TJRN - 0801871-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
29/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
26/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:53
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:12
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0801871-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:01
Decorrido prazo de executado em 04/07/2024.
-
08/07/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:33
Decorrido prazo de NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:49
Processo Reativado
-
06/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 18:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:54
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 05:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:43
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:11
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801871-32.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII contra NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA, todos já regularmente qualificados, relativamente ao(s) bem(ns) descrito(s) na prefacial, fundamentado a pretensão no art. 3o, caput, do Decreto-lei n.º 911/69.
Comprovados o contrato escrito e a mora, deferida e cumprida a liminar, procedeu-se à citação, conforme Certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação, constata-se a revelia da parte demandada.
Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, os documentos juntados com a inicial a pretensão autoral, com cópia do contrato e comprovação da mora, pela notificação extrajudicial, juntada aos presentes autos junto com a peça exordial.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 66 da Lei no 4.728/65 e no Decreto-lei no 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL consolidando, nas mãos da parte-autora, a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa do presente feito.
Proceda-se com o levantamento de restrição judicial ao veículo objeto desta demanda junto ao sistema RENAJUD, caso exista.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 07:34
Juntada de diligência
-
29/08/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 05:09
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:42
Decorrido prazo de Parte Autora em 25/04/2023.
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/01/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:41
Juntada de custas
-
17/01/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101699-37.2016.8.20.0100
Paulo dos Santos Fonseca
Municipio de Assu
Advogado: Juliana do Monte Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2022 08:17
Processo nº 0101699-37.2016.8.20.0100
Paulo dos Santos Fonseca
Municipio de Assu
Advogado: Juliana do Monte Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2016 00:00
Processo nº 0004626-23.2011.8.20.0106
Porcino Imports Automoveis LTDA
Banco Santander
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2011 00:00
Processo nº 0915243-90.2022.8.20.5001
Inacia Lucia Fonseca do Nascimento
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 12:31
Processo nº 0801052-61.2016.8.20.5124
Roberto Fernando de Amorim Junior
Ana Karolina Pereira Silva
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2016 12:08