TJRN - 0800024-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800024-92.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ADILIS ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte exequente informou o pagamento do débito, por meio de acordo firmado entre as partes, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800024-92.2023.8.20.5001 Polo ativo IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES Polo passivo ADILIS ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): Apelação Cível n° 0800024-92.2023.8.20.5001 Apelante: IMG 1011 Empreendimentos Ltda.
Advogado: Dr.
Ricardo Sales Lima Soares.
Apelado: Adilis Roberto dos Santos Andrade.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO QUE NÃO SE REFERE A QUALQUER OUTRO OBJETO QUE NÃO SEJA A COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 E 138 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LINGUAGEM CLARA E OBJETIVA.
DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESERVADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DÃO CONTA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104/CC).
Para que seja possível anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos no art. 138 do Código Civil brasileiro. - O contrato firmado entre as partes, em nenhum momento, se refere a outro objeto que não seja a promessa de compra e venda de imóvel no regime de copropriedade, de forma que preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto. - É fato que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a vulnerabilidade deste diante das empresas fornecedores de bens e serviços.
No entanto, para que tal argumento seja utilizado para anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos na legislação, o que não restou comprovado no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IMG 1011 Empreendimentos Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Adilis Roberto dos Santos Andrade, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, após traçar um escorço fático do caso, aduz a apelante que a sentença merece ser reformada no que toca a seu direito, vez que o contrato foi firmado sem que houvesse qualquer de vício de consentimento, vez que escrito claramente estabelecendo a obrigação entre as partes.
Ressalta que “os aludidos documentos estão regularmente assinados pela parte ré/apelada, o que demonstra inequivocamente sua ciência acerca de todos os aspectos do produto adquirido.” (sic) (Id 22757393 - Pág. 5).
Continua afirmando que o sistema de copropriedade de frações imobiliárias consiste na possibilidade de uso do imóvel em diferentes semanas do ano, pagando somente as parcelas mensais e a manutenção da unidade habitacional, não havendo nenhuma ilicitude no caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença a quo, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Não foram ofertadas contrarrazões em face da revelia da parte demandada (Id 22757395).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que buscava a cobrança dos valores em atraso relativamente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de copropriedade.
Infere-se que a questão não é de complexa solução, de sorte que passo a fundamentar, de maneira direta e objetiva, as razões pelas quais merece reforma o decisum atacado.
Ocorre que é imperioso reconhecer que as partes litigantes no presente processo celebraram, conforme se verifica nos autos, contrato de compra e venda de um imóvel em regime de copropriedade, consistente na aquisição de fração do imóvel ali detalhado (Id 22757302).
Por força do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do referido contrato, “A unidade imobiliária cuja fração ideal constitui objeto deste instrumento é adquirida sob o regime de copropriedade, que consiste na divisão da propriedade em frações ideais, as quais poderão ser divididas em até 52 (cinquenta e duas) frações ideais, as quais representam a quantidade de semanadas anual de utilização da unidade, sendo transferido ao PROMITENTE COMPRADOR a propriedade equivalente à sua fração (...)” (Id 22757302 - Pág. 5).
Desta forma, há de incidir, no presente caso, as regras protetivas ao consumidor, garantidas pelo art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n° 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do Código Civil, bem como há possibilidade de submetê-lo a condição suspensiva, senão vejamos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Para que seja possível anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos no Código Civil brasileiro.
O art. 138 do CC esclarece que o vício de consentimento torna anulável o negócio jurídico, in verbis: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Em detida e atenta análise do contrato, vê-se que o negócio celebrado entre as partes preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto.
Nesse particular, impende destacar que o instrumento foi assinado levando-se e consideração que o apelado o fez de forma espontânea e consciente.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação, ou mesmo um mero indício, de vício de consentimento.
O contrato firmado entre as partes, em nenhum momento, se refere a outro objeto que não seja a promessa de compra e venda de imóvel no regime de copropriedade, de forma que preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto. É fato que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a vulnerabilidade deste diante das empresas fornecedores de bens e serviços.
No entanto, para que tal argumento seja utilizado para anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos na legislação, o que não restou comprovado no caso.
De fato, o pagamento de dívida pretérita perante a vendedora vincula a signatária devedora, notadamente porque, diante da ausência de prova da existência de um vício de consentimento, presume-se que, ao propor e assinar o contrato, com a presença de duas testemunhas, tinha pleno conhecimento de que aceitava os seus termos, não podendo reclamar deste posteriormente.
A prova dos autos, portanto, não indica a existência de vício de consentimento quando do ajuste contratual, de forma que o negócio jurídico deve ser mantido.
Com efeito, restou demonstrada a legalidade da cobrança em razão do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ASSINATURA DE TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA PARTE MAIOR E CAPAZ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A JUSTIFICAR A NULIDADE DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS EM JUÍZO PARA DISCUTIR A DÍVIDA QUE AFIRMA NÃO EXISTIR.
EXPEDIENTE PROCESSUAL NÃO UTILIZADO.
EXTRATO DE PAGAMENTO QUE NÃO PERMITE CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS, NA EXTENSÃO DEVIDA E DATAS CONVENCIONADAS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0835870-83.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 13/10/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO ENTRE AS PARTES, NO CURSO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS DA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0826697-06.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 05/02/2020 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido no sentido de condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 27.643,15 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e quinze centavos), bem como as parcelas vincendas no curso no processo, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, consoante o disposto na cláusula 2ª, b) do contrato.
Condeno a parte demandada às custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800024-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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