TJRN - 0801031-47.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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04/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801031-47.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MARTA DE ARAUJO REQUERIDO: CONCESSA COSTA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência promovida por MARIA MARTA DE ARAUJO em face de CONCESSA COSTA DE ARAUJO, ambas devidamente qualificadas.
A decisão de ID n. 79582897 concedeu a curatela provisória em favor da parte autora.
Em petição de ID n. 108246029, a Defensoria Pública juntou a certidão de óbito da curatelada (ID n. 108246038) e por consequência, pugnou pela extinção do feito.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC. (ID n. 110129664) É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre ação de interdição em que, ao longo do trâmite processual, a interditanda veio a óbito, conforme atesta a certidão de ID n. 108246038.
Sobre este ponto, é de se entender que o falecimento da interditanda configura fato superveniente que enseja a perda do interesse de agir da parte autora e, por consequência, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos.
O exame do interesse de agir ou interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, podendo o juízo conhecê-lo, de ofício, nos termos do art. 485, §3° c/c o art. 337, §5°, ambos do CPC.
Para José Carlos Barbosa Moreira: “a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.” Portanto, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa.
Nesse sentido, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.
No caso em exame, o falecimento da interditanda ao longo do processo demonstra que o provimento jurisdicional não lhe será mais útil, razão pela qual inexiste interesse processual.
Ademais, tratando-se de direito personalíssimo, entende este juízo pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Vejamos, in verbis, o art. 485, inciso IX, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Logo, deve o pedido em análise ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC.
Por consequência, REVOGO a liminar deferida na decisão de ID n. 79582897.
Sem condenação em custas, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
13/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 14:33
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:24
Juntada de laudo pericial
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11/09/2023 16:35
Juntada de laudo pericial
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20/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:13
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:11
Juntada de laudo pericial
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12/05/2023 13:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:24
Outras Decisões
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23/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 18:25
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:29
Outras Decisões
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24/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:09
Decorrido prazo de requerente em 23/05/2022.
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21/06/2022 11:42
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2022 16:25
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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