TJRN - 0810982-42.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0810982-42.2022.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0810982-42.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Mossoró Representante: Procuradoria da Câmara Municipal de Mossoró Requerido: Prefeito do Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA ADI SUSCITADA PELO MUNICÍPIO REQUERIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DIRECIONADO A ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA CONSTITUCIONAL RESERVADA ÀS ESPÉCIES NORMATIVAS DOTADAS DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE.
DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR LEI MUNICIPAL.
CASO CONCRETO EM QUE A LEI MUNICIPAL ESPECIFICA O BEM DOADO E O DESTINATÁRIO.
ESPÉCIE QUE NÃO PERMITE A MERA REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DE OUTROS TRIBUNAIS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, deixar de conhecer a Ação Direta, acolhendo a preliminar suscitada pelo Poder Público Municipal, em decorrência da inadequação da via eleita, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com suporte no artigo 71, § 2º, da Constituição Estadual, em face da Lei nº 3.753/2019, do Município de Mossoró/RN, partindo do conteúdo do Procedimento Administrativo nº 34.23.2399.0000012/2022-18, instaurado pela 19º Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que apontou inconstitucionalidade na referida lei municipal, a qual “autorizou a doação de terreno integrante de seu acervo patrimonial à Igreja Assembleia de Deus Monte Sinai Ministério Conquista”.
Defende o parquet, em suma, “a existência de desconformidades de ordem material na Lei nº 3.753/2019, do Município de Mossoró/RN, notadamente em razão da dicção dos arts. 23, parágrafo único, 24 e 26, caput, da Carta Potiguar”, indicando, inicialmente, vício formal em relação ao início do processo legislativo.
Aduz, nesse contexto, que a lei municipal questionada tratou “sobre a alienação do bem público de propriedade do Município, sem, contudo, mencionar o necessário procedimento licitatório para casos desta natureza, dispensando-o implicitamente, em contraposição ao que prevê a legislação federal sobre o tema”, sendo que o artigo 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, estabelece expressamente as hipóteses em que a licitação será dispensada para a alienação de bens imóveis, de modo que “a doação de imóveis públicos, portanto, em razão de expressa norma geral, não é livre, mas condicionada a uma série de requisitos necessários a resguardar os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e impessoalidade”, entendendo o ente ministerial, portanto, que a lei municipal contraria a legislação federal, tornando-se incompatível com o texto constitucional.
Do ponto de vista material, afirma que houve transgressão do artigo 23 da Constituição Estadual, diante da autorização de alienação do bem com dispensa de licitação, fora da hipótese do parágrafo único da citada norma constitucional.
Além disso, a lei impugnada ainda contraria os princípios inseridos no artigo 26 da Carta Estadual, especialmente o da impessoalidade e moralidade, “visto que beneficia determinados particulares em detrimento dos demais administrados, sem qualquer critério objetivo de escolha”, acrescendo a autoridade ministerial que “não se pode olvidar que o Estado brasileiro é laico, não sendo tolerado nenhum tipo de preferência por crenças religiosas específicas em detrimento das demais”.
Requer, ao final, a procedência da ação “em ordem a que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade formal e material arts. 1º e 2º da Lei nº 3.753/2019, do Município de Mossoró/RN, e, por arrastamento, de seus demais preceptivos”.
Juntou à exordial cópia da lei questionada (páginas 15-16).
O Município de Mossoró trouxe manifestação nas páginas 25-33, pontuando, em primeiro plano, que o artigo 30 da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local", o que estaria respeitado na hipótese dos autos, aduzindo que “a Lei municipal objeto da presente demanda autoriza o Poder Executivo a doar bem imóvel integrante de seu patrimônio para o cumprimento de finalidade específica”, tratando-se de lei de efeitos concretos, com objeto determinado e destinatário certo, de modo que não abriria a possibilidade do controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que não trata de relação jurídica abstrata.
Compreende a edilidade, assim, que “o Controle Concentrado de Constitucionalidade só se presta a aferir a constitucionalidade de espécies normativas dotadas de generalidade, indeterminação e abstração”.
Acresce que a doação em discussão respeitou a necessidade de lei autorizativa, a partir de interesse social da comunidade, e atendendo ao artigo 17, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, destacando que a instituição religiosa se “reveste de extrema importância para a comunidade local que promove, além de ações religiosas, atividades de cunho social e cultural para crianças”.
Destaca, outrossim, que “o interesse público que justifique a colaboração do Poder Público com uma entidade religiosa, por meio de subvenção, por exemplo, não está atrelado ao exercício da liberdade de crença, mas ao desenvolvimento de ações a que o próprio Estado está incumbido e que conta com a participação de particulares”, requerendo, ao final, a improcedência da demanda, caso seja conhecida.
A Câmara Municipal de Mossoró, por sua vez, apresentou a petição de páginas 63-67, também defendendo a constitucionalidade da Lei nº 3.753/2019, e acrescendo que o STF, “em sede de medida cautelar na ADI n.º 927/RS, suspendeu a eficácia da alínea ‘b’, do dispositivo supramencionado, sob a alegação de que o seu comando não tinha cunho de norma nacional, interferindo na autonomia dos demais entes políticos para disporem sobre a gestão de seus bens.
Por isso, decidiu que o dispositivo só teria aplicabilidade para a União”.
Em manifestação final nos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça trouxe a petição de páginas 70-74, reiterando os termos da peça de ingresso. É o relatório.
V O T O Importa examinar, em primeiro lugar, a preliminar de não conhecimento da ação direta, conforme suscitada pelo Município de Mossoró, no sentido de tratar o texto normativo questionado de Lei de efeitos concretos, “com objeto determinado e destinatário certo”, razão pela qual não haveria a possibilidade de realização do pretendido controle concentrado de constitucionalidade na hipótese dos autos.
A Lei nº 3.753, de 30 de dezembro de 2019, “dispõe sobre a doação de terreno à Igreja Assembleia de Deus Monte Sinai Ministério Conquista, e dá outras providências”, autorizando o Poder Executivo Municipal, em seu artigo 1º, “a fazer doação de um terreno de seu patrimônio, localizado no bairro Belo Horizonte, com área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados)”, com as dimensões e confrontações ali especificadas, e especificando o destinatário em seu artigo 2º, inclusive com a identificação da igreja e do respetivo CNPJ, no qual também registra as finalidades da edificação a ser implementada e os prazos de conclusão da obra (início em seis meses e finalização em até vinte a quatro meses), além do valor venal do terreno. É imperioso considerar, assim, que detém pertinência a alegação preliminar do ente público municipal, uma vez que o controle concentrado de constitucionalidade é exclusivamente reservado às espécies normativas dotadas de generalidade, indeterminação e abstração.
Trago a dicção da jurisprudência do Excelso Pretório a respeito do tema: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE CONCENTRADO.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
INADEQUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 49, V, E 125, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de ato de efeitos concretos, dada a ausência de normatividade, generalidade ou abstração. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1333207 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) Mesmo respeitando a tese defendida pelo parquet, compreendo que a norma municipal questionada é deveras específica e integralmente direcionada a uma situação concreta, não cabendo a ação direta em epígrafe ao embate ‘in abstrato’, portanto, sobre a possibilidade genérica de que possa o Município legislar a respeito de eventual dispensa de licitação, ou sobre a possibilidade – igualmente abstrata – de doação de bem imóvel a adquirente que não seja pessoa jurídica de direito público, sendo certo,
por outro lado, que a aferição de potencial violação de princípios constitucionais (moralidade ou impessoalidade) consubstanciariam em mera violação constitucional reflexa.
Não ignora este Relator que este mesmo colegiado julgou caso semelhante, nos autos da ADI nº 0805308-20.2021.8.20.0000, conhecendo e julgando procedente aquela demanda sob a relatoria do eminente Desembargador João Rebouças, para declarar a inconstitucionalidade de legislação municipal de similar índole.
Ocorre que mesmo não divergindo dos principais fundamentos de direito postos naquele voto condutor, compreendo, em exame mais acurado de aspectos formais dessa via eleita, que o próprio cerne da declaração de invalidade da norma, mesmo naquele julgamento, esteve decisivamente fundado em controle manifesto de legalidade, a partir de confronto da Lei Municipal com dispositivos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Note-se que o próprio precedente do STJ citado naquele julgamento (oriundo do REsp 1848437/MG) não partiu de ação direta de inconstitucionalidade, mas de ação popular que questionou a legalidade da doação de bem público, diante da potencial inobservância de formalidades legais.
Dessa forma, não se trata de defender, de pronto, a higidez da doação realizada pelo Poder Público Municipal, mas apenas de destacar que a norma municipal questionada perfaz, de fato, um ato público (normativo) de efeitos claramente concretos e específicos, sem a generalidade e abstração que são exigidas para a atração do controle concentrado de constitucionalidade.
Cito, nesse sentido (guardadas, naturalmente, as particularidades do caso concreto), precedente do TJRS (com grifos acrescidos): Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO LEGISLATIVO.
CÂMARA MUNICIPAL.
ATO DE EFEITO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Nas ações constitucionais de controle concentrado, o exame da constitucionalidade ocorre em abstrato, de modo que se trata de processo de natureza objetiva.
Assim, é necessário que o ato goze de autonomia nomológica, apresentando, pois, características de abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. 2.
No caso, a ação tem por objeto Decreto Legislativo que revogou/sustou a Portaria n. 33.147/21 editada pelo Poder Executivo, por meio da qual o Prefeito havia autorizado servidor específico e individualizado no ato a conduzir veículos oficiais.
Vê-se, pois, a manifesta ausência de abstração e generalidade suficientes do ato impugnado para legitimar o controle concentrado de constitucionalidade tanto que explicita o nome do único servidor público atingido por ele.
O Decreto Legislativo objeto da presente ação não abrange um número indeterminado de indivíduos ou mesmo uma certa categoria; trata-se, sim, de ato normativo de efeitos concretos, especificamente atingindo um indivíduo.
Ainda, eventual repercussão na inter-relação dos Poderes Legislativo e Executivo municipais ocorre por via reflexa e indireta, não podendo ser considerada a ponto de, no caso, revestir o ato com a abstração e generalidade necessárias para legitimar o controle concentrado.
Por corolário, ainda que possa configurar eventual inconstitucionalidade formal – nos termos invocados na petição inicial –, o Decreto Legislativo n. 02/2022 não é dotado do mínimo de atributos de ato normativo que enseje a tutela pela ação direta de inconstitucionalidade. 3.
Demais, não obstante se considere que, em vez de propriamente revogar a portaria editada pelo Executivo municipal, o supramencionado Decreto Legislativo a tenha, na verdade, sustado com fundamento em sua exorbitância do poder regulamentar, de acordo com o disposto no inciso V do art. 49 da Constituição Federal e o Princípio da Simetria, faz-se imprescindível, ainda assim, a presença da generalidade e abstração para o controle in abstracto da constitucionalidade da norma – o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STF. 4.
Não ostentando o ato impugnado densidade normativa mínima para ensejar o controle concentrado de constitucionalidade, é a Ação Direito de Inconstitucionalidade via processualmente inadequada para a tutela do direito pretendido.
Nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 9.868/99, cabe ao relator indeferir liminarmente a petição inicial.
Precedentes deste Órgão Especial.
Indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita, uma vez que o objeto da demanda consiste em ato de efeito concreto.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Direta de Inconstitucionalidade, Nº *00.***.*41-59, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 08-03-2023) Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pelo ente público municipal, e deixo de conhecer a Ação Direta, indeferindo a inicial por inadequação da via eleita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810982-42.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
24/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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28/04/2023 08:19
Juntada de Petição de razões finais
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31/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2023 23:59.
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12/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:58
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 21:00
Conclusos para despacho
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20/09/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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