TJRN - 0864127-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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25/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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23/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:16
Homologada a Transação
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30/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0864127-11.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES e BANCO BRADESCO S/A., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 6 de maio de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
06/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:29
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0864127-11.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
19/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 29/01/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/01/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 29/01/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0864127-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que é aposentada, recebe um salário mínimo mensal e, em consulta ao seu extrato bancário, observou que estavam sendo descontados, em seu contracheque, valor referente a dois empréstimos supostamente realizado junto ao demandado.
Descobriu “a existência de um empréstimo consignado cujas as parcelas são descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário, contratos nº 012341980814 iniciando os descontos em no mês 11/2020 e fim de descontos no mês 08/2021, com parcelas de R$ 166,40, (trinta e cinco reais), valor emprestado R$ 1.664,00 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais).
Assim como contrato nº 012344516857, iniciando os descontos no 11/2021, e finalizando os descontos em no mês 10/2022, com parcelas de R$ 144,41 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos). valor emprestado R$ 1.544,41 (mil, quintos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos)” Defendeu, o(a) autor(a), que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o demandado.
Ao final, requer a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento do empréstimo, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente de financiamento bancário.
Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, percebe-se que a parte autora não esclareceu se foi depositado algum valor em sua conta referente ao citado empréstimo, o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes, a ser realizada no CEJUSC - Natal.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC.
A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 06:55
Recebidos os autos.
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13/11/2023 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Divina Garcia da Silva Tavares.
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07/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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