TJRN - 0802546-93.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:05
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:35
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802546-93.2023.8.20.5130 REQUERENTE: NELSON DIAS RODRIGUES REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSE DE MIPIBU DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida em cujos autos o senhor NAILSON FERREIRA RODRIGUES, por meio da petição de Id. 109631240 e dos documentos de (Ids.109631245 e seguintes), pugnou pela restituição de coisa apreendida, consistente em um veículo RENAULT SANDERO AUTH 1.0, placa PZZ7181, cor branca, ano/modelo 2017/2018, de propriedade do requerente.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id. 110187825).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O pedido de restituição de bens encontra-se previsto nos arts. 118 e seguintes do CPP e se configura em um procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Com efeito, se não houver dúvida quanto à propriedade da coisa apreendida, trata-se de mero pedido de restituição, mediante termo nos próprios autos, conforme art. 120 do CPP, sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, analisando a documentação juntada aos autos, mais precisamente os documentos de Id 109631248, observa-se que restou demonstrado que o objeto reclamado pertence, de fato, ao requerente, não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à propriedade.
Em outro aspecto, disciplina o artigo 118 do CPP que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Como se percebe, criou o legislador ordinário brasileiro a vedação expressa da entrega de qualquer coisa apreendida em razão da prática de um ilícito penal, enquanto a apreensão desta se fizer de interesse da prova produzida no processo.
No caso dos autos, percebe-se não existir a vedação legal. É que o bem em questão já foi alvo de manifestação favorável do órgão ministerial, a quem compete fazer a prova acusatória no contraditório judicial, no sentido da sua inutilidade à marcha processual.
Dessa forma, ante às razões expostas, DEFIRO o pedido de restituição do bem consistente em um veículo RENAULT SANDERO AUTH 1.0, placa PZZ7181, cor branca, ano/modelo 2017/2018, formulado por NAILSON FERREIRA RODRIGUES, seu proprietário, devendo somente a este ser entregue, devendo-se, para tanto, ser lavrado termo de entrega e expedido ofício à autoridade do local, dando ciência da presente decisão para que proceda com o seu devido cumprimento.
Dou à presente decisão força de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:56
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:45
Outras Decisões
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08/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:43
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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