TJRN - 0814308-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2024 07:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2024 07:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/03/2024 16:06 Transitado em Julgado em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 01:14 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES SABINO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:14 Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:13 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES SABINO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:12 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES SABINO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:08 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES SABINO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:53 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0814308-73.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Bernardo da Silva Advogado: Emanuel Telino Monteiro (OAB/RN 16.674) Agravada: Maria Aparecida Nunes Sabino Advogado: Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN 10757) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Francisco Bernardo da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0001715-27.2005.8.20.0113, proposta em desfavor do ora agravante por Maria Aparecida Nunes Sabino.
 
 Sobreveio petição do agravante aos autos, por seus advogados, requerendo a desistência do recurso instrumental (Id. 22579608). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
 
 Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no seu artigo 183, XXIX, estabelece que compete ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta.
 
 Veja-se: "183.
 
 Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" In casu, a parte agravante requereu expressamente a desistência do recurso de agravo de instrumento, que ainda não estava incluído em pauta para julgamento.
 
 Assim, diante da inexistência de interesse recursal, pronunciada pela parte recorrente através do petitório citado, homologo a desistência requerida, determinando a baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2024.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            07/02/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 10:23 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/12/2023 00:21 Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:20 Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:16 Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 13/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:15 Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 05/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:10 Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 05/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:07 Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 05/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 14:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/11/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 17:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/11/2023 04:11 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            14/11/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0814308-73.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Bernardo da Silva Advogado: Emanuel Telino Monteiro (OAB/RN 16.674) Agravada: Maria Aparecida Nunes Sabino Advogado: Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN 10757) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Francisco Bernardo da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0001715-27.2005.8.20.0113, proposta em desfavor do ora agravante por Maria Aparecida Nunes Sabino, deferiu parcialmente o pedido formulado pelo recorrente, nos seguintes termos: “[...] Ao compulsar os autos e os argumentos trazidos à tona por FRANCISCO BERNARDO DA SILVA (ID 110169535), entendo por bem deferir parcialmente a pretensão formulada, no sentido manter o presente Cumprimento de Sentença, determinando a intimação da União Federal, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste nos autos sobre a petição no ID 110169535 e a documentação anexada no ID 110177505, 110177508 e 110177512.
 
 Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
 
 Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência, para fins de deliberação pertinente acerca dos pedidos requeridos no ID 10169535. [...]” Em suas razões recursais argumentou que “a área sobre litígio pertence à União Federal por ser caracterizada como ilhe e portanto, desde 2018 a praia de Upanema em Areia Branca/RN estaria sob a tutela da União, sendo gerida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU” e por esse motivo, conclui que “está patente a causa de nulidade absoluta dos atos judiciais, vez que a demanda se processa em Juízo absolutamente incompetente para julgá-la”.
 
 Alegou que do ponto de vista processual, a decisão recorrida causou dúvida, uma vez que estipulou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a Secretaria do Patrimônio da União apresentar manifestação, porém não consta expressamente que estaria suspensa a reintegração de posse enquanto não exaurido o citado prazo.
 
 Assim, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a imediata suspensão da ordem de reintegração de posse.
 
 Junta documentos em anexo. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, registrando que o agravante é beneficiário da gratuidade judiciária na origem. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que a parte agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o recurso visa à reforma da decisão interlocutória que, embora tenha deferido parte da pretensão formulada pelo recorrente, não suspendeu a ordem de reintegração de posse, pelo menos não expressamente.
 
 Na realidade, pelo teor da decisão, é possível pressupor que a reintegração de posse restaria suspensa enquanto não ultrapassado o prazo para manifestação da Secretaria do Patrimônio da União, porém é preciso reconhecer que o envio do ofício de ID Num. 110313931 deixa margem para o questionamento posto nas razões recursais, uma vez que sugere que o cumprimento do mandado judicial aguardava somente o reforço policial solicitado naquele documento.
 
 Logo, mostra-se evidenciada a probabilidade do direito, sem prejuízo da urgência na concessão da medida liminar, tendo em vista a iminência de cumprimento do mandado de reintegração de posse.
 
 Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal apenas para suspender a ordem de reintegração de posse até nova manifestação do juízo de origem, após o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido na decisão recorrida.
 
 Comunique-se ao Douto Juízo de origem, para o devido cumprimento.
 
 Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 9 de novembro de 2023.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            10/11/2023 12:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/11/2023 09:04 Expedição de Ofício. 
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                                            10/11/2023 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 21:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/11/2023 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
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