TJRN - 0800969-71.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/07/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 26/07/2024 23:59.
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MACIEL em 26/07/2024 23:59.
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29/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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29/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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23/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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23/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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16/08/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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15/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800969-71.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimos consignados imputado a parte autora Maria das Dores Barbosa Silva, mais especificamente o contrato nº 856078263-23, com parcela mensal de R$139,80, do BANCO BRADESCO S.A.
Argumenta que a imputação do contrato lhe causou dano moral.
Por conta disso, requereu declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Decisão de indeferimento dos efeitos da tutela – id 47909556.
O demandado contestou o feito – ID 106765250, alegando ausência de pretensão resistida, impugnação a gratuidade e inépcia da inicial.
Disse no mérito que o caso se trata de contrato de refinanciamento e há regularidade na contratação com documento assinado pela autora.
Requereu pedido contraposto de condenação em litigância e restituição de valores depositados em favor do autor.
Juntou contrato – id 108967987.
A parte autora negou a validade dos contratos em sede de impugnação a contestação – id 110368882.
Decisão de saneamento – id 113298210.
Laudo pericial grafotécnico - ID 120652422, sobre o qual se manifestou a parte autora.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial.
Isso por que o laudo de exame grafotécnico de ID 120652422 - realizado no contrato questionado nº 856078263-23 (ID 108967987.) concluiu que as assinaturas não partiram do punho escritor da parte autora.
Outrossim, a perícia judicial seguiu os protocolos, foi realizada por expert em grafotecnia, de modo que reconheço que o laudo pericial atendeu aos requisitos de lei; bem como respondeu aos quesitos do réu.
Com efeito, na condição de negociante, deve o Banco e seus funcionários agirem com o devido e máximo cuidado na pactuação de empréstimos, inclusive, analisar documentos, filmar o contratante e etc.
Enfim, o negócio em tela foi negligente, devendo o Banco suportar o ônus disso.
Sendo assim, levando-se em consideração que a requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que o banco-réu não conseguiu provar que o promovente realizou o empréstimo questionado, reputo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora através do empréstimo em epígrafe.
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, é fato notório que qualquer consumidor, ao procurar uma agência bancária para angariar um empréstimo encontra barreira na burocracia de documentos que deve providenciar. É comprovante de tudo da vida do contratante.
Todavia, no instante em que se verifica a nulidade do contrato, o banco alega fraude de terceiros sem provar quem o fez.
Diante disso, a declaração de inexistência do negócio se impõe a este Juízo.
Não podia o banco ter efetivado a cobrança indevida de valor referente a empréstimos.
Assim, deve o requerido, ante a compensação indevida das parcelas do empréstimo, restituí-las em dobro.
Quando à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que o requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em sua conta bancária, sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Noutro passo, tendo em vista que o requerido provou ter disponibilizado o valor de R$859,13 (oitocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) em conta bancária do autor de acordo com o documento do id 108967988, o qual não apresentou prova em contrário, determino a sua restituição na forma simples.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 856078263-23 e determinar a empresa demandada que cesse os descontos indevidos, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes; b) condenar o demandado a restituir em dobro todas as quantias descontados na conta bancária/benefício previdenciário da promovente referente ao contrato supra, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença mediante a apresentação de prova dos descontos. c) condenar o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença. d) Determinar a restituição/compensação ao demandado do valor de R$859,13 (oitocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), o qual foi recebido pela autora, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária através do INPC a partir da sentença.
Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno ainda o promovido, tendo em vista que foi vencida na maior parte dos pedidos, no pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devida a parte autora, com fulcro no §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:40
Decorrido prazo de banco em 22/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:18
Juntada de laudo pericial
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30/04/2024 05:53
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 05:53
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 29/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:54
Conclusos para despacho
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800969-71.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte nos autos documentos passíveis de serem periciados (RG, Título de eleitor, Carteira de Trabalho) tendo em vista, que a Cédula de identidade juntada aos autos possui uma baixa qualidade.
TANGARÁ, 13 de março de 2024 DAMIANA MARIA DA SILVA Chefe de Secretaria -
13/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:05
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:05
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800969-71.2023.8.20.5133 AUTOR: MARIA DAS DORES BARBOSA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimos consignados imputado a parte autora, mais especificamente o contrato nº 856078263-23, com parcela mensal de R$139,80, do BANCO BRADESCO S.A.
O demandado contestou o feito – ID 106765250, alegando ausência de pretensão resistida, impugnação a gratuidade e inépcia da inicial.
Juntou contrato – id 108967987.
A parte autora negou a validade dos contratos em sede de impugnação a contestação. É o breve relato.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Quanto a ausência de prévio requerimento administrativo, reputa-se indevida, uma vez que não há na legislação pátria qualquer dispositivo que determine tal requerimento como condição de procedibilidade.
A preliminar de inépcia não merece prosperar, uma vez que os fatos narrados na exordial guardam pertinência lógica com o direito pleiteado pelo autor, não se configurando nenhuma das hipóteses prescritas no art. 330, §1º do CPC.
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
Assim, declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se o autor contratou o empréstimo nº 856078263-23; 2 – se o valor do empréstimo foi depositado e sacado pela parte autora; 3 – se há dano moral e material indenizável no caso.
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo ao autor, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao TED de id 108967988; e ao RÉU o ônus de provar a validade do contrato.
Quanto as provas, determino a realização de exame grafotécnico para confirmar a assinatura da parte autora e apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 1 – todas as assinaturas apostas nos contratos questionados é da parte autora? Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 dias, prazo comum entre as partes, devendo neste também pronunciar-se quanto a estabilização da presente decisão de saneamento, consoante o artigo 357, § 1º do CPC.
Determino ao demandado a obrigação de custear o exame grafotécnico, para o qual arbitro honorários de R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
INTIME-SE o demandado para juntar comprovante de depósito judicial do valor da perícia, em 15 dias, sob pena de imediato julgamento do feito.
Nomeio perito ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO, contato 84 99620 6322.
Cabe à Secretaria os expedientes necessários à realização do exame grafotécnico.
Juntado comprovante de pagamento de perícias, defiro prazo de 20 (vinte) dias ao perito para entrega do Laudo e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre o referido e dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, em 10 dias COMUM.
Intimem-se as partes da presente decisão.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 21:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/02/2024 07:42
Juntada de petição
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 18:04
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:04
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:04
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:04
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800969-71.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 9 de novembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:27
Juntada de diligência
-
31/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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