TJRN - 0920685-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0920685-37.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado: FERNANDO LAGE CALDEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a petição retratada no ID 155397008, a qual encerra pedido de pré-penhora on-line, via sistema Sisbajud, de valor suficiente à satisfação do débito exequendo.
Cediço é que a constrição de ativos financeiros por ordem judicial, notadamente aqueles depositados em contas bancárias de titularidade do executado, constitui medida de índole gravosa, cuja admissibilidade pressupõe o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual, em estrita observância ao devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV).
Tal providência somente se legitima após a demonstração inequívoca do esgotamento dos meios ordinários de citação, o que não se evidencia na hipótese vertente.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que ainda não foram empreendidas, e tampouco exauridas, as diligências necessárias à correta localização da parte executada, não se podendo cogitar, nesse momento processual embrionário, da adoção de medida tão intrusiva como a requerida, sob pena de indevida antecipação de constrição patrimonial à revelia da formação válida da relação processual.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido contido na peça processual de ID 155397008, ao tempo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar o endereço correto da executada.
Sobrevindo a referida informação, renove-se o ato citatório.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:40
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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28/07/2025 19:40
Outras Decisões
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07/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0920685-37.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: FERNANDO LAGE CALDEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide AR - Id 153874010), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTOVAO CASTILHO NOGUEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTOVAO CASTILHO NOGUEIRA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 06:32
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0920685-37.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FERNANDO LAGE CALDEIRA DECISÃO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 146018362, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder- se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(CPC, art. 485, inc.
IV), desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:27
Outras Decisões
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02/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:57
Declarada incompetência
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19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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23/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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23/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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19/11/2024 19:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 19:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0920685-37.2022.8.20.5001 AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: FERNANDO LAGE CALDEIRA DESPACHO Intimada para indicar o endereço atualizado do réu ou requerer o que entendesse de direito, a parte autora acostou aos autos a petição de ID. 132451635, por meio da qual pleiteou a conversão em ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido pedido foi indeferido por este Juízo através da decisão de ID. 126129916, a qual mantenho, por seus próprios fundamentos.
Registre-se novamente que, em sede de agravo de instrumento, sequer foi pleiteado efeito ativo/suspensivo.
Ademais, em consulta, não se vislumbra decisão proferida.
Superado tal ponto, em análise, observa-se que, no curso do feito, a parte autora pleiteou a pesquisa do endereço do réu nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Constata-se que tão somente foi procedida com a consulta ao Infojud.
Nesse sentido, a fim de evitar nulidades, determino a determino a consulta ao SIEL e SISBAJUD, nesta ordem, para tentativa de localização do endereço do réu.
Encontrando-se endereço diverso dos já diligenciados, sendo nesta Comarca, expeça-se o respectivo mandado de citação, busca e apreensão.
Caso contrário, caberá à parte autora apresentar endereço atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Indefiro a pesquisa no Renajud, uma vez que se trata de sistema com finalidade diversa.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0920685-37.2022.8.20.5001 AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: FERNANDO LAGE CALDEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto decisão que de Id. 126129916, que indeferiu o pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro por seus próprios fundamentos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0920685-37.2022.8.20.5001 AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: FERNANDO LAGE CALDEIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face de FERNANDO LAGE CALDEIRA.
Após diversas tentativas de localização do réu, sem êxito, a parte autora, por meio da petição de ID. 125360722, requereu a conversão da presente ação em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei n°911/69.
Decido.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, é mera faculdade processual garantida ao credor fiduciante, de modo que este pode dar continuidade à busca e apreensão proposta ou pugnar pela conversão em ação executiva.
Analisando o caderno processual, verifico que a presente ação possui como objeto uma proposta de contrato de participação em grupo de consórcio segmento de veículos, a qual fora devidamente assinada pelo réu.
Contudo, verifico que não há assinatura de testemunhas, como determina o art. 784, III, do CPC, razão pela qual não possui força executiva.
Assim, ante a inexistência de documento apto a fundamentar uma ação executiva, indefiro o pedido de conversão.
Intime-se o autor para indicar o endereço atualizado do réu,ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:00
Outras Decisões
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10/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 18:36
Juntada de diligência
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09/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0920685-37.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para ficar ciente do resultado negativo da diligência de busca e apreensão (id 107922791), bem como promover a citação, informando endereço atualizado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia caracterizará abandono processual e a consequente extinção do feito.
Natal, aos 10 de novembro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 06:13
Juntada de diligência
-
21/09/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:49
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 12/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/04/2023 15:08
Juntada de custas
-
12/04/2023 10:13
Juntada de custas
-
16/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:14
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:31
Juntada de custas
-
10/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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