TJRN - 0804881-65.2020.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/04/2025 07:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804881-65.2020.8.20.5106 Parte Demandante: FRANCISCO DO AMARAL PEREIRA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO Parte Demandada: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: FAGNA LEILIANE DA ROCHA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, DENYS TAVARES DE FREITAS DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido apresenta os seguintes vícios que precisão de saneamento pelo juízo: a) inobservância do valor de mercado do veículo; b) omissão quanto à necessidade de entrega do veículo e dos seus documentos objeto da ação; c) impossibilidade de inclusão de pedido após a citação.
Postulou a concessão de efeitos infringentes para que sejam saneadas as omissões e obscuridades apontadas.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão.
No caso dos autos, assiste apenas parcial razão ao embargante.
Em relação à inclusão das despesas ocorridas no transcorrer do processo, houve expressa manifestação deste juízo a seu respeito na sentença proferida, razão pela qual a via de embargos declaratórios é completamente inadequada para reanálise de tema já abordado.
A sentença também abordou o ponto atinente ao valor da restituição do veículo,filiando-se ao posicionamento firmado pelo STJ e pela jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, tendo sido, afinal, a tese advogada pelo autor na exordial, não importando omissão a mera rejeição da tese defensiva.
Contudo, em relação à necessidade de devolução do veículo viciado e dos documentos necessários à sua transferência assiste razão ao embargante.
Com efeito, possuindo a tutela redibitória natureza de resolução contratual, é imprescindível a restituição das partes ao estado anterior o que implica necessária devolução do bem viciado ao fornecedor.
Tanto que a perda do veículo obsta a restituição das partes ao estado anterior.
Quanto ao tema: COMPRA E VENDA – VEÍCULO NOVO – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO ROUBADO NO CURSO DA DEMANDA – PERDA DE OBJETO – Ação declaratória de vício redibitório cumulada com indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, reconhecida a sucumbência preponderante das rés, condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação – Recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA requerendo a improcedência da demanda diante da perda do objeto, aduzindo que o roubo do veículo acarretou na ilegitimidade da autora e na impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas rés e subsidiariamente a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento – Recurso da Savol Veículos LTDA buscando a improcedência da ação pelo reconhecimento da perda do objeto e afastamento da compensação de valores por constituir condenação extra petita, batendo-se contra o valor arbitrado na indenização, aduzindo que foi excessivo para o conserto de pequenos pontos de ferrugem e troca de carpete, afirmando que o laudo pericial fora favorável às rés – Recorre também a autora buscando a reforma de parte da sentença, postulando a fixação da data do desembolso como termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, conforme o entendimento jurisprudencial sobre o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e a restituição integral dos danos sofridos, abarcando os valores despendidos com honorários advocatícios contratuais e com o laudo pericial realizado – Veículo roubado no curso da demanda – Mora dos devedores que não guarda relação de causalidade com o roubo superveniente – Excludente de responsabilidade previsto no artigo 399 do Código Civil – Impossibilidade das rés ao cumprimento da obrigação, vez que o veículo não pode ser substituído ou efetuada a devolução da quantia paga ante a perda do objeto – Hipótese de reforma da sentença para reconhecer a perda do objeto em relação ao pleito de substituição do veículo ou devolução do valor pago e, no mais, improcedente a ação, invertido o ônus sucumbencial – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recursos das rés providos e recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006308-66.2016.8.26.0554; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) (grifo acrescido) Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para alterar a decisão objurgada, concedendo-lhe efeitos infringentes no seguinte ponto: Posto isso, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando, solidariamente, ambas as rés a restituírem o valor pago pelo veículo na época de sua aquisição, corrigido pelo IPCA a contar da data de compra do veículo (Súmula 43 do STJ), sendo substituído pela SELIC (em cuja composição já incidem juros e correção) a partir da citação, por força do art. 406, § 1º, do CC, e não se tratar de mora "ex re".
A obrigação de restituição do valor a cargo das rés está condicionada à devolução do veículo viciado pelo autor, sem ônus e danos, acompanhado da respectiva documentação.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
06/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
25/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804881-65.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DO AMARAL PEREIRA Polo Passivo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 133099361 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 133099361, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:59
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 02:28
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:28
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804881-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DO AMARAL PEREIRA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO Demandado: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: FAGNA LEILIANE DA ROCHA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, DENYS TAVARES DE FREITAS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o autor, em petição na qual aponta o depósito do valor dos honorários do perito ao ID nº 78069165, informou que o veículo objeto da ação, havendo apresentado o mesmo defeito, retornou à oficina, requerendo, desta feita, a majoração do pedido de ressarcimento de valores e juntando novos documentos, sobre o qual ainda não foi oportunizado o indeclinável contraditório processual.
Posto isto: I - Intimem-se os réus, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a petição e documentos apresentados pelo autor ao ID nº 78069165 e seguintes.
II - Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 05:36
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:09
Juntada de termo
-
31/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:52
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
28/02/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
28/02/2023 20:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 06:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 10:40
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 02:22
Decorrido prazo de FAGNA LEILIANE DA ROCHA em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 01:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 07:22
Juntada de Petição de termo
-
22/06/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 07:51
Juntada de Petição de termo
-
20/05/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 10:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/04/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 10:43
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/04/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/04/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 11:54
Expedição de Ofício.
-
30/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:07
Declarado impedimento ou suspeição
-
23/03/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811783-21.2023.8.20.0000
Tavares de Melo Desenvolvimentos Imobili...
Reinaldo da Silva Souza
Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 17:27
Processo nº 0804160-54.2023.8.20.5124
Banco Santander
Joao Batista Hercules da Silva Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0855396-65.2019.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Maria das Vitorias de Barros
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 17:50
Processo nº 0800342-41.2020.8.20.5111
Maria Delza Almeida Martins de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2020 12:09
Processo nº 0804881-65.2020.8.20.5106
Ford Motor Campany Brasil LTDA
Francisco do Amaral Pereira
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 17:06