TJRN - 0863765-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0863765-09.2023.8.20.5001 - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte arrolante, para cumprir o despacho de id 158354672, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
15/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0863765-09.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação do arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões negativas atuais expedidas pelas Fazendas Públicas Municipais de Natal/RN e de Parnamirim/RN (relacionadas à finada), bem como a certidão negativa hodierna expedida pela Fazenda Pública Estadual pertinente à extinta e a certidão negativa específica de imóvel contemporânea, atinente ao singular imóvel inventariado.
No ensejo, promova o recolhimento das custas processuais, porquanto este é o momento processual adequado para tanto, já que a demanda está em fase de finalização.
Cumpridas todas as providências, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0863765-09.2023.8.20.5001 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que, até o presente momento, a certidão cartorária do imóvel inventariado não fora apresentada na forma ordenada, havendo, tão somente, certidão cartorária acrescentada de Id nº 136115201, cujo teor atribui o domínio do bem a pessoa estranha a essa demanda sucessória, qual seja o senhor Mario Volfzon, existindo, unicamente, registro de compra e venda em benesse da falecida, não sendo tal aspecto suficiente à comprovação da propriedade anunciada, sendo a certidão de Id nº 136115201, portanto, inservível à finalidade pretendida.
Assim, determino a intimação do gestor da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a certidão cartorária do imóvel inventariado atualizada e livre de qualquer ônus, indicando EXPRESSAMENTE a condição de proprietária da obituada, sob pena de remessa do imóvel à sobrepartilha, por falta de regularização.
No ensejo, anexe a guia de pagamento das custas processuais, considerando a retificação do valor da causa ocorrida no Id nº 136115186, viabilizando, assim, a análise do pleito contido na petição de Id nº 150350644.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0863765-09.2023.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o gestor do espólio não atendeu completamente e corretamente todas as disposições contidas no ato judicial de Id nº 139591532, porquanto o plano de partilha fornecido (Id nº 146394839) detém diversas omissões, vez que não trata de todos os tópicos essenciais do inventário, listados previamente.
Além disso, não se encontra com as firmas reconhecidas dos herdeiros.
Ademais, as custas processuais não foram recolhidas.
Assim, intime-se o arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer integralmente e adequadamente o pronunciamento judicial de Id nº 139591532, reparando as questões apontadas neste despacho.
Se á época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa desatualizada (relacionada ao de cujus ou ao imóvel inventariado), renove-a.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0863765-09.2023.8.20.5001 DESPACHO Concedo o intervalo requerido (Id nº 142684606).
P.
I.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL CINESIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 22:59
Juntada de guia
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23/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:27
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:15
Outras Decisões
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07/12/2023 09:12
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0863765-09.2023.8.20.5001 DESPACHO A requerente, por seu advogado, junte cópia da certidão atualizada do imóvel, livre de qualquer ônus, vez que segundo o documento de Id Num. 110141119, o bem pende de alienação fiduciária.
Advirto que para fins de inventário/arrolamento os bens necessitam se encontrar livres e desembaraçados para partilha, sob pena de serem excluídos do presente procedimento.
P.
I.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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