TJRN - 0800364-65.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800364-65.2023.8.20.5153 Polo ativo BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração que a visavam a estipulação de honorários advocatícios recursais.
Alegou, em suma, que: a) a “decisão recorrida violou o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ao não fixar os honorários advocatícios de sucumbência”; b) “o § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplina a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, possui dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos de suas argumentações, a fim de reformar a “decisão monocrática que não acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência e custas processuais;” e estabelecer “A fixação e majoração dos honorários de sucumbência em favor do agravante, conforme previsto no art. 85 do CPC, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa ou outro percentual que este Tribunal achar pertinente”.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC[1].
Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, uma vez que a fixação de honorários advocatícios recursais se mostra descabida tendo em conta que na sentença a verba honorária não foi fixada, nem houve recurso quanto a isso, não se podendo majorar aquilo que não existe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
NÃO CABIMENTO.1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) – [grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800364-65.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
06/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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05/07/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 06:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0800364-65.2023.8.20.5153 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal , o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
14/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2024 10:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0800364-65.2023.8.20.5153 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA NETO contra a decisão que não conheceu do recurso.
Alegou, em suma, que existiu omissão na decisão recorrida, uma vez que a mesma não fixou honorários advocatícios.
Requereu, ao final, que sejam fixados “honorários advocatícios de sucumbência em favor do apelado, em percentual que este Egrégio Tribunal entender devido, sugerindo-se que este esteja compreendido entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.”.
Contrarrazões. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado não fixou honorários advocatícios recursais, tendo em conta que na sentença tal verba não foi fixada, não se podendo majorar aquilo que não existe a título de honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Relatora -
11/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0800364-65.2023.8.20.5153 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Recebo o petitório de Id 24219392 como Embargos de Declaração.
Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
30/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL S.A
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08/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0800364-65.2023.8.20.5153 DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ R$ 4.629,24, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais (código 1100277), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
26/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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