TJRN - 0896795-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/09/2025 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 13:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0896795-69.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: ANS do Nascimento DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do RN ingressou com a presente Ação Civil Pública contra ANS do Nascimento – ME (Jardim Escola Casinha Feliz) e Aurineide Nunes Silva do Nascimento.
Sustenta, o autor, que instaurou inquérito civil com o objetivo de “ investigar se os documentos internos do JARDIM ESCOLA CASINHA FELIZ, mais precisamente o projeto político pedagógico e o regimento escolar eram escritos de modo a abordarem as práticas que compõem o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, como determina a legislação pátria”.
No curso do procedimento, ao requisitar documentos a Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar, foi informado de que a “Escola Requerida não dispõe dos atos autorizativos válidos para o seu funcionamento e que não havia processo de credenciamento e autorização tramitando junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte”.
Intimou a demandada para que diligenciasse obter autorização de funcionamento, mas não logrou êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda com o objetivo de condenar a ré a, no prazo de 120 dias promover “a abertura do processo de credenciamento e autorização para funcionamento do Jardim Escola Casinha Feliz”, elaborando Projeto Político Pedagógico – PPP e fazendo as adequações necessárias no seu Regimento Interno.
Com a inicial foram anexados documentos.
Sessão de conciliação realizada sem que as partes chegassem a qualquer acordo (ID nº 109838328).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 131406140), na qual sustentou tratar-se de uma pequena instituição de ensino que “busca em suas instalações atender todas as necessidades de seus alunos, tendo a inclusão sempre como prioridade”.
Observa que em 2023 atualizou o seu PPP – Plano Político Pedagógico, bem como seu Regimento Interno.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido ou, para a hipótese de condenação, que lhe seja concedido prazo mínimo de um ano para regularização junto aos órgãos competentes.
Com a contestação foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Mérito 1.1) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A instituição de ensino demandada possui autorização dos órgãos competentes para funcionar ? b) Caso não possua autorização, a demandada já deu entrada na documentação solicitando essa autorização? Qual o andamento do processo? 1.2) Questões de direito a) Requisitos para autorização de funcionamento a instituição de ensino infantil; b) Normas gerais da educação nacional; c) Normas inclusivas para pessoas com deficiência junto às instituições de ensino. 2) Provas Serão admitidas prova documental, bem como qualquer outra que venha a ser solicitada pelas partes, desde que devidamente justificadas. 3) Da distribuição do ônus da prova: O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.As partes autora e ré deverão juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo nos termos supramencionados. 4) Conclusão Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 12/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 13:08
Desentranhado o documento
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18/09/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:52
Decorrido prazo de ESTENIA ALVES ALEXANDRE em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:24
Decorrido prazo de ESTENIA ALVES ALEXANDRE em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:25
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0896795-69.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª Promotoria Natal REU: ANS do Nascimento DESPACHO CITE-se a parte ré para, querendo, no prazo e na forma da lei, oferecer contestação. (CPC, art. 335, I).
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:28
Juntada de termo
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25/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANS do Nascimento em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 06:53
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Natal em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 07:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:46
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:58
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2023 09:38
Recebidos os autos.
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24/05/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/12/2022 11:20
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/12/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:56
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:34
Desentranhado o documento
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17/11/2022 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 08:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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11/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 08:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/11/2022 12:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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