TJRN - 0813314-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813314-77.2023.8.20.5001 AUTOR: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA RÉU: SC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA e outros SENTENÇA Rui Cadete Consultores e Auditores Associados S/S LTDA., já devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Sjc Indústria e Comércio de Móveis e Estofados LTDA. e Sara Giovanna Torres Silva Cunha, igualmente qualificados, sob o fundamento de que a parte ré não cumpriu integralmente pagamento de mensalidades fixadas em contrato, totalizando o valor de R$ 16.257,59 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente à 15(quinze) parcelas em atraso.
Aduziu a parte autora que, em maio de 2021, firmou contrato de prestação de serviços contábeis com a demandada.
Esclareceu que, inicialmente, a ré realizou o pagamento das mensalidades de forma tempestiva, mas deixou de adimplir a obrigação em 10 de abril de 2022.
Acrescentou que buscou solucionar a pendência de forma extrajudicial, encaminhando notificação recebida pela ré em 15 de fevereiro de 2023, mas não obteve êxito.
Pontuou a parte autora que, diante da inadimplência e do esgotamento das tentativas extrajudiciais, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.257,59 pelos serviços prestados.
Trouxe documentos.
Custas processuais recolhidas (ID 96894114).
Citada (ID 134383881), a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia por meio do despacho de ID 156488913.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança movida por Rui Cadete Consultores e Auditores Associados S/S LTDA., em face de Sjc Indústria e Comércio de Móveis e Estofados LTDA. e Sara Giovanna Torres Silva Cunha, em que alega a inadimplência da parte ré em 15 parcelas do contrato de prestação de serviços contábeis, apesar de a autora ter cumprido regularmente suas obrigações contratuais.
Inicialmente, registra-se que a ausência de apresentação de contestação autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como enseja a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais se incluem a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do mesmo diploma legal.
No presente caso, a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, o que ensejou o reconhecimento de sua revelia (ID. 156488913), atraindo, assim, os efeitos previstos na norma citada.
Não há nos autos elemento que infirme a veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Ao contrário, os documentos juntados com a inicial (contrato de prestação, títulos enviados para protesto, distrato contratual e notificações extrajudiciais) corroboram a narrativa de que houve o fornecimento do serviço de contabilidade à ré e o inadimplemento da obrigação no valor de R$ 16.257,59 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente à 15(quinze) parcelas em atraso.
Diante disso, é cabível a procedência do pedido formulado na inicial, pois demonstrado o inadimplemento da obrigação por parte da ré, sem que esta tenha apresentado qualquer justificativa ou impugnação aos fatos narrados pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 16.257,59 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de atualização monetária e juros legais pela taxa SELIC, a contar da data da última atualização do débito.
Em razão da sucumbência, submeto a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nada sendo requerido pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813314-77.2023.8.20.5001 AUTOR: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA RÉU: SC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA e outros DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que foi reconhecida a validade das citações direcionadas aos requeridos (Id. 138325684), sendo certificado o decurso de prazo sem apresentação de contestação.
Considerando que a parte ré foi citada e não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de Id. 145517509, declaro a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Decretada a revelia
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23/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813314-77.2023.8.20.5001 AUTOR: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA RÉU: SC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA e outros DESPACHO Compulsando os autos, entendo que as citações das rés devem ser consideradas como válidas.
Isso porque deve ser aplicada a teoria da aparência, segundo a qual é considerada válida a citação quando, enviada ao endereço indicado pelo autor, o mandado ou a carta é assinada por quem se apresenta com poder para receber citação, sem realizar nenhuma ressalva.
Veja-se que, quanto à ré SC Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Ltda, esta trata-se de pessoa jurídica.
Sobre o assunto, colaciono ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME RELACIONADO AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, examina pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia (Súmula 123/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3.
O entendimento dotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No caso, os 2 (dois) avisos de recebimento (AR) enviados para o endereço da promovida, no intervalo de 8 (oito) meses entre ambos, foram recebidos pela mesma pessoa que a recorrente afirma desconhecer. 5.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar inadmissível inovação. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1357895 / SP, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, julgamento em 07/02/2019, publicação em 20/02/2019).
Ademais, em relação à requerida Sara Giovanna Torres Silva Cunha, o AR de ID. 134383881 retornou assinado por terceiro sem qualquer ressalva em condomínio edilício, o que torna a citação válida, com base no artigo 248, §4º, do CPC.
Sendo assim, tendo as cartas de citação sido assinadas por terceiros nos endereços indicados sem que tenha sido realizada quaisquer ressalva, devem ser considerados válidos os atos praticados.
Determino que a Secretaria certifique acerca do decurso do prazo para as partes apresentarem contestações nos autos.
Tendo havido o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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22/11/2024 05:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 01:35
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:44
Decorrido prazo de SARA GIOVANNA TORRES SILVA CUNHA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SARA GIOVANNA TORRES SILVA CUNHA em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 17:19
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:06
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0813314-77.2023.8.20.5001 PROCESSO: 0813314-77.2023.8.20.5001 AUTOR(A): RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA DEMANDADO(A): SC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 129771185), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:23
Outras Decisões
-
07/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
26/02/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:41
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 15:44
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:00
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 13/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813314-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para ficar ciente do resultado negativo da diligência de citação (id 107631578), bem como promover a citação, informando endereço atualizado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia caracterizará abandono processual e a consequente extinção do feito.
Natal, aos 10 de novembro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:42
Juntada de diligência
-
20/09/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:44
Decorrido prazo de SC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 05:44
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 09:34
Juntada de custas
-
17/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:13
Juntada de custas
-
17/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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