência preliminar infrutífera aoID 113992903.
Formado o contraditório, a parte promovida sustentou que houve contratação regular dos serviços e a inadimplência.
Pontuou a inexistência de danos morais.
Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos e a condenação em litigância de má-fé.
Solicitou, ainda, a expedição de "ofício ao SERASA para juntada do histórico de negativação da parte Autora, bem como pelo depoimento pessoal da Parte Autora e oitiva das testemunhas”.
Juntou documentos, dentre eles um possível contrato e documentos pessoais.
Em réplica à contestação, a parte autora apenasreafirmouos temos da inicial.
Intimadas para fins de produção de provas, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem.
Em primeiro lugar, é incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedora previstos nos arts. 2º, 17, 29 e 3º daquele diploma, respectivamente.
Embora a parte autora alegue que nunca manteve relações creditícias com a pessoa jurídica promovida, o CDC protege, além do consumidor em sentido próprio, outros sujeitos que se encontram em posição de desigualdade frente ao fornecedor.
Estes indivíduos, grupos ou sujeitos indeterminados, chamados pela doutrina de consumidor by stander, são equiparados a consumidor por intervirem nas relações de consumo, sempre ocupando uma posição de vulnerabilidade.
Inclusive, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (súmula 297 do STJ).
Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual.
Ultrapassada essa fase, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora dispensou a produção de provas e a prova solicitada pela parte ré (depoimento do polo ativo e testemunhas) revela-se inútil (art. 370, PU, do CPC), haja vista que, nesse tipo de demanda, a parte demandante costuma ratificar os termos da inicial, tornando a audiência de instrução meramente ato repetido.
Ainda, quanto à expedição de ofício ao Serasa para fins de apurar eventuais inscrições pretéritas, a diligência está relacionada ao âmbito do ônus probatório da parte demandada, sendo seu dever apresentá-la em juízo por seus próprios meios, os quais são absolutamente disponíveis às instituições financeiras.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2.
Da inscrição indevida.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, tenho que há dois pedidos principais formulados pela parte autora, um de natureza declaratória (implícito) e outro de caráter condenatório. 2.1.
Do pedido declaratório.
No que se refere ao pedido declaratório, sua causa de pedir está amparada, de um lado, na prova do negócio jurídico e, de outro, no suposto defeito na prestação do serviço, consistente na não contratação de serviço bancário (art. 3º, §2º, do CDC).
Para o deslinde do primeiro ponto (prova diabólica para o consumidor), exijo, em um primeiro momento e a cargo da parte ré (seja por inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço, seja por inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo)[1], a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, consistente em um meio legal pelo qual se torna possível ao magistrado, através de elementos objetivos e mediante um juízo amparado no princípio da persuasão racional, verificar a existência de declarações de vontade no sentido de criar a relação jurídica bancária.
Igualmente em razão da natureza da situação jurídica trazida ao Judiciário, tenho dado preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios bancários que eventualmente não tenham forma prescrita em lei.
Isso porque, em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, ainda mais naquelas de natureza relacional, em que o empresário ou a sociedade empresária são obrigados a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente, o que gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a parte demandada tem e deve ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos).
Como, no âmbito das operações comerciais, as regras da experiência demonstram que é comum a ocorrência de fraudes, devem as instituições financeiras, no momento da formação de negócios jurídicos em geral, usar da prudência e dos cuidados necessários na averiguação de dados e na checagem da documentação e das informações apresentadas pelo consumidor, reduzindo tudo a escrito.
Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem.
Em outras palavras, para espancar o contido na inicial, bastava juntar o contrato com a assinatura da parte autora e o plano de serviço contratado, fazendo prova plena da relação nos termos do que determina a lei e, assim, tornando possível verificar o que, de fato, contratou o consumidor dentro os serviços oferecidos pela instituição financeira promovida.
No entanto, no caso, mesmo tendo solicitado julgamento antecipado do mérito, a parte ré não juntou qualquer documento que atestasse, de maneira conclusiva, a contratação dos negócios jurídicos impugnados pela parte autora em sua petição inicial, de tal forma que um dos pontos que sustentam o pedido foi verificado.
No presente caso, a parte ré até tentou cumprir o seu ônus processual ao juntar, sob o ID 113739495, um suposto contrato.
No entanto, o referido documento não está assinado, razão pela qual não pode ser considerado válido para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, resta reconhecer que um dos pontos que sustentam o pedido declaratório foi verificado.
Já para o segundo ponto (defeito na prestação do serviço), há inversão legal do ônus da prova.
Isso porque, segundo o art. 14, §3º, do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Reforça a posição adotada pelo CDC a responsabilidade objetiva acima identificada, pois esta gera, igualmente, uma inversão automática e legal do ônus da prova, não havendo necessidade de o consumidor demonstrar o dolo ou a culpa do fornecedor ou prestador.
Nesse sentido, aliás, ementa publicada pelo STJ por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses (Edição 39), em 2015, segundo a qual “em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC”.
Como é notório pela jurisprudência em tese citada, em prevendo o CDC excludentes próprias de responsabilidade civil nos seus arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, deve a parte demandada, para afastar o dever de indenizar, prová-las, ônus, repita-se, que sempre lhes cabe.
Isso, por si só, afasta a tese defensiva no sentido de que o consumidor não provou a fraude.
Ademais, além de não ter sido provada minimamente, é forçoso distinguir, em aproximação com a súmula 479 do STJ, que o caso fortuito deve ser entendido como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte a culpa exclusiva de terceiros e que se contrapõe ao chamado fortuito interno.
Este se traduz nas hipóteses em que o ato de terceiro, ainda que de caráter criminoso, está na linha normal de desdobramento das atividades econômicas exploradas (teoria do risco da atividade), dela devendo se prevenir o empresário ou a sociedade empresária, conforme já exposto acima a respeito do princípio da boa-fé e deveres anexos.
A ocorrência de fraude na contratação de serviço em nome de outrem inocente, com apresentação de documentos falsos ou frutos de extravio, furto ou roubo, é evento absolutamente previsível, gerando o mencionado dever de cuidado e prudência.
Seria temerário inverter tal responsabilidade e imputá-la ao consumidor, razão por que se evidencia o segundo ponto do pedido declaratório.
Nesse sentido, Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (STJ, REsp 1197929/PR, julgado em 24/08/2011).
Dessa forma, pelo contexto probatório, não há outro caminho que não concluir: a) pela inexistência de negócio jurídico que una as partes, estando descaracterizado o contrato 5345403128483001; b) pelo reconhecimento, em consequência, da inexistência de qualquer débito do consumidor junto à prestadora de serviço ré, especialmente o valor inscrito de R$ 4.829,40; c) pela determinação de exclusão das negativações nos órgãos de proteção ao crédito. 2.2.
Do pedido condenatório.
Quanto ao pleito indenizatório, reconhecida a responsabilidade objetiva, seja pela aplicação do CDC, seja pelo art. 927, PU, da CC, há que se apurar o evento danoso, a conduta e o nexo causal.
No caso, o evento danoso é imune de dúvidas.
Tendo sido reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito constitui dano moral in re ipsa.
Com efeito, fora da hipótese da súmula 385, o STJ tem decidiu que No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 987274/SP, julgado em 27/06/2017).
A conduta de inscrição no Serasa também é inconteste, já que a própria parte demandada a admite, muito embora argumentando pela legitimidade.
Além disso, juntada a prova, a parte demandada não impugnou na forma do art. 436 c/c art. 437 do CPC.
Por fim, o nexo causal ficou evidenciado pela elucidação acima, pela qual a conduta desavisada da parte ré ocasionou dano moral indenizável.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, de modo que resta identificar o quantitativo do dano moral.
Relativamente ao dano moral, como se sabe, a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor.
A fixação do quantum indenizatório tem, ainda, como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano.
Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre analisando o que ordinariamente vem sendo fixado em casos como tais nos diversos tribunais nacionais e, ainda, o tempo em que durou a inscrição indevida, o fato de a parte autora ser pessoa mais vulnerável, bem como a capacidade financeira da parte ré, arbitro a indenização em R$ 5.000,00.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmando a tutela provisória, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente o débito indicados na inicial, no valor de R$ 4.829,40, vinculado ao contrato 5345403128483001, devendo a parte ré proceder com a baixa respectiva em seus sistemas; b) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ), devendo ter por base a tabela da JF, e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição (súmula 54 do STJ).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de ofício ao Serasa comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato objeto da lide. 2.
A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC). 3.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 4.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "Em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017). -
27/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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04/12/2024 20:27
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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04/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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26/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Após manifestação em réplica, tempestiva, Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Angicos/RN, 26 de fevereiro de 2024.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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04/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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04/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801363-47.2023.8.20.5111 Requerente: FRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRA Requerida: Banco Original S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos , às 10:00 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava o Conciliador Nantes Abdon Miranda, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente FRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRA, por seu advogado, Dr.
JULIO CESAR MAGALHAES SOARES – OAB/RN 19.847; presente, ainda, a parte requerida Banco Original S/A, por sua advogada, Dra.
ANA LUIZA AMARAL FERREIRA – OAB/SP 495.972.
Aberta a audiência, o conciliador registra em ata que a parte requerente FRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRA não esteve presente, no entanto, seu advogado, Dr.
JULIO CESAR MAGALHAES SOARES – OAB/RN 19.847, a representou em juízo.
A parte requerida Banco Original S/A, por sua vez, nesta audiência, não apresentou preposto, entretanto, sua advogada, Dra.
ANA LUIZA AMARAL FERREIRA – OAB/SP 495.972, a representou em juízo.
Ato contínuo, as partes aqui presentes foram concitadas a conciliarem, no entanto, a tentativa restou infrutífera.
Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
I, do NCPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Ademais, ao compulsar os autos, verificou-se contestação apresentada pelo Banco Original S/A através do ID 113739494, de modo que, através deste ato, fica a parte requerente, por intermédio de seu advogado, devidamente intimada, para, no prazo de 15 dias, apresentar sua respectiva réplica.
Pela ordem, a parte requerida, por sua advogada, reforça, desde já, o deferimento dos pedidos formulados em contestação.
Por fim, o conciliador providenciou a remessa dos autos à secretaria judiciária visando aguardar o decurso dos prazos supramencionados.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Requerente Advogado Requerida Advogada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:18
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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25/01/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
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22/01/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 10:09
Publicado Citação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801363-47.2023.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRAFRANCISCA GERALDA DA SILVA BEZERRA REU: BANCO ORIGINAL S/ABanco Original S/A Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 25/01/2024 às 10:00 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTRiNmY1YmYtZWJlNS00OTExLWE5NjUtZjBmNjlhYWUxMzg0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=df18e138-e406-4ae7-93c6-65139415ebf5&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 9 de novembro de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
09/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:03
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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09/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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