TJRN - 0915243-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915243-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: INACIA LUCIA FONSECA DO NASCIMENTO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INÁCIA LÚCIA FONSECA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
A parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e erro material na sentença, alegando que: i) Não houve apreciação do pedido de devolução da “diferença no troco” (item 12 da inicial); ii) A sentença deixou de analisar a totalidade dos contratos celebrados, limitando-se a apenas quatro contratos, sob o argumento de que as contratações posteriores legitimariam as anteriores; iii) Houve omissão quanto ao método de cálculo a ser aplicado após o afastamento da capitalização composta, sendo imprescindível fixação de metodologia que garanta a exclusão de juros compostos, para fins de cumprimento de sentença; iv) Teria havido erro material na adoção da série 25469 do Banco Central, ao invés da série 25467, mais específica para empréstimos consignados concedidos a servidores públicos.
A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que os embargos possuem caráter infringente, sem apontamento de qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC, e que pretendem o rejulgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao simples rejulgamento da matéria, tampouco para imprimir efeitos infringentes, salvo quando da correção de vícios que, por si, conduzam à modificação do julgado.
II – DA ANÁLISE DOS PONTOS SUSCITADOS a) Da alegada omissão quanto ao pedido de devolução da “diferença no troco” O vício apontado pelo embargante, qual seja, a suposta ausência de análise do pedido de devolução da “diferença no troco”, não se caracteriza como omissão relevante à luz da fundamentação adotada na sentença.
Com efeito, o pedido referido encontra-se inserido como desdobramento dos demais requerimentos revisional e indenizatório, tendo sido absorvido pelo exame da tese central da inicial, a qual foi devidamente apreciada, com fixação dos parâmetros para repetição de eventuais valores cobrados indevidamente.
A sentença expressamente reconheceu a abusividade dos encargos financeiros e determinou a substituição da taxa contratual pela taxa média de mercado, com repetição simples do indébito, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ainda que o pedido específico sobre a “diferença no troco” não tenha sido nominado, o decisum abarcou de forma implícita todas as consequências financeiras da revisão contratual, delimitando os critérios para a apuração de eventual restituição de valores, a ser feita em fase de liquidação.
Assim, não há omissão, mas sim julgamento integral da lide nos limites da controvérsia, conforme os elementos fáticos e documentais dos autos.
A decisão observou os preceitos do art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessária a menção a cada argumento da parte quando já refutado de forma global o fundamento invocado. b) Da alegada omissão quanto à análise de todos os contratos A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada os contratos objeto de revisão, identificando de forma específica aqueles cuja existência restou comprovada documentalmente nos autos (contratos de nº 99488, 95141, 108188 e 168905), tendo, inclusive, promovido a readequação das taxas de juros praticadas, nos moldes da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Em relação às demais contratações alegadamente firmadas, a decisão consignou, de forma clara, que as contratações posteriores legitimariam as anteriores, diante da manifestação inequívoca de ciência e anuência da parte autora quanto às condições contratuais, o que evidencia o exercício da autonomia da vontade.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida.
A exclusão de determinados contratos da revisão não decorreu de ausência de análise, mas sim da ausência de prova mínima quanto à sua existência, elementos essenciais à constituição e ao julgamento do pedido (art. 373, I, do CPC).
Não cabe ao julgador decidir com base em suposições ou em alegações genéricas desacompanhadas de suporte documental, razão pela qual a limitação da revisão aos contratos devidamente identificados e comprovados se impõe como medida de rigor técnico e processual.
Destarte, o pedido de integração da sentença, sob o fundamento de omissão quanto aos contratos não revisados, não merece acolhida, porquanto inexiste vício a ser sanado, sendo a fundamentação adotada suficiente para amparar a conclusão judicial. c) Do pedido de definição do método de recálculo (juros simples) A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não definir expressamente o método de cálculo a ser aplicado para apuração dos valores a serem restituídos, após o afastamento da capitalização composta dos juros, alegando ser necessária a fixação de metodologia que assegure a aplicação exclusiva de juros simples.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
A sentença foi clara, objetiva e suficientemente fundamentada nesse ponto, tanto na parte da fundamentação quanto no dispositivo, onde expressamente determinou que: "[...] condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, a partir da parcela correspondente ao mês de novembro/2012, considerando a prescrição decenal.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação." Da leitura do excerto acima, extrai-se, com absoluta clareza, que os cálculos devem ser realizados com base em juros simples, afastando-se qualquer forma de capitalização, conforme já reconhecido na fundamentação da sentença.
A metodologia de cálculo adequada, portanto, é aquela que reflita a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora simples, conforme expressamente consignado.
Eventual divergência quanto à aplicação desses critérios não constitui omissão ou obscuridade, mas sim inconformismo com o julgamento proferido. d) Do alegado erro material quanto à série do Banco Central (25469 x 25467) A sentença utilizou, como parâmetro para a limitação da taxa de juros remuneratórios, a série 25469 do Banco Central do Brasil, correspondente à "taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado total".
Contudo, assiste razão à parte embargante ao sustentar que a série 25467, que trata da "taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para servidores públicos", é mais específica e adequada ao caso concreto, notadamente diante da condição da autora, que é servidora pública estadual.
A utilização de parâmetro estatístico mais específico não altera a essência da fundamentação já exposta na sentença, tampouco implica rediscussão da matéria de mérito, mas sim a correção técnica do indexador estatístico adotado, o que se enquadra na hipótese de erro material sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, acolhem-se os embargos, exclusivamente nesse ponto, para retificar a série de referência da taxa média de juros, que passa a ser a série 25467 do Banco Central do Brasil, correspondente às operações de crédito consignado voltadas especificamente aos servidores públicos, a ser aplicada nas contratações objeto de revisão, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e comandos da sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por INÁCIA LÚCIA FONSECA DO NASCIMENTO, para: Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por INÁCIA LÚCIA FONSECA DO NASCIMENTO, exclusivamente para substituir a referência à série 25469 pela série 25467 do Banco Central do Brasil, por se tratar de parâmetro mais específico às operações de crédito consignado destinadas a servidores públicos, como é o caso da parte autora.
Mantenho íntegras as demais disposições da sentença, por inexistência de omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Considerando a interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:05
Decorrido prazo de Ré em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0915243-90.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): INACIA LUCIA FONSECA DO NASCIMENTO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138438847), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915243-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INACIA LUCIA FONSECA DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por INACIA LUCIA FONSECA DO NASCIMENTO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A inicial aduz que: a) O autor celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, por telefone, em novembro de 2009; b) foi informado à parte autora somente o crédito disponível e a quantidade de parcelas a serem pagas, omitindo-se as informações acerca de taxas de juros, pois nunca lhe foi disponibilizado o contrato; c) após determinado período, foram realizadas renovações de contrato, com novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, onde eram alterados o valor e quantidade de parcelas, sem informar as novas taxas de juros; d) autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento, o desembolso de 65 (sessenta e cinco) parcelas, no total de R$ 5.079,80 (cinco mil e setenta e nove reais e oitenta centavos); Ao final, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a declaração da nulidade da capitalização mensal de juros compostos, tendo em vista que nunca lhe fora informada, a determinação do recálculo integral das prestações a juros simples, com aplicação do método Gauss, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 100111244), na qual, em suma, alega que: a) preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir e prova mínima do alegado, bem como impugnação à gratuidade judiciária; b) o reconhecimento da prescrição e da decadência; c) o autor teve acesso às condições contratuais e anuiu com seus termos, tendo sido informadas as taxas de juros aplicadas, tornando o contrato lei entre as partes, em razão do princípio pacta sunt servanda; d) não poderia o judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, devendo a abusividade das cobranças serem analisadas em cada caso concreto; e) a conformidade da taxa de juros com os parâmetros legais e a impossibilidade de restituição de valores, bem como ausência do dever de indenizar, em razão da ausência de ato ilícito; Por fim, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da pretensão autoral, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada pela parte autora, em petição de ID. nº 109343130.
Em ID n.º 117471946, foi proferida decisão saneadora, sendo decididas as preliminares levantadas.
Foi realizada audiência de instrução, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora, oportunidade em que a requerente informou que não teve prévio conhecimento dos termos do contrato, não sendo informada sequer do número das parcelas.
As partes apresentaram alegações finais.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente registro que as questões preliminares foram todas analisadas e devidamente decididas por ocasião do saneamento. - Mérito - Do Pedido de Revisão Contratual Inicialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos.
Vejamos: Orientação 1 – Juros Remuneratórios a) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada [art. 51, §1º, do CDC]) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação 2 – Capitalização dos Juros a) Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Feitas estas considerações, passo a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que as premissas adotadas acima servirão como parâmetros com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
Destaque-se, inicialmente, que o demandado afirma exercer a atividade de instituição de pagamento, porque seria emissor de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito.
Estas são as atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, atualmente com natureza de instituição financeira, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Entretanto, o negócio jurídico realizado com a parte autora não transparece a atividade típica da promovida, tendo a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Senão vejamos: A defesa foi instruída com o comprovante do pagamento do crédito contratado pela autora (ID n.º 100111247), cujo pagamento é efetuado mediante desconto em folha de pagamento, conforme informações prestadas pelas partes, não tendo a parte ré apresentado o áudio relativo às contratações realizadas pela autora, em que pese tenha sido intimada para tanto, pelo que não desincumbiu do seu ônus probatório acerca do cumprimento da obrigação de informar os termos do contrato (art. 373, II, do CPC).
Verifica-se, assim, que se trata de negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem consignável disponível.
Evidencia-se, portanto, que o modelo de negócio estabelecido, além de ultrapassar o objeto da atividade da requerida, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Sobreleva repisar que, na negociação apresentada foi convencionado que o pagamento das parcelas seria feito diretamente no contracheque da parte autora, o que traduz, de forma clara, que se trata de verdadeiro empréstimo consignado, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis a eventuais operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago.
De antemão, é de ressaltar que, dos pactos firmados entre as partes, verifica-se que existem dois originários e dois refinanciamentos.
Com a alegação, por parte da autora, da existência de abusividade na taxa de juros praticada nos contratos em discussão, é necessário tecer alguns pontos sobre a questão em análise.
Do documento apresentado pela parte ré acerca dos contratos objetos da lide, observa-se que NÃO há menção das taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes.
Ademais, a requerida não acostou aos autos a mídia dos áudios relativos às contratações em debate, não desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) acerca do cumprimento do dever/obrigação de informar os termos do contrato ao contratante.
Por oportuno, cumpre ressaltar que caberia à parte ré comprovar que a taxa de juros cobrada respeitou os ditames legais, máxime quando houve a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Em que pese isso, a requerida sequer apresentou os áudios referente aos contratos objetos da lide, inexistindo nos autos informação quanto ao valor e número das prestações e dos juros cobrados, em flagrante ofensa do dever/obrigação de informação.
Sendo assim, se faz mister reconhecer a abusividade da taxa de juros aplicada nos contratos discutidos nestes autos, assistindo razão à demandante, devendo, pois, ser readequado à taxa média de mercado, nos moldes fixados pelo Banco Central.
Desta forma, deve, pois, ser revista as taxas de juros aplicadas aos contratos havidos entre as partes, para fins de aplicar a taxa média de mercado aplicável às instituições financeiras (série de consulta 25469; vide tabela anexada disponível no site do Banco Central do Brasil – Link: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25469-taxa-media-mensal-de-juros- das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---c) nos contratos abaixo discriminados de acordo com as datas de solicitações e/ou os números de códigos-saque informados na contestação: Contrato 99488, de 21/02/2011, para aplicar taxa de juros de 2,09% ao mês; Contrato 95141, de 03/02/2012, para aplicar taxa de juros de 2,12% ao mês; Contrato 108188, de 12/01/2013, para aplicar taxa de juros de 1,84% ao mês; Contrato 168905, de 13/12/2013, para aplicar taxa de juros de 1,83% ao mês; - Da Capitalização dos Juros Consoante entendimento do STJ, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Sobre o conceito de pactuação expressa para o STJ, este pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Em que pese isso, percebe-se que no presente caso NÃO HOUVE avença explícita quanto à capitalização dos juros, máxime quando a parte ré não apresentou os áudios das contrações demonstrando que informou à requerente acerca da capitalização dos juros, o que caberia a ela fazer, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC e da inversão do ônus da prova deferido em seu desfavor.
Desta forma, existe a irregularidade apontada pela parte autora no que tange à capitalização dos juros não contratada, porém cobrada. - Da Repetição do Indébito Prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. É o que se pretende.
A parte autora busca, nestes autos, reaver em dobro os valores pagos indevidamente.
Ademais, requer a devolução em dobro dos serviços eventualmente contratados.
Acima já se constatou a impossibilidade da cobrança dos juros não pactuados, tendo em vista que a cobrança teve base em contrato não escrito, com encargos abusivos e não informados.
Dessa forma, considerando que o réu descumpriu dever de boa-fé objetiva, cabível é a repetição do indébito, conforme pugnado pela parte autora.
O STJ, inclusive, fixou a seguinte tese em recurso repetitivo: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP 664888/RS).
Com relação ao pedido de condenação da parte ré da restituição em dobro dos serviços não contratados, não há comprovação nos autos de que a requerida cobrou da autora taxas de serviços, pelo que é incabível o pleito em comento. - Método Gauss Cumpre-se que seja analisado o pedido da parte autora, para utilização do método linear ponderado (GAUSS) para recalcular as operações discutidas de juros simples.
Segundo lição de Luiz Donizete Teles, "o Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021).
Logo, entende-se que ao se expurgar a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicados no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear.
No mesmo sentido, já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
RESP.973827/RS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS SIMPLES COMO MÉTODO DE CÁLCULO, ANTE O AFASTAMENTO DOS JUROS CAPITALIZADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGAL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO CALCULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN, AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020).
CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0811935- 43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020). (grifou-se) Dessa forma, INDEFIRO o recálculo dos contratos pelo método Gauss. - Da conclusão Evidencia-se, assim, que a parte requerida desvirtuou a sua atividade-fim bem como as normas regulamentares que regem o negócio jurídico efetivamente firmado, para conceder, irregularmente, empréstimo consignado e, por tal razão, deverão ser recalculadas as transações, aplicando-se a taxa de juros média utilizada para empréstimo consignado, afastando a capitalização dos pactos.
Não havendo outras questões a serem dirimidas, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial para: I) declarar abusiva a taxa de juros cobrada nos contratos objetos da demanda e, em consequência, determino a redução dos referidos juros para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, aplicando-se os juros da série 25469 em cada contratação, conforme estipulado acima e a seguir transcrito: Contrato 99488, de 21/02/2011, para aplicar taxa de juros de 2,09% ao mês; Contrato 95141, de 03/02/2012, para aplicar taxa de juros de 2,12% ao mês; Contrato 108188, de 12/01/2013, para aplicar taxa de juros de 1,84% ao mês; Contrato 168905, de 13/12/2013, para aplicar taxa de juros de 1,83% ao mês.
II) declarar nula a aplicação da capitalização mensal de juros; III) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, a partir da parcela correspondente ao mês de novembro/2012, considerando a prescrição decenal.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; Diante dos princípios da sucumbência mínima (art. 86, do CPC) e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir da citação.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
04/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
29/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
29/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
01/07/2024 20:55
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0915243-90.2022.8.20.5001 INACIA LUCIA FONSECA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LAÍS PINHEIRO PEREIRA UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Após o pregão de praxe, constatou-se a presença apenas da parte autora, estando acompanhada por sua advogada.
Ausente a parte ré e seu Advogado.
Aberta a audiência, passou-se a colher as declarações da parte demandante.
Ato contínuo, foi indagado sobre a necessidade de realização de alguma outra prova, tendo sido informado que não.
A advogada da parte autora pugnou por alegações finais em memoriais, sendo concedido o prazo comum de 15 dias, cujo término acontecerá em 28.05.2024.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Natal/RN, 7 de maio de 2024 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:31
Audiência Instrução realizada para 07/05/2024 09:20 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:20, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 09:17
Audiência Instrução designada para 07/05/2024 09:20 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0915243-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA LUCIA FONSECA DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por INACIA LUCIA FONSECA DO NASCIMENTO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A inicial aduz que: a) O autor celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, por telefone, em novembro de 2009; b) foi informado à parte autora somente o crédito disponível e a quantidade de parcelas a serem pagas, omitindo-se as informações acerca de taxas de juros, pois nunca lhe foi disponibilizado o contrato; c) após determinado período, foram realizadas renovações de contrato, com novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, onde eram alterados o valor e quantidade de parcelas, sem informar as novas taxas de juros; d) autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento, o desembolso de 65 (sessenta e cinco) parcelas, no total de R$ 5.079,80 (cinco mil e setenta e nove reais e oitenta centavos); Ao final, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a declaração da nulidade da capitalização mensal de juros compostos, tendo em vista que nunca lhe fora informada, a determinação do recálculo integral das prestações a juros simples, com aplicação do método Gauss, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 100111244), na qual, em suma, alega que: a) preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir e prova mínima do alegado, bem como impugnação à gratuidade judiciária; b) o reconhecimento da prescrição e da decadência; c) o autor teve acesso às condições contratuais e anuiu com seus termos, tendo sido informadas as taxas de juros aplicadas, tornando o contrato lei entre as partes, em razão do princípio pacta sunt servanda; d) não poderia o judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, devendo a abusividade das cobranças serem analisadas em cada caso concreto; e) a conformidade da taxa de juros com os parâmetros legais e a impossibilidade de restituição de valores, bem como ausência do dever de indenizar, em razão da ausência de ato ilícito; Por fim, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da pretensão autoral, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada pela parte autora, em petição de ID. nº 109343130.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Indeferimento da inicial por ausência do interesse de agir e prova mínima do alegado: Aduz a parte ré que ocorreu ausência do interesse processual da parte autora, tendo em vista que não trouxe aos autos o mínimo indício probatório dos fatos constitutivos da pretensa causa de pedir (vide art. 373, I, do CPC) e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (vide arts. 319 e 320 do CPC.
Entretanto, não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à análise de suposta abusividade nas cláusulas contratuais de contrato de empréstimo consignado.
Ademais, eventual escassez probatória é matéria de mérito, a qual será analisada em sentença, após cognição exauriente.
Com isso, verifica-se que a parte autora cumpriu com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que juntou documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Por fim, a parte requerida aduz que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré, a própria autora juntou aos autos ficha financeira (ID n.º 92361390), do qual é possível verificar a hipossuficiência econômica da requerente.
Destarte, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2.
Prejudicial de mérito: 2.1.
Prescrição e decadência: Quanto à afirmação de decadência, não merece prosperar.
Não há que se falar em decadência pelo lapso temporal do art. 179 do Código Civil quando a pretensão autoral não se funda no pedido de declaração de nulidade contratual, mas sim na revisão de encargos supostamente abusivos.
Acerca da prescrição, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é de 10 (dez) anos.
In casu, tem-se que o autor pretende a revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em discussão a contrato firmado com a empresa ré, que foi renegociado uma vez.
Considerando, portanto, os pleitos formulados e a legislação em vigor, indubitável que, in casu, se aplica a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Vejamos como tem decidido o STJ a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL. 1.
Ação revisional de contratos. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
PRAZO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Destarte, considerando que a última renegociação ocorreu em 13 de dezembro de 2013 (ID n.º 100111244), conforme informado em contestação, e a presente ação foi distribuída em 29 de novembro de 2022, não há que se falar em prescrição.
Quanto ao termo inicial para contagem desse prazo prescricional, com relação ao pedido revisional, este é a data da assinatura do contrato avençado e, no caso de renegociação, a data do último contrato.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Importante registrar, ainda, que a prescrição relacionada ao pedido de repetição de indébito, tem marco inicial na data de pagamento, posto ser este o momento em que surge a pretensão de restituição.
Sendo assim, conforme requer o próprio autor na exordial, observando-se o prazo de prescrição decenal, a análise desse pedido restringe-se às parcelas pagas a partir do mês de novembro/2012, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 29/11/2022.
REJEITO, pois, o pedido de extinção do feito em razão da prescrição e decadência. 3.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (I) a existência de capitalização de juros remuneratórios; (II) caso presente a capitalização, se a demandante foi alertada sobre tal questão no momento da contratação; (III) se os juros cobrados são superiores à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie; (IV) se a taxa de juros foi previamente informada à requerente; (V) se foi aplicado o sistema de amortização da tabela “price”; (VI) ocorrência de fato que enseje dano moral indenizável.
Meios de prova - provas documentais: documentos relativos à transação; áudios relativos à avença; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - possibilidade de capitalização de juros em contratos de empréstimo consignado; - se a fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, em qualquer hipótese, configura abusividade; - possibilidade da substituição da tabela “price” pelo Método Gauss; - requisitos para repetição do indébito. 5.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. 6.
Da análise dos requerimentos de provas: Em ID. nº 100160756, as partes foram intimadas a requererem a produção de provas ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito.
Compulsando os autos, verifico que em petição de ID. nº 100178762, a parte autora requereu a intimação da parte ré para que junte aos autos os áudios das contratações, enquanto a parte ré, em ID. nº 101850381, pugnou pela oitiva do depoimento da parte autora em audiência de instrução, a fim de obter a pena de confesso da parte contrária.
Verifico que a parte ré já se manifestou, em ID. nº 112416265, informando não possuir a gravação dos áudios da contratação, de modo que se torna inviável o deferimento da referida produção de prova pugnada pela autora.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela ré, tem-se que ele se mostra importante para o deslinde da questão posta, máxime quando a contratação tenha sido por telefone.
Assim, defiro o pedido e aprazo audiência de instrução, onde será colhido o depoimentos da parte autora, a ser realizada na sala de audiência deste juízo, no dia 07 de maio de 2024, pelas 9:00h.
Intimações necessárias.
Tendo sido deferido o depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria proceder a sua intimação pessoal. 7.
Conclusão: Dada a configuração processual, com a redistribuição do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0915243-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA LUCIA FONSECA DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Para fins de análise e julgamento do presente feito, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os áudios referentes às contratações realizadas pela parte autora e descriminadas em contestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 01:53
Publicado Citação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 15:13
Audiência conciliação realizada para 19/04/2023 09:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 09:15, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:02
Audiência conciliação designada para 19/04/2023 09:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 15:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2022 18:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:44
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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