TJRN - 0845231-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2025 00:02 Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            02/03/2025 00:02 Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 04:35 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0845231-51.2022.8.20.5001 APELANTE: MICHELE DA SILVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: OI S.A.
 
 ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
 
 Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
 
 Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
 
 A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
 
 Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
 
 Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            05/02/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 09:32 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264 
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                                            16/10/2024 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 21:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/10/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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